LE! Ne 2.704 pbE OF DE MARcO DE 1989 / . Institui o Imposto sobre Transmissdao "Causa Mortis" e Doac&do de quaisquer Bens ou Direitos -ITD, e da outras providéncias. - O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, _ Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta € eu sanciono a seguinte Lei: ;
TÍTULO UNICO – DA INSTITUICAO DO ITD
Art. 12.
- Fica instituido o Imposto sobre Trans miss&o "Causa Mortis" e Doag&o de quaisquer Bens ou Direitos - iTo.
CAPÍTULO I
DA INCIDENCIA
Art. 22.
- 0 Imposto sobre Transmiss&o "Causa Mortis" e Doacdo de quaisquer Bens ou Direitos = ITD, tem como fato gerador a transmissdo "causa mortis" ou a doacado, a qual quer titulo, de: 5 ~
Ipropriedade ou dominio util de bem imé6 vel, por natureza ou acessdo fisica nos termos da lei civil; ~
IIdireitos reais sobre iméveis;
IIIbens méveis, direitos, titulos édi tos. ~
Art. 32.
- Para efeito desta Lei considera- 0a > ¢4o0 qualquer ato ou fato, nao oneroso, que importe ou resolVa,em transmiss&o de quaisquer bens ou direitos. ‘ Paragrafo Unico - A estipulacgdo de condicSes ~ fazer nado cesvirtua a gratuidade da doacdo.
Art. 42.
- Nas transmiss6es "causa mortis" e nas doagées, para os efeitos desta Lei, ocorrerdo tantos fatos ‘gera dores distintos quantos forem os herdeiros, legatdrios ou sonal rigs. AG e, ' ¢ LE! N° 2704 2 DEV? DE mAiecg DE 1989
Art. 52.
- Configuram-se as hipdteses previstas no art. 2° desta Lei ao ocorrerem os seguintes atos e fatos: oo. I - sucess&o legitima ou testamentdria de bens imoveis situados no Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doagao desses bens; . ; II - sucess&o legitima ou testamentdéria de bens moveis, titulos e créditos, quando o inventdrio ou arrola mento se processe neste Estado;
IIIdoag&o, a qualquer titulo, de bens imo veis, bens moveis, titulos, créditos, e direitos a eles relati vos.
CAPÍTULO II
DA NAO INCIDENCIA
Art. 62.
- 0 ITD n&o incide nas transmissGes "Cau Sa mortis" e doagdes de quaisquer bens ou direitos para:
Ia Unido, os Estados, ou os Municipios;
IIos templos de qualquer culto; _ III - os partidos politicos e suas funda cdes;
IVas entidades sindicais dos trabalhado res;
Vas instituicgées de educagdo e assistén cia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
VIas Autarquias e Fundacées instituidas e mantidas pelo Poder Publico, desde que vinculadas as suas finali dades ou delas decorrentes. =
§ 12º- 0 disposto no "caput" deste artigo’ e seus incisos III e V fica subordinado a observancia dos seguin tes requisitos pelas entidades neles refeiidas: : _
a)na&éo distribuirem qualquer parcela de seu patrim6nio ou de suas rendas, a ti tulo de lucro ou participacdo no seu resultado;
b)aplicarem integralmente no Pais os seus recursos na manuteng&o de seus objetivos institucionais; ake escrituracaéo de suas receitas =< LEI! Ne 2.704 3 DEOFDE MARCI DE 1989 f e despesas em livros revestidos de for malidades capazes de assegurar sua exa tiddo.
§ 22º- A n&o incidéncia prevista no "caput" deste artigo e seus incisos III a VI fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, titulos ou créditos se destinem ao atendi mento das finalidades essenciais das entidades neles menciona das.
CAPÍTULO III
DAS ISENCOES
Art. 72.
