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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7724, de 11 de novembro de 2013

Nº 7724/2013

GOVERNO DE SERGIPE LEI N". tyi$ DE 02DE A/0V€K(QfiODE2013 Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, é regido pelo disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA Ar t 2° O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por: provisória;

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CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR ArL 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

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Art. 5.
Nas transmissões cansa mortis e nas doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6.
O ITCMD não incide nas transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos para:
Ia União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IIos templos de qualquer culto;
IIIos partidos políticos e suas fundações;
IVas entidades sindicais dos trabalhadores;
Vas instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
VIas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1ºO disposto no "caput" e seus incisos III, IV e V deste artigo, fica subordinado à observância, pelas entidades nele referidas dos seguintes requisitos: -^p suas rendas, seja a que título for; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f ¥24 DE 0$ DE hJO^m^ODE^OU
IIaplicarem integralmente no Pais os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2ºA não incidência prevista nos incisos II a V do "caput" deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 7.
O imposto não incide também sobre:
Ios créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;
IIa renúncia pura e simples de herança ou legado;
IIIa extinção de qualquer direito real que resulte na consolidação da propriedade em favor do titular originário;

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

Art. 8.
São isentos do imposto:
Ias transmissões "causa mortis" ou por doação de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;
IIas transmissões "causa mortis" de imóvel rural de área não superior ao módulo rural, assim caracterizado na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel; UI - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel; ^r^
IVo conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f ¥ty DE OZDE A/OtfGttõlODE2013 fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda;
Vas doações realizadas pela União, Estados e Municípios em seus programas de regularização fundiária destinados a população de baixa renda.
Parágrafo únicoO disposto no inciso IV do "caput" deste artigo não se aplica às doações sucessivas que, no exercício financeiro, ultrapassem ao valor ali indicado.

CAPÍTULO VI

DO LOCAL DA TRANSMISSÃO Ar t 9 o Considera-se o local da transmissão caitsa mortis ou doação, para fins de exigência do ITCMD, o Estado de Sergipe, se nesta unidade da Federação:

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CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo

Art. 10.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
§ 1ºConsidera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
§ 2ºNa impossibilidade de conhecimento do valor dos bens ou direitos na data da ocorrência do fato gerador, deve ser considerado como base de cálculo o valor da avaliação administrativa, devendo ser atualizado GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. ffàj DE O?DEF/ÔVEMÔ^ODE2013 monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
§ 3ºQuando houver discordância em relação ao valor do bem ou direito sugerido por uma das partes, deve ser instaurado processo de avaliação administrativa, conforme disposto em Regulamento.
§ 4ºNas hipóteses de avaliação administrativa ou judicial a base de cálculo não deve ser inferior:
Iao valor atribuído na avaliação feita pelo Município, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo, e, na falta deste, o valor que serviu de base de cálculo pará o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, no exercício corrente;
IIao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, no exercício corrente, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo; UI - ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, no exercício corrente, quando se tratar de veículos.
§ 5ºEm nenhuma hipótese o valor da base de cálculo será inferior ao valor da avaliação judicial, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto. Ar t 11. Na hipótese de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando as mesmas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.
Parágrafo únicoNo caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admite-se seu valor patrimonial na data da transmissão. -—? Art, 12. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, á base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o quaVoa GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. JÉfcW DE 0$ DE fJ0il€Mto f( O DE2013 ausência de legislação específica, deve ser aferído em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CPC.
Art. 13.
Na hipótese de instituição de direitos reais, a base de cálculo do imposto deve ser 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou direito transmitido. Seção n Da Alíquota
Art. 14.
As alíquotas do ITCMD são as seguintes:
Inas transmissões cansa mortis: 4% (quatro por cento);
IInas transmissões por doação: 4% (quatro por cento).
§ 1ºO imposto é calculado aplicando-se as alíquotas definidas neste artigo sobre o valor total dos bens e direitos transmitidos.
§ 2ºA alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO V

RA – DO PAGAMENTO

Art. 15.
pagamento do imposto deve ser efetuado em moeda corrente nacional, na forma e prazos fixados em Regulamento.
Art. 16.
Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, na forma e prazos definidos em Regulamento.

