Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11850, de 23 de novembro de 2009
Nº 11850/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS TERRAS ESTADUAIS DEVOLUTAS OCUPADAS POR COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO E AMBIENTAL SUSTENTÁVEIS DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAISInstitui a Política Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos e dispõe sobre a identificação, delimitação e titulação das terras devolutas do Estado da Bahia por essas comunidades, de que tratam o art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, V, da Constituição do Estado da Bahia, e de acordo com o art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil,
considerando que o Estado da Bahia possui o maior contingente de comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP, para as quais se faz necessária a instituição de políticas públicas que se constituam em um processo de reparação pela dívida histórica do Estado para com essas comunidades negras na diáspora;
considerando que o aludido art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Bahia é norma constitucional que atribui direito e garantia fundamental, portanto dotado de natureza auto-aplicável;
considerando que cabe ao Estado garantir a melhoria das condições de vida dessas comunidades, através do diálogo baseado no respeito aos seus processos organizativos e às suas práticas comunitárias, ou seja, às suas identidades e diversidades;
considerando que as ações a serem viabilizadas devam se pautar pela interação entre os conhecimentos técnico-científicos e os conhecimentos tradicionais e comunitários, de modo a garantir o empoderamento e a sustentabilidade das comunidades de forma coletiva e solidária,
D E C R E T A
III realizar a discriminação administrativa para identificação, delimitação e titulação das terras devolutas estaduais ocupadas por Comunidades Remanescentes de Quilombos, que estejam sendo por eles requeridas.
II - o procedimento de discriminatória administrativa rural;
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS TERRAS ESTADUAIS DEVOLUTAS OCUPADAS POR COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: § 1º- "O procedimento de discriminatória administrativa rural, conforme a Lei Federal nº 6.383/76 e a Lei Estadual nº 3.038, de 10 de outubro de 1972, caberá à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: § 2º- "O procedimento de discriminatória administrativa rural será iniciado de ofício pela CDA ou por requerimento de associação interessada dirigido à Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI. "
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: § 3º- "Para o cumprimento da atribuição a que se refere o caput deste artigo, a SEAGRI poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas, observada a legislação pertinente."
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO E AMBIENTAL SUSTENTÁVEIS DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS
Redação de acordo com o Decreto 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.334, de 30 de setembro de 2015: I - "01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;"
Redação original: "I - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade;"
Redação de acordo com o Decreto 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.334, de 30 de setembro de 2015: II -"01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;"
Redação original: "II - 03 (três) representantes da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: III - "01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: IV - "01 (um) representante da Secretaria da Saúde;"
V - 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
Redação de acordo com o Decreto 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.334, de 30 de setembro de 2015: V - " 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;"
Redação original: "V - 03 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;"
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
Redação de acordo com o Decreto 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.334, de 30 de setembro de 2015: V I - "01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;"
Redação original: "V I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;"
VII - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: VII - "01 (um) representante da Secretaria da Educação;"
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: VIII - "01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;"
IX - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: IX - "01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.334, de 30 de setembro de 2015: X - "01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;"
Redação original: "X - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; e"
XI - 02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura - SECULT;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.334, de 30 de setembro de 2015: XI - "02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura;"
Redação original: "XI - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura."
XII - 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XII - "01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;"
XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XIII - "01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;"
XIV - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XIV - "01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;"
XV - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XV - "01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;"
XVI - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XVI - "01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;"
XVII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XVII - "01 (um ) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;"
XVIII - 01 (um) representante da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XVIII - "01 (um ) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;"
XIX - 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento Agrário - SDA;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XIX - "01 (um) representante da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA;"
XX - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XX - "01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento a Ação Regional - CAR."
Incisos XII a XX acrescidos ao art. 12 pelo Decreto nº 16.334, de 30 de setembro de 2015.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: Art. 14 - "O Grupo Intersetorial previsto no art. 12 deste Decreto apresentará, à Secretaria de Promoção da Igualdade, as ações contempladas no Plano Plurianual - PPA para os Territórios de Identidade onde se localizem Comunidades Remanescentes de Quilombos, com indicativo dos recursos comprometidos ou que possam vir a ser assegurados por fontes externas."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.829 de 23 de maio de 2024.
Redação original: Art. 15 - "A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA, apresentará ao Chefe do Poder Executivo instrumentos legais que se fizerem necessários ao aperfeiçoamento da legislação estadual no que se refere às Comunidades Remanescentes de Quilombos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Luíza Helena de Bairros
Secretária de Promoção da Igualdade
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Eduardo Lacerda Ramos
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Citada por 6 normas
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