Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9431, de 11 de fevereiro de 2005
Nº 9431/2005
Ver também:
Decreto nº 10.992 , de 01 de abril de 2008 - Aprova o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia e dá outras providências.
Cria o Fundo de Cultura da Bahia - FCBA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do inciso IV do art. 3º de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005.
Redação original: "IV - folclore;"
Redação do inciso IV do art. 4º de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005.
Redação original: "IV - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que contribua com depósitos bancários para a formação e/ou manutenção do FCBA."
Inciso V acrescido ao art. 4º pelo art. 7º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005.
revogadoII - os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto apurado em cada período mensal.
Redação do inciso II do art. 6º de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005.
Redação original: "II - os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ICMS do imposto apurado em cada período mensal."
Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
revogadoArt. 9º - Os contribuintes do ICMS que contribuírem para o FCBA poderão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período os valores efetivamente depositados em benefício do FCBA, observados os limites previstos no inciso II do art. 6º desta Lei.
Revogado pelo art. 10º, Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
Redação do inciso IV do art. 14 de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005.
Redação original: "IV - seja servidor público estadual ou membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA;"
Redação do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005.
Redação original: "VI - esteja sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;"
Redação do § 3º do art. 14 de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 3º - Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o patrocinador do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos da Lei Estadual nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996."
Redação do art. 16 de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.846, de 28 de dezembro de 2005. Redação original: "Art. 16 - Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
Secretária da Cultura e Turismo, em exercício
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda