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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8444, de 7 de fevereiro de 2003

Nº 8444/2003

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Institui o Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 4º, inciso I, alínea e, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de apuração de custos no âmbito da Administração Pública, objetivando a economia, a eliminação de desperdícios, o controle e, dessa maneira, a melhoria da qualidade do gasto público,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de aprimorar a qualidade do gasto público e proporcionar aos gestores governamentais informações relevantes sobre os custos envolvidos na oferta de produtos e na disponibilização e prestação de serviços pelo Estado à coletividade, em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2.
- O Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP será implantado no decorrer do presente exercício, com carga de dados obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 3.
- À Secretaria da Fazenda, órgão gestor do ACP, compete:
Idisponibilizar o acesso ao ACP;
IIcontrolar e supervisionar a operacionalização do Sistema;
IIIpromover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema.
Art. 4.
- No âmbito de cada Secretaria, caberá às respectivas Diretorias Gerais, através das Diretorias de Orçamento Público, bem assim nas unidades equivalentes dos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, a gestão setorial do ACP e o empreendimento das ações necessárias à operacionalização do Sistema nas suas áreas de competência.
§ 1º- O Sistema de Controle Interno do Estado, obrigatoriamente, em suas rotinas de acompanhamento e inspeção, fará uso do ACP para monitorar e apurar a qualidade do gasto público.
§ 2º- A implantação do Sistema ACP será feita de forma gradativa em cada Secretaria e nos demais órgãos da Administração Estadual, cabendo ao Gestor Setorial referido no caput deste artigo adotar as providências operacionais necessárias à adequação das demandas, segundo as especificidades correspondentes, e à validação e consistência dos valores apropriados.
Art. 5.
- A Secretaria da Fazenda expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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