CAPÍTULO IX

DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I Do Contribuinte

Art. 17.
contribuinte do ITCMD é:
Io herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis; ^
IIo donatário, na doação; ^23- GOVERNO OE SERGIPE. g ^ LEI rr. p rty DE O?DE h/Q^JeUôRflDE 2013
IIIo cessionário, na cessão a título gratuito;
IVo beneficiário na transmissão de direitos reais;
Vo fiduciário, na instituição de fideicomisso, bem como o fideicomissário na substituição do fideicomisso. Seção II Da Solidariedade
Art. 18.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, inclusive pelos acréscimos legais:
Io espólio;
IIos juizes, os tabeliães, os oficiais públicos, os escrivães, serventuários e auxiliares de justiça e demais servidores públicos, pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;
IIIas sociedades empresárias, as instituições financeiras e bancárias, entidades associativas, e todos aqueles que tenham praticado registros ou atos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;
IVo inventariante em relação aos atos por ele praticados, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;
Vo doador e o cedente.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA CERTIDÃO NEGATIVA Seção I +? Da Fiscalização r ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f ^ DE O $DE KtOVetlbflODE 2013

Art. 19.
A fiscalização do ITCMD deve ser exercida por servidores ocupantes do cargo efetivo da carreira do Fisco Estadual, sendoIhe aplicada, até que sobrevenha legislação própria, a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.
§ 1ºOs servidores do Fisco Estadual podem realizar exames e registros de ocorrências em livros e documentos que contenham informações relativas à apuração do ITCMD.
§ 2ºOs livros e documentos relacionados ao ITCMD podem ser retirados do estabelecimento que os detiver pelos servidores do Fisco Estadual, na forma em que dispuser o Regulamento.
§ 3ºAs pessoas obrigadas a prestar informações ao Fisco não podem deixar de exibi-las, quando formalmente solicitadas.
§ 4ºNo caso de recusa de exibição de livros e documentos relacionados ao ITCMD, o servidor do Fisco Estadual deve diligenciar para que se faça a exibição por via judicial.
Art. 20.
s servidores do Fisco Estadual, nas hipóteses e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual, podem apreender livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando o respectivo termo de apreensão. Seção II Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 21.
Fisco Estadual deve proceder à instauração do processo administrativo fiscal para apuração do imposto devido, das infrações e aplicação das respectivas penalidades.
Art. 22.
É assegurado aos contribuintes do ITCMD, bem como àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária pertinente.
Parágrafo únicoA Consulta deve versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação à hipótese já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária. ^/^ X gkeMA) GOVERN O OE 8ERGPE 10 LEI N°. +-Téy DE O%DE lsJOV€tíAftf)DE2013 Sécio III Da Certidão Negativa
Art. 23.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , deve disponibilizar certidão negativa em relação aos sujeitos passivos que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento do ITCMD.
§ 1ºDeve ser expedida a certidão positiva com efeitos de negativa nas hipóteses em que o crédito tributário seja objeto de:
Iparcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
IIsuspensão de exigibilidade do crédito;
IIIgarantia de execução fiscal.
§ 2ºAquele que de algum modo concorrer para a expedição indevida de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa incorre em falta punível nos termos da lei.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais

Art. 24.
Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância à legislação pertinente ao ITCMD.
Art. 25.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua pratica ou deia se beneficiarem.
Art. 26.
Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de infração devem ser aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. ^p Seção II - "f: Das Infrações e Multas Aplicáveis GOVERNO DE SERGIPE 11 LEI N". ¥-fâ4 DE 0ZDEfiJ0V€MàfíODE2013
Art. 27.
As infrações a seguir discriminadas sujeitam o infrator às respectivas multas:
Ideixar de requerer a abertura do processo de inventário ou de arrolamento no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão: multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
IIdeixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IIIlavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos ao fato gerador sem a prova de pagamento: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IVagir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido;
Vadulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
VIdeixar de prestar informações na forma e nos prazos exigidas pela legislação do ITCMD: multa de 20 (vinte) UFP s, por informação solicitada e não prestada. Seção IH Dos Descontos no Pagamento de Multas
Art. 28.
Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, desde que recolhida com o imposto, na forma e prazos definidos em Regulamento.
§ 1ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos casos de reincidência específica, nem as hipóteses dispostas nos incisos IV e V do art. 27 desta Lei.
§ 2ºConsidera-se reincidência específica o cometimento à^T^P mesma infração, pela mesma pessoa, no período de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a multa cabível será aplicada em dobro. /^L^) GOVERNO DE SERGIPE 12 DEÔ%DE WW€MOHO DE 2013