- S80 isentas do imposto:
Ias transmiss6es "causa mortis" ou por doacdédo de bens iméveis e de direitos a eles relativos, a servido Tes ativos e inativos do Estado e de suas autarquias e Funda c6es, bem como dos municipios sergipanos, desde que nao sejam proprietarios de imdvel;
IIas transmissOes, por sucessdo, de pré dio de residéncia a cénjuge e/ou filhos do servidor publico esta dual falecido, quando esta seja a Unica propriedade do espdlio, no que se referir a cada um dos sucessores que comprove nao pos suir, em sua totalidade, outro imdvel; ~
IIIas transmissoées "causa mortis" ou por doacdo de imdveis a colonos em nucleos oficiais ou seconhecidos pelo Governo, em atendimento a politica de redistribuicdo de ter ras; ~
IVas transmisso6es "causa mortis" de imé vel rural de area n&o superior ao mddulo rural, assim caracteri zado na forma da legislagdo pertinente, desde que feitas a quem nao seja proprietdério ou possuidor de imdvel;
Vas doacées de imdvel rural com area que nado ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, des de que o donatdaério seja trabalhador rural e nao tenha . proprieda de imobiiiaria; ~
VIos bens e direitos de valor igual ou inferiox a 200 (duzentas) vezes o Valor de Referéncia que esti ver em vigor no Estado de Sergipe (VR/SE). sae
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA OPERACAO SUJEITA AO IMPOSTO pl LE! Ne 2704 4 DEO?DE mArRcoO DE 1989 /
Art. 82.
- Considera-se local da transmiss&o "cau Sa mortis" ou doag&o sujeita ao imposto, o Estado de Sergipe, se neste Estado:
Itratando-se de imdédveis e direitos a eles relativos, estiverem os mesmos situados; : II - tratando-se de bens moveis, titulos, creditos e direitos: ~
a)no caso de transmissdo "causa mortis", for processado o inventdrio ou arrolamento;
b)no caso de doacdo, for domiciliado O doador.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CALCULO
Art. 92.
- A base de calculo do imposto é o valor venal dos bens, titulos, créditos ou direitos 4 época da ocorrén cia do fato gerador, resultante da homologacdo judicial, tratan do-se de operacdo judicialmente processada, ou apurado mediante avaliacdo feita pela Secrecaria de Estado de Economia e Finan gas, no caso de operagdo extra-judicial, ressalvado ao contri buinte o direito de requerer avaliac&o contraditdéria administra tiva ou judicial. 7
CAPÍTULO VI
DA ALIQUOTA
Art. 10.
- A aliquota do imposto 6 de 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO VII
DO CALCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO CALCULO
Art. 11.
- 0 imposto sera calculado aplicando-se a aliquota prevista no art. 10, a base de calculo estabelecida na forma do art. 92, desta Lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO (ph2®— LE! Ne 2704 5 DEO? DE marco DE 1989 /
Art. 12.
- 0 pagamento do imposto serd4 efetuado em moeda corrente nacional ou t{tulo que a represente, na @poca, prazo e forwa disciplinados em Regulawento, ressalvados os casos Gisciplinados nos artigos sequintes, desta sec&o.
Art. 13.
- Nas transmiss6des "causa mortis"” o paga mento do imposto realizar-se-4 integralmente dentro de 30 dias Ga data em que transitar em julgado a sentenca homologatéria do caélculo ou da partilha amigdvel.
Art. 14.
- Nas doac6Ses, o imposto sera pago:
Iantes da lavratura do instrumento pu blico;
IIaté 30 (trinta) dias apéds a lavratura Go instrumento particular, com a apresentagdo deste a reparticado fiscal do domicilio do contribuinte, com vistas ao cdlculo do im posto devido.
Art. 15.
- Nas transmissGes por qualquer instru mento publico ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtu de de adjudicacdo, ou de sentenca judicial, em decorréncia de doac&o ou sucessdo legitima ou testamentdria, nos termos’ da lei civil, o imposto sera recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento devera ser apresentado a Secre taria de Estado de Economia e Financgas para cdlculo do imposto Ou reconhecimento de iseng¢do ou ndo incidéncia.
Art. 16.
- 0 pagamento do imposto e das’ penalida des pecunidrias estabelecidas no Capitulo IX serd efetuado com procedimento de atualizac&o monetdria e aplicac&o de juros de 1% (um por cento) ao més ou fracdo de més, observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobranga dos juros mo ratérios e da atualizacdo monetdria incidentes sobre os débitos do imposto a que se refere o art. 155, item I, alinea "b", da da Constituig&do Federal. CAP{TULO VIII DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 17.
