Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Considerando o disposto na Lei nº 8.594, de 07 de novembro de 2019, que alterou a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; D E C R E T A:
Art. 1.
Fica alterado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 56. Nas transmissões “causa mortis” e nas doações de quaisquer bens ou direitos, o pagamento de débitos de ITCMD, juntamente com os seus respectivos consectários, poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas. ............................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 3305082020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2020
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