CAPÍTULO XII

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 29.
pagamento do imposto fora do prazo regularmente estabelecido fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento). § V Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de dias em atraso.
§ 2ºO crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não pago no prazo regularmente estabelecido, deve ser atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ 3ºOs juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do crédito tributário.

CAPÍTULO XIII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 30.
crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente estabelecido, deve ter o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§ 1ºA atualização de que trata este artigo deve ser procedida com base na UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, o qual preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2ºA Fazenda Pública Estadual pode optar pelo índice fixado pela União para atualização dos tributos federais.
§ 3ºNos casos de parcelamento, a atualização deve ser calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, ^ ^ até o efetivo pagamento de cada parcela. GOVERNO DE SERGIPE 13 LEI N°. Wfy DE OS DE fJ0UeMÔ^ODE2OJS
§ 4ºPara determinação do valor do imposto lançado em Auto de Infração, os valores originários devem ser atualizados nos termos deste artigo, a partir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do Auto, e a partir desta data o crédito tributário será atualizado até a data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO XIV

DO PARCELAMENTO Art, 31. O imposto e a multa podem ser parcelados em até 12 (doze) meses, na forma e prazos previstos em Regulamento.

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CAPÍTULO XV

DA RESTITUIÇÃO

Art. 32.
valor indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado deve ser restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo, consoante forma estabelecida em Regulamento.
§ 1ºA restituição deve ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação, pela Superintendéncia-Geral de Gestão Tributária e não Tributária, e somente deve ser feita a quem prove ter rp efetuado o recolhimento indevido, ou por este estar expressamente ^^ autorizado a receber. BOVERNO DE SERGIPE 14 LEI PT. y ¥á4 DE CtDE MW€UôflÔDE7013
§ 2ºA restituição total ou parcial do ITCMD dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
Não devem ser lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos oficiais públicos, escrivães, serventuários de justiça e demais servidores públicos, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova do pagamento do imposto devido nos termos desta Lei.
Art. 34.
s serventuários da justiça devem permitir que os servidores do Fisco Estadual examinem em cartório, livros, autos e outros documentos que interessem à fiscalização e à arrecadação do ITCMD, entregando-lhes, se solicitados, fotocópias ou certidões, independentemente do pagamento de taxas.
Art. 35.
Nenhuma sociedade empresária ou simples, instituição, entidade, ou quem tenha a respectiva responsabilidade, registrará, deve averbar ou praticar ato que implique transmissão ou doação de bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITCMD.
Art. 36.
Não se procede ao julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento, se o mesmo não estiver instruído com a prova do pagamento do ITCMD.
Art. 37.
A Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deve enviar à SEF AZ , conforme dispuser o Regulamento, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação, dissolução, liquidação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário individual.
Art. 38.
s titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais devem prestar informações referentes à escritura ou ao registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendória, conforme dispuser o Regulamento. GOVERNO OE SERGIPE ^ LEI N°. f ?Jf DE O ODE tJOVetíbfifiDE 2013
Parágrafo únicoOs titulares de serviços notariais e de registros mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder aos servidores do Fisco Estadual, entregando-lhes, se solicitadas, fotocópias ou certidões, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 39.
Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência desta Lei devem ser observadas para efeito de atualização monetária, no que couber, as disposições constantes no § 2° do art. 25, da Lei n° 2.704, de 07 de marco de 1989, e na Lei n° 3.294, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 40.
Poder Executivo Estadual deve expedir atos normativos necessários à aplicação ou execução das matérias constantes desta Lei.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.704, de 07 de março de 1989. Aracaju, oo de 125° da República. 2 o da Independência e J/tNC. Iniciativa 4o Poder Executivo Dispdel2 2013ITCDM

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