~ 0 contribuinte do imposto é:
Inas transmissOes "causa mortis", o her deiro ou legatdrio, adquirente dos bens ou direitos transmity dos; =
IInas doagdes, o donatario, (Hr. oe LE! Ne & 704 6 DE V7 DE marco DE 1989 /
SEÇÃO II
DOS RESPONSAVEIS pelo =
I
Art. 18.
- S&0 solidariamente responsdveis imposto, inclusive pelos acréscimos legais:
IIas empresas, as instituicgées financei Tas e bancdrias, entidades associativas, e todos aqueles a quem caibam a responsabiliaade, o registroeapratica de ato que impli que na transmissdo de bens moveis e imdveis, e direitos a eles relativos, titulos, créditos e quaisquer direitos;
IIIo invetariante ou o doador na inadim pléncia do adquirente ou do donatario, respectivamente.
CAPÍTULO IX
DAS INFRACOES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 19.
- Infrac&do, para os efeitos aesta Lei, é toda acado ou omiss&o voluntdaria ou nao, praticada por pessoa fi sica ou juridica, que sesulte em inobservancia de norma estabele cida pela legislac&o pertinente ao imposto sobre Transmissao "Causa Mortis" e Doacdo de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.
Art. 20.
- Respondem pela infrag&o, conjunta Ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a Sua prdética ou dela se beneficiem.
Art. 21.
- Ao contribuinte e aos responsdveis, pe la prdtica de infragées, aplicar-se-a a penalidade de multa. ~
SEÇÃO II
DAS INFRACOES E MULTAS APLICAVEIS
Art. 22.
- As infragdes indicadas, a legislacao do ITD, sujeitam o infrator as seguintes multas: ye ® LEI! Ne 2.704 7 DEO? DE MARCO DE 1989 /
Inao pagar o imposto, nos prazos nor mais: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IIocultar, a tributac&o, bens, direitos, titulos ou créditos: multa de 50% (cin quenta por cento) sobre o valor oculta do, atualizado monetdriamente, sem pre juizo da multa prevista no inciso I deste "caput" de artigo;
IIIdeixar, as autoridades judicidrias e os serventudérios e auxiliares da justi ga, de dar vistas dos autos a Fazenda Publica, nos casos obrigatdrios: multa de 10% (dez por cento) do valor do im posto devido;
IVpraticar fraude, sonegacdo ou conluio, para evitar o pagamento do imposto: multa de 2 (duas) vezes o valor do im posto devido; ~~
Vdeixar de exigir comprovante de paga mento do imposto, para lavratura, re gistro, averbag&o e outros atos ou fa tos, conforme exigéncia prevista na le gislacdo: multa de 1 (um) Valor de Re feréncia que estiver em vigor para 0 Estado de Sergipe, por ato ou fato. Paradgrafo Unico - Para cdalculo das multas, o va lor do imposto gevido, a que se referem os itens do "caput" des te artigo, sera antes atualizado monetariamente.
SEÇÃO III
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 23.
- Havera os seguintes descontos no paga mento da multa, desde que recolhida juntamente com 0 imposto de vido, se este houver: =
I50% (cinquenta por cento) seo contri buinte ou sesponsdvel renunciar, expressamente, a defesa, e pa gar a multda no prazo da mesma defesa; =
III20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsavel recolher a multa, corrigida, no prazo de liquida g¢ao0 fixado na intimacdo da decisdo condenatéria do Conselho de Contribuintes do Estado.
CAPÍTULO X
DOS ACRESCIMOS MORATORIOS
Art. 24.
- 0 pagamento expontAneo do imposto, fo ra dos prazos regularmente estabelecidos, mas antes de qualquer procedimento tiscal, ficaré sujeito aos seguintes acréscimos mo ratorios, sem prejuizo, se for o caso, da atualizacao monetaria:
I10% (dez por cento), quando efetuado até 15 (quinze) dias da data prevista;
II20% (vinte por cento), de 16 (dezes seis) a 45 (quarenta e cinco) dias;
III40% (quarenta por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 12º- o débito tributdrio, inclusive o decor rente de multa, na&o pago no prazo regularmente estabelecido, a tuaisizado monetariamente, se for o caso, sera acrescido de 1% (um por cento) de juro ao més ou fracgdo de més.
