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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6581, de 4 de maio de 1994

Nº 6581/1994

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Art. 1.
- Fica instituído o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDEFES/BA, com o objetivo de prover os recursos necessários à execução de programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, desenvolvidos e coordenados pela Secretaria da Saúde; compreendendo ações relativas a:
Iatendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
IIvigilância sanitária;
IIIvigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IVcontrole e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, de comum acordo com os órgãos afins;
Vprestação de apoio técnico e financeiro aos municípios e a execução supletiva de ações e serviços de saúde;
VIformulação da política e execução de ações de saneamento básico, de comum acordo com os órgãos afins.
Parágrafo único- As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, além da preparação e capacitação dos recursos humanos necessários.

Institui o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDEFES-BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DO OBJETIVO, VINCULAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 2.
- O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia, fica vinculado à Secretaria da Saúde do Estado, seu órgão gestor, sob fiscalização do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
- Os recursos do FES-BA serão administrados por sua Diretoria Executiva, sob a supervisão direta do Secretário da Saúde.

Redação do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.888, de 24 de novembro de 2003 .

Redação original: "Art. 3º - Os recursos do FES-BA serão administrados através de uma Coordenação Executiva, integrada por 4 (quatro) membros, sob supervisão direta do Secretário da Saúde."

§ 1º- A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde terá a seguinte estrutura:

Redação do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.888, de 24 de novembro de 2003 .

Redação original: "§ 1º - A Coordenação Executiva será integrada pelos seguintes membros:"

ICoordenação de Execução Orçamentária;

Redação do inciso I do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.888, de 24 de novembro de 2003 .

Redação original: "I - Coordenador;"

IICoordenação de Execução Financeira;

Redação do inciso II do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.888, de 24 de novembro de 2003 .

Redação original: "II - Assessor Técnico;"

IIICoordenação de Gestão de Convênios.

Redação do inciso III do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.888, de 24 de novembro de 2003 .

Redação original: "III - Gerente Financeiro;"

§ 2º- Os integrantes da Diretoria Executiva serão indicados pelo Secretário da Saúde e nomeados na forma da Lei.

Redação do § 2º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.888, de 24 de novembro de 2003 .

Redação original: "§ 2º - Os integrantes da Coordenação serão indicados pelo titular da Secretária da Saúde e nomeados na forma da Lei."

Art. 4.
- Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, a Coordenação prestará contas da aplicação dos recursos do FES-BA a que for obrigada por força de convênios, contratos ou acordos firmados com órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de âmbito federal, estadual ou municipal.

DOS RECURSOS, DESPESAS E CONTABILIDADE

Art. 5.
- Constituem recursos do FES-BA os provenientes de :
Idotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social do Estado e em seus créditos adicionais;

Redação do inciso I do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.942, de 05 de novembro de 2001 .

Redação original: "I - dotações constantes do Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados, exceto os recursos relativos ao pagamento de pessoal e encargos sociais;"

IIcontribuições, subvenções, auxílios e transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do âmbito federal, estadual ou municipal;
IIIvalores provenientes de aplicações financeiras;
IVproduto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário, conforme disposto na Lei do Subsistema de Saúde do Estado ( Lei nº 3982, de 29/12/81 ), bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas que vierem a ser legalmente instituídas;
Vproduto de convênios firmados pelo Estado com outras entidades financiadoras;
VIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e internacionais;
VIIoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º- Os recursos do FES-BA serão depositados, obrigatoriamente, em instituições bancárias autorizadas pelo Governo do Estado da Bahia.

Redação do § 1º do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.942, de 05 de novembro de 2001 .

Redação original: "§ 1º - Os recursos do FES-BA serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo expressa disposição em contrário prevista em legislação federal."

§ 2º- A liberação, por parte do Estado, das receitas previstas no inciso IV do artigo anterior, será realizada até, no máximo, o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que se efetivar a respectiva arrecadação.
§ 3º- As receitas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas, prioritariamente, em despesas relacionadas com as ações e atividades de vigilância sanitária.
Art. 6.
- Podem ser afetadas ao FES-BA as seguintes despesas:
Ifinanciamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
IIpagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, do artigo 199, da Constituição Federal;
IIIaquisição de material de consumo e permanente e de outros recursos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IVconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
Vrecuperação e conservação da rede básica de prestação de serviços de saúde;
VIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIIatendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e dos serviços de saúde, previstos no artigo 1º, desta Lei ;
VIIIoutras despesas necessárias ao desenvolvimento de ações compreendidas no seu objetivo, definido no artigo 1º, desta Lei .
Art. 7.
- As obras e serviços de engenharia, compras e outros serviços serão efetivados mediante regular procedimento licitatório, na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- A Coordenação Executiva do FES-BA utilizará, sempre, a estrutura da Secretaria da Saúde para a execução de suas atividades, especialmente, as dispostas nos incisos III, IV, V, e VI, do artigo 6º. revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.888, de 24 de novembro de 2003 .
Art. 9.
- O FES-BA terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado.
§ 1º- A contabilidade do FES-BA tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do SUS-BA, observados padrões e normas estabelecidos na legislação específica.
§ 2º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriar e apurar os custos dos serviços e, consequentemente, analisar os resultados obtidos.
§ 3º- O saldo positivo do FES-BA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º- As prestações de contas relativas ao FES-BA integrarão a prestação de contas da Secretaria da Saúde .

DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO

Art. 10.
- O Orçamento relativo ao FES-BA integrará, obrigatoriamente, a lei Orçamentaria Anual do Estado, como adendo ao Orçamento da Seguridade.
Parágrafo único- A proposta orçamentaria relativa ao FES-BA será elaborada pela Coordenação Executiva e encaminhada ao Órgão Setorial do Sistema Estadual de Planejamento, obedecendo:
Ias metas e objetivos fixados na Plano Plurianual do Estado e no Plano Estadual de Saúde;
IIas diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO;
IIIas diretrizes, critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Saúde;
IVa metodologia e normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.
Art. 11.
- A programação da execução orçamentária do FES-BA será elaborada e aprovada, com observância dos mesmos procedimentos e instrumentos utilizados na Administração Pública Estadual.

Redação do art. 11 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.942, de 05 de novembro de 2001 .

Redação original: "Art. 11 - O Plano de Aplicação dos Recursos do FES-BA, será elaborado e aprovado na forma da legislação pertinente e terá a natureza de Programa Operativo Anual, respeitado o Programa de Trabalho constante da Lei Orçamentaria Anual do Estado."

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento da Seguridade Social vigente, créditos especiais no montante de até Cr$400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros reais), para a constituição do FES-BA no corrente exercício.
§ 1º- Para ocorrer à abertura dos créditos autorizados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular e remanejar saldos das dotações alocadas a projetos e atividades integrantes do Orçamento da Seguridade, na Secretaria da Saúde, inclusive as destinadas a projetos de investimentos em obras públicas, de que trata o artigo 161, § 4º da Constituição Estadual .
§ 2º- O saldo desta autorização será corrigido na mesma proporção da atualização monetária do Orçamento Estadual vigente.
Art. 13.
- O Poder Executivo fará publicar, com a regulamentação da presente Lei, o Programa de Trabalho relativo aos recursos do FES-BA, no exercício em curso, o qual será integrado pelos saldos dos mesmos projetos e atividades constantes do Orçamento vigente da Seguridade, na Secretaria da Saúde.
Art. 14.
- Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Saúde, os cargos de provimento temporário, constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 15.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, fixando as normas complementares, necessárias à consecução dos objetivos pretendidos.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1994.

ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA

Governador

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde.

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