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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8594, de 8 de novembro de 2019

Nº 8594/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os artigos 10, 11 e 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os artigos 10, 11 e 14 da Lei n.º 7.724, de Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências pertinentes, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ... ....................................................................................................
§ 6ºPara os bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas.” “Art. 11. ...
§ 1ºNo caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.
§ 2ºQuando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência do fato gerador. ........................................................................................................” “Art. 14 ...
I... ......................................................................................................
§ 4ºExcepcionalmente, aplicar-se-á a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões por doação ou transmissão “causa mortis”, até 30 de novembro de 2019. ......................................................................................... ” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 2001112019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019

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