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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40487, de 6 de dezembro de 2019

Nº 40487/2019

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Altera o Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto na Lei nº 8.594, de 7 de novembro de 2019, que altera a Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e dá providências correlatas, D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 16. ...
§ 1ºNo caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.
§ 2ºQuando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do (s) imóvel (is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do art. 15 deste Decreto, subtraído o valor referente ao (s) imóvel (is) constantes no último balanço anterior à ocorrência do fato gerador. ...................................................................................................................
Art. 18-C.
A base de cálculo dos bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, é o valor das prestações ou quotas pagas. ..................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 06 DE DEZ EM B RO DE 2019 ALTERA 4202122019 JRNC.

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