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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10851, de 10 de dezembro de 2007

Nº 10851/2007

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Art. 1.
- Fica instituída a atividade de instrutoria interna nos órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.365, de 29 de janeiro de 2009.

Redação original: "Art. 1º - Fica instituída a atividade de instrutoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional. "

§ 1º- Considera-se instrutoria interna a docência eventual desempenhada por servidores públicos em ações de desenvolvimento voltadas para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.
§ 2º- Será considerada atividade de instrutoria interna aquela exercida em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, independente da lotação do servidor instrutor.
§ 3º- Para fins de remuneração da atividade de Instrutoria Interna, consideram-se ações de desenvolvimento os eventos organizados com o objetivo de capacitação, destinados à qualificação funcional de servidores públicos estaduais, e realizados em espaço físico específico para treinamento, com, no mínimo, 10 (dez) alunos e 04 (quatro) horas por turma.

Redação de acordo com a Lei nº 12.047, de 04 de janeiro de 2011.

Redação original: "§ 3º - Consideram-se ações de desenvolvimento aquelas destinadas à qualificação e ao crescimento profissional e pessoal dos servidores públicos estaduais, organizadas para efeitos desta Lei."

§ 4º- Não se incluem no disposto no parágrafo anterior as ações de educação formal, correspondentes à formação escolar de nível fundamental, médio e superior, cursos profissionalizantes e cursosde pós-graduação, que prescindem de autorização e/ou reconhecimento do MEC para funcionamento.

Redação de acordo com a Lei nº 12.047, de 04 de janeiro de 2011.

Redação original: "§ 4º - Não se incluem no disposto no parágrafo anterior as ações de educação formal, correspondentes à educação básica, profissional, superior e pós-graduação."

<REVOGADA> LEI Nº 10.851 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

Revogada pelo Art. 16 da Lei nº 14.799 de 13 de dezembro de 2024

Ver também:

Decreto nº 16.055 de 29 de abril de 2015. Altera o Decreto nº 11.073, de 27 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007.

Decreto nº 13.244, de 29 de agosto de 2011 - Institui a Rede de Consultores Internos em Tecnologias de Gestão do Estado da Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

Regulamentada pelo Decreto nº 11.073, de 27 de maio de 2008.

Institui a atividade de instrutoria interna, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Poderão cadastrar-se como instrutores internos os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, do quadro do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
- O servidor público, para atuar como instrutor interno, terá que, necessariamente, lograr aprovação em curso de formação de instrutores internos ou obter certificação, mediante a comprovação da habilidade necessária, nas condições previstas no Decreto que regulamentará esta Lei.
Art. 4.
- Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor público quando:
Iestiver em gozo de férias;
IIestiver à disposição de órgãos ou entidades que não integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.365, de 29 de janeiro de 2009.

Redação original: "II - estiver à disposição de órgãos ou entidades que não integrem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;"

IIInão for aprovado ou certificado para o exercício da atividade, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;
IVnão integrar o cadastro de instrutores internos, a ser administrado pelo órgão gestor da Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS;
Vnão atender à exigência prevista no art. 5º desta Lei;
VIquando estiver em gozo de licença prevista em Lei.
Art. 5.
- Compete ao instrutor interno apresentar ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, para aprovação, o programa a ser desenvolvido, obedecendo aos requisitos previstos em regulamento próprio.
Art. 6.
- Compete ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento proceder à avaliação do instrutor interno, mediante critérios estabelecidos em regulamento, cujo resultado integrará o cadastro correspondente.
Art. 7.
- Os critérios de exclusão e reinclusão de servidores no cadastro de instrutores internos serão definidos em regulamento.
Parágrafo único- O servidor que for excluído do cadastro de instrutores internos poderá recorrer à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DDE da Superintendência de Recursos Humanos – SRH da SAEB, que deliberará após consulta ao Comitê de Educação Corporativa - CEC.
Art. 8.
- O instrutor interno será remunerado pelo total da carga-horária ministrada, conforme valores estabelecidos no Anexo Único que integra esta Lei, observados os seguintes critérios:
Ifará jus ao valor integral da hora-aula, quando a ação de desenvolvimento se realizar fora do horário do expediente de trabalho;
IIfará jus a 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula quando a ação de desenvolvimento ocorrer em horário de expediente;
IIIsomente será remunerado o tempo despendido em sala de aula, em atividade de docência.
§ 1º- Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão revisados anualmente.
§ 2º- A hora-aula prevista neste artigo não será incorporada aos vencimentos, proventos, soldos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 9.
- Não será remunerado o servidor:
Icuja atividade de instrutoria seja própria das atribuições legais do cargo que ocupe;
IIquando atuar como palestrante em seminários, congressos, fóruns, palestras e simpósios promovidos por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
IIIquando participar de eventos de divulgação das atividades do órgão ou entidade de lotação;
IVquando atuar em treinamento de ambientação que objetive a integração de novos servidores, consistindo na disseminação de informações sobre o órgão ou entidade, contextualização, objetivos, diretrizes, política de gestão de pessoas e orientação sobre normas de conduta;
Vquando atuar em treinamento em serviço, visando à capacitação do servidor na própria rotina de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais servidores lotados na unidade, para aprimoramento dos conhecimentos do servidor ou absorção de conhecimentos em nova área.
Art. 10.
- Nenhum servidor poderá ultrapassar o limite de 240 (duzentas e quarenta) horas de atividade remunerada de Instrutoria Interna por ano.

Redação de acordo com a Lei nº 12.047, de 04 de janeiro de 2011.

Redação original: "Art. 10 - Salvo por expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, em situações excepcionais devidamente justificadas, nenhum servidor poderá exercer, durante o ano, atividade remunerada de instrutoria interna por mais de seis meses consecutivos ou não, nem poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) horas."

Parágrafo único- Salvo por expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, em situações excepcionais devidamente justificadas, o limite total de carga horária previsto no caput deste artigo, poderá ser acrescido em, no máximo, 50% (cinquenta por cento). acrescido ao art. 10 pela Lei nº 12.047, de 04 de janeiro de 2011.
Art. 11.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que estiver desenvolvendo a atividade de instrutoria interna referente às suas funções finalísticas.
Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Paulo Fernando Bezerra

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PAGAMENTO DE INSTRUTORIA INTERNA

Nível de Escolaridade

Hora-Aula

(valores em R$ 1,00)

Médio

22,50

Superior

37,50

Especialista (lato sensu)

52,50

Mestrado (stricto sensu)

60,00

Doutorado (stricto sensu)

75,00

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