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Lei Estadual da Bahia nº 11630, de 30 de dezembro de 2009

Nº 11630/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 11.482 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 10 de julho de 2009, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada em R$23.275.223.228,00 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, duzentos e vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais).

art3

Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

20.017.864.506

2.905.843.618

22.923.708.124

Receita Tributária

11.246.410.960

-

11.246.410.960

Receita de Contribuições

-

1.169.669.500

1.169.669.500

Receita Patrimonial

139.378.249

80.863.888

220.242.137

Receita Agropecuária

-

1.830.010

1.830.010

Receita Industrial

-

124.000

124.000

Receita de Serviços

51.878.269

104.495.753

156.374.022

Transferências Correntes

8.209.400.778

1.009.895.786

9.219.296.564

Outras Receitas Correntes

370.796.250

538.964.681

909.760.931

Receitas de Capital

1.332.562.590

126.179.959

1.458.742.549

Operações de Crédito

698.482.000

-

698.482.000

Alienação de Bens

2.500.000

4.637.000

7.137.000

Amortização de Empréstimos

2.967.990

50.222.367

53.190.357

Transferências de Capital

628.612.600

71.200.592

699.813.192

Outras Receitas de Capital

-

120.000

120.000

Receitas Intra-Orçamentárias Correntes

-

1.439.669.000

1.439.669.000

Receitas de Contribuição

-

1.409.235.000

1.409.235.000

Receitas de Serviços

-

30.434.000

30.434.000

Deduções da Receita Corrente

(2.546.896.445)

-

(2.546.896.445)

TOTAL

18.803.530.651

4.471.692.577

23.275.223.228

art4

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$23.275.223.228,00 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, duzentos e vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$16.842.056.190,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, cinqüenta e seis mil e cento e noventa reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$6.433.167.038,00 (seis bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões, cento e sessenta e sete mil e trinta e oito reais).

art5

Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculados, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Assembléia Legislativa

266.353.105

-

266.353.105

Tribunal de Contas do Estado

127.247.495

-

127.247.495

Tribunal de Contas dos Municípios

100.433.087

-

100.433.087

Tribunal de Justiça

1.079.664.263

6.745.199

1.086.409.462

Casa Militar do Governador

22.211.000

-

22.211.000

Procuradoria Geral do Estado

75.423.000

-

75.423.000

Gabinete do Governador

9.255.000

-

9.255.000

Gabinete do Vice-Governador

1.596.000

-

1.596.000

Casa Civil

89.828.000

-

89.828.000

Secretaria da Administração

991.628.063

2.611.168.000

3.602.796.063

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

281.633.000

14.727.000

296.360.000

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

84.571.000

22.111.000

106.682.000

Secretaria de Cultura

147.046.000

42.979.000

190.025.000

Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional

113.077.000

6.082.917

119.159.917

Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

208.297.000

26.564.000

234.861.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

1.017.339.000

5.677.000

1.023.016.000

Secretaria da Educação

3.423.638.581

96.655.000

3.520.293.581

Secretaria da Fazenda

544.629.000

206.582.000

751.211.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

135.609.000

45.390.000

180.999.000

Secretaria de Infra-Estrutura

512.479.000

28.164.000

540.643.000

Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

187.887.000

-

187.887.000

Secretaria do Meio Ambiente

233.201.602

16.061.000

249.262.602

Secretaria de Relações Institucionais

5.323.000

-

5.323.000

Secretaria do Planejamento

146.929.335

1.338.000

148.267.335

Secretaria de Promoção da Igualdade

6.749.000

260.000

7.009.000

Secretaria da Saúde

1.641.291.577

1.046.250.461

2.687.542.038

Secretaria da Segurança Pública

1.992.834.000

26.566.000

2.019.400.000

Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

89.485.000

7.290.000

96.775.000

Secretaria de Turismo

61.573.000

27.622.000

89.195.000

Encargos Gerais do Estado

4.798.204.142

233.460.000

5.031.664.142

Ministério Público

314.072.495

-

314.072.495

Defensoria Pública do Estado da Bahia

69.022.906

-

69.022.906

Reserva de Contingência

25.000.000

-

25.000.000

Total

18.803.530.651

4.471.692.577

23.275.223.228

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101 ? Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 16 e 77 da Lei nº 11.482/09;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.

art7

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/00.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$397.488.000,00 (trezentos e noventa e sete milhões e quatrocentos e oitenta e oito mil reais), constantes do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Secretaria da Administração

2.120.000

Secretaria da Fazenda

48.300.000

Casa Civil

14.735.000

Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração

8.136.000

Secretaria de Infra-Estrutura

49.208.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano

274.989.000

Total

397.488.000

art9

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Especificação

Valor

Geração Própria

354.188.000

Originárias de Terceiros

43.300.000

Operações de Crédito Interna

43.300.000

Total

397.488.000

art10

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, e nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 11.482, de 10 de julho de 2009, de acordo com o seu art. 2º, parágrafo único, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.

art12

Art. 12.
- O PPA 2008-2011, instituído pela Lei nº 10.705, de 14 de novembro de 2007, fica alterado na forma do "Quadro Demonstrativo das Modificações do PPA" e do "Quadro Atualizado das Atividades de Apoio Administrativo por Natureza de Despesa e Fonte de Recurso" integrantes do Anexo II desta Lei.

art13

Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

art14

Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Lacerda Ramos

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

11.630

30.12.2009

LEI Nº 11.630 - 30/12/2009

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