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Lei Estadual da Bahia nº 10956, de 28 de dezembro de 2007

Nº 10956/2007

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 10.648 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 26 de julho de 2007, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

art2

Art. 2.
- Para fins de atendimento ao que dispõe o art. 2 da Lei nº, de 26 de julho de 2007, as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2008, são as apresentadas no Anexo I desta Lei, fixadas em consonância com as diretrizes estratégicas constantes da Lei do Plano Plurianual 2008-2011.

Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 3.
- A receita total é estimada em R$ 19.030.710.407,00 (dezenove bilhões, trinta milhões, setecentos e dez mil e quatrocentos e sete reais).

art4

Art. 4.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

16.115.705.721

2.516.331.407

18.632.037.128

Receita Tributária

9.475.152.178

9.475.152.178

Receita de Contribuições

950.510.000

950.510.000

Receita Patrimonial

250.591.988

53.955.652

304.547.640

Receita Agropecuária

1.537.100

1.537.100

Receita de Industrial

120.000

120.000

Receita de Serviços

10.767.669

76.683.081

87.450.750

Transferências Correntes

5.943.708.534

754.802.562

6.698.511.096

Outras Receitas Correntes

435.485.352

678.723.012

1.114.208.364

Receitas de Capital

928.593.484

95.482.605

1.024.076.089

Operações de Crédito

325.911.000

325.911.000

Alienação de Bens

175.999.377

4.557.928

180.557.305

Amortização de Empréstimos

4.782.123

4.782.123

Transferências de Capital

421.900.984

90.914.677

512.815.661

Outras Receitas de Capital

10.000

10.000

Receitas Intra-Orçamentárias Correntes

1.287.402.000

1.287.402.000

Receitas de Contribuição

1.287.402.000

1.287.402.000

Deduções da Receita Corrente

(1.912.804.810)

(1.912.804.810)

TOTAL

15.131.494.395

3.899.216.012

19.030.710.407

art5

Art. 5.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$19.030.710.407,00 (dezenove bilhões, trinta milhões, setecentos e dez mil e quatrocentos e sete reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$ 14.004.689.393,00 (quatorze bilhões, quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e trezentos e noventa e três reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$ 5.026.021.014,00 (cinco bilhões, vinte e seis milhões, vinte e um mil e quatorze reais).

art6

Art. 6.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da administração indireta a eles vinculados, o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Assembléia Legislativa

232.584.009

232.584.009

Tribunal de Contas do Estado

108.738.464

108.738.464

Tribunal de Contas dos Municípios

74.673.755

74.673.755

Tribunal de Justiça

922.686.358

7.607.435

930.293.793

Casa Militar do Governador

24.107.000

24.107.000

Procuradoria Geral do Estado

56.290.000

56.290.000

Gabinete do Governador

6.304.000

6.304.000

Gabinete do Vice-Governador

1.142.000

1.142.000

Casa Civil

112.760.100

112.760.100

Secretaria da Administração

258.053.683

648.884.000

906.937.683

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

279.010.000

32.948.000

311.958.000

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

99.646.578

36.480.000

136.126.578

Secretaria de Cultura

118.564.890

29.293.958

147.858.848

Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional

83.115.267

1.750.000

84.865.267

Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

206.814.380

27.006.000

233.820.380

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

501.207.847

6.289.000

507.496.847

Secretaria da Educação

2.153.626.897

132.183.000

2.285.809.897

Secretaria da Fazenda

1.047.206.000

1.602.818.000

2.650.024.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

91.322.415

40.958.181

132.280.596

Secretaria de Infra-Estrutura

466.985.589

52.732.787

519.718.376

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

176.560.152

176.560.152

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

239.676.559

21.116.705

260.793.264

Secretaria de Relações Institucionais

3.243.000

3.243.000

Secretaria do Planejamento

44.160.873

1.373.500

45.534.373

Secretaria de Promoção da Igualdade

5.551.000

5.551.000

Secretaria da Saúde

1.330.415.089

723.351.545

2.053.766.634

Secretaria da Segurança Pública

1.644.121.108

17.365.668

1.661.486.776

Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

74.186.790

25.454.711

99.641.501

Secretaria de Turismo

93.298.001

3.181.522

96.479.523

Encargos Gerais do Estado

4.351.222.194

488.422.000

4.839.644.194

Ministério Público do Estado

256.240.699

256.240.699

Defensoria Pública do Estado

43.139.698

43.139.698

Reserva de Contingência

24.840.000

24.840.000

Total

15.131.494.395

3.899.216.012

19.030.710.407

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 5º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 16 da Lei nº 10.648/2007;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um Programa para outro ou de um órgão para outro para atender as necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da Reserva de Contingência.

art8

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 382.785.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, setecentos e oitenta e cinco mil reais), constante do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Valor

Secretaria da Administração

1.300.000

Secretaria da Fazenda

169.500.000

Casa Civil

10.468.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

9.132.000

Secretaria de Infra-Estrutura

69.579.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

122.806.000

Total

382.785.000

art10

Art. 10.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Valor

Geração Própria

225.285.000

Originárias de Terceiros

157.500.000

Operações de Crédito Interna

157.500.000

Total

382.785.000

art11

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, e nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 10.648, de 26 de julho de 2007, de acordo com o art. 3º, parágrafo único, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.

art13

Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

art14

Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Paulo Fernando Bezerra

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Milton Luiz Aloi

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

10.956

28.12.2007

LEI Nº 10.956 - 28/12/2007

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