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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3294, de 21 de dezembro de 1992

Nº 3294/1992

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Institui a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
Fica instituída a Unidade Fiscal drão do Estado de Sergipe - UFP/SE. Pa
Art. 23.
A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, é expressa em moeda corrente do País.
Parágrafo únicoA UFP/SE é fixada inicialmente em Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a vigorar a partir de 12 de janeiro de 1993.
Art. 32.
A UFP/SE substitui o valor de Referên cia, então fixado regionalmente para Sergipe - VR/SE, ainda previsto na Legislação Tributária Estadual.
Art. 42.
A UFP/SE instituída por esta Lei tam bem servirá de base para cálculo de multas e penalidades refe rentes a legislação tributaria, de débitos fiscais e de quais quer outras multas, penalidades e débitos, previstos na legisla ção estadual, para com o Estado e suas Autarquias e Fundações Publicas, bem como para calculo das respectivas atualizações mo netarias, cujos cálculos sejam legalmente estabelecidos com ba se no então considerado Bonus do Tesouro Nacional - BTN, ou em outro índice econômico ou referencial que não mais exista.
Parágrafo únicoOs cálculos de que trata o "caput" deste artigo, com base na UFP/SE, serão efetuados na mesma sistemática estabelecida pela respectiva legislação esta dual para o3 cálculos que então eram efetuados com base no BTN ou em outro Índice a que se refere a parte final do mesmo "caput" deste artigo.
Art. 52.
0 Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamentação ou expedir atos regulamen tares ou normativos sobre a matéria constante desta Lei, indu sive disciplinar a atualização periódica do valor da Unidade Fiscal do Estado de Sergipe - UFP/SE. LE I W3.19tf DE $Á DE J)ctenbt O DE 1992
Art. 62.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l 9 de jane^ ro de 1993.
Art. 7.
-. Revogam-se as disposições em contra rio . Aracaju, ^4 deJ^n^ S-o de 1992; 171$ da In dependência e 104^ da República. ^ .VES^FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Antônio jKiano( Secretário de Estado Dantas Fazenda JRNC.

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