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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4619, de 3 de dezembro de 1985

Nº 4619/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia a aval a operação de crédito nas condições que indica e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantia a aval a ser concedido pelo Tesouro Nacional em operação de crédito no valor de US$140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), correspondentes a Cr$1.237.600.000.000 (um trilhão duzentos e trinta e sete bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), considerando o valor do dólar de Cr$8.840 (oito mil oitocentos e quarenta cruzeiros), a ser contratada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a dotar de serviços de energia elétrica de origem hidráulica novas localidades do Estado da Bahia, conectar ao sistema consumidores de baixa renda e propriedades rurais, atender ao crescimento normal do consumo e melhorar a qualidade do serviço nas zonas atualmente atendidas.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular os recursos provenientes das cotas ou parcelas de que o Estado da Bahia venha a ser titular, referidos no inciso I, do artigo 25, e nos incisos I, II e III, do artigo 26, ambos da Constituição da República, até o final dos débitos resultantes, sejam originários da amortização do principal ou pagamento de juros.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Paulo Ganem Souto

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas.

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