Regulamenta a Lei nº 8.520, de 23 de abril de 2019, que acrescenta o § 4º ao art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, de conformidade com as Leis nºs 8.496, de 28 de dezembro de 2018 e 8.520, de 23 de abril de 2019, D E C R E T A:
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 8.520, de 23 de abril de 2019, que acrescenta o § 4º ao art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, no que tange à redução, excepcionalmente, das alíquotas desse imposto.
Art. 2.
Excepcionalmente, no período de 24 de abril de 2019 a 31 de julho de 2019, nas transmissões causa mortis e nas doações aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento), para os fatos geradores ocorridos naquele período, em substituição às alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 7.724/2013, com redação dada pela Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de abril de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. REGULAMENTA 0126042019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2019
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