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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6481, de 8 de novembro de 1993

Nº 6481/1993

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou com suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, nos termos da Legislação Federal pertinente.
Parágrafo único- O Estado assumirá previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promoverem a transferência ou a contratarem diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União, de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observadas, quanto a prazos e a garantias, também, as condições estabelecidas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.
Art. 3.
- Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha diretamente ou indiretamente controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados, relativos a operações de crédito.
Parágrafo único- Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do artigo 1º, o Estado se subrogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, a ser pago em igual número de prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento, de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
§ 1º- Os saldos devedores líquidos a serem refinanciados serão atualizados, de 30 de junho de 1993 até o primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, "pro-rata die", de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 2º- As taxas de juros serão equivalentes à média ponderada das taxas estabelecidas nos contratos mantidos pelo Estado junto a cada credor e incidirão sobre os saldos devedores atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro que o venha substituir, a partir do primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos.
§ 3º- Nos contratos de operações de crédito firmados originalmente com a Caixa Econômica Federal, o índice de atualização monetária será o mesmo aplicado nas operações passivas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço; nos contratos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, será utilizado o mesmo índice aplicado nas operações passivas do Fundo de Assistência ao Trabalhador - FAT e do PIS/PASEP.
§ 4º- A parcela das prestações do refinanciamento que ultrapassar o limite de comprometimento de receitas estabelecido pelo Senado Federal, após o pagamento dos compromissos do devedor no respectivo mês com a dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, com as dívidas renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no artigo 58, da Lei nº 8.812, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.820, de 05 de janeiro de 1993; com as dívidas relativas às contribuições compulsórias junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com o serviço da dívida mobiliária, será acumulada para pagamento nos meses seguintes, respeitado sempre o referido limite, refinanciando-se o resíduo final em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.
§ 5º- As prestações concernentes ao resíduo previsto no parágrafo anterior serão calculadas com base na Tabela Price e amortizadas a partir do vencimento da última prestação a que se refere o "caput" deste artigo, mantidas as mesmas condições de pagamento e encargos financeiros.
Art. 5.
- Em garantia dos contratos de refinanciamento, poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União, na forma dos incisos I, "a"e II, do artigo 159, da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º- As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2º- Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 6.
- Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de novembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolfo Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário de Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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