§ 22º- No caso de pagamento expontdneo, o ju ro sO sera cobrado a partir do término do prazo previsto no inci so III do "caput" deste artigo.
CAPÍTULO XI
DA ATUALIZACAO MONETARIA
Art. 25.
- 0 débito tributario, inclusive o decor rente de multas, que nao for pago no prazo regularmente estabele cido, tera o seu valor atualizado Monetariamente, exceto quando garantido pelo depdsito do seu montante integral.
§ 12º- O valor atualizado monetariamente serd o resustado da multiplicagdo do débito tributario pelo coeficien te obtido com a divisdo do valor ao {indice de Pregos ao Consumi dor -IPC, ou outro indice de atualizagaéo que vier a ser Fixado pela legislacao competente, do més que se efetuar o Ppagamento, pelo valor do mesmo indice do més em que o débito deveria ter si do pago. LEI! Ne 2704 » ¥ DEOFDE mMAKeO DE 1989 / . § 22 - Na atualizagdo monecdria de débito tri butario rererente ao anterior ITBI ainstituido pela Lei n2 2.070, de 28 de dezembro ae 1976, devido e ndo pago até janeiro de 1989, o coeficiente para multiplicac&o, a que se refere o § 12 deste artigo, sera obtido dividindo-se a OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), valida até 31 de janeiro de 1989, pelo valor da OTN no més em que deveria ter sido pago, aplicando-se, a partir de 12 de fevereiro de 1989, a atualizagado com base no IPC, ou outro indice, na forma estabelecida no mes mo § 12 deste artigo, tomando-se, neste caso, como termo ini cial, o més oe fevereiro de 1989.
CAPÍTULO XII
DA RESTITUICAO
Art. 26.
- 0 imposto indevidamente recolhido ao Tesouro de Fstado sera restituido, no todo ou em parte, a freque rimento do contribuinte ou responsaével, consoante a forma estabe lecida em regulamento. —
§ 12º- A restituigdo sera autorizada pelo Se cretario de Estado de Economia e Financas e somente sera feita a quem prove ter efetuado isndevidamente o recolhimento do imposto, ou, no caso de transferéncia do encargo a terceiro, estar por es te expressamente autorizado a receber. ~
§ 22º- A restitui¢gao total ou parcial do tri buto da lugar a restituig&o, na mesma proporgdo, dos juros de mo ra e das penalidades pecunidérias, salvo se referentes a infra cGes de cardter formal n&o prejudicadas pela causa da restitul cao.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 27.
- Para os procedimentos sobre Fiscaliza ¢40, Processo Administrativo Fiscal, Consultas, Certid&ao Negati va de Débitos Estaduais, Convénios e Acordos, relativos ao ITD, aplicam-se as normas estabelecidas para idénticas matérias na le gislacdo do Imposto sobre Operac6es relativas a Circulac&do de Mercadorias e sobre Prestag6des de Servicgos de Transporte Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS. lai
Art. 28.
- N&do serdo lavrados, registrados, ins critos, autenticados e averbados pelos oficiais publicos, escrj vaes e demais serventudarios de justiga, e servidores plblicos. os atos e termos em razdo de seus cargos, sem a prova de paga mento do imposto devido nos termos desta Lei. _ LE! N° 470% 10 DEO? DE mAre co DE 1989 ?
Art. 29.
- Os serventudrios da justiga sao obriga dos a facultar, aos encarregados da fiscalizacgéo, em cartdrio, o exame dos livros, autos e papéis que interessem & arrecadagado do imposto.
Art. 30.
- As cartas precatdérias de outra Unidade da Federac&o, para avaliacdo de bens situados neste Estado, nado serao devolvidas sem 0 pagamento do imposto, quando devido, na forma desta Lei.
Art. 31.
- Nenhuma empresa, instituicdo, entida de, ou quem tenha a respectiva responsabilidade, registrara, averbara ou praticara ato que implique a transmiss&o ou doacgao de bens méveis e imdveis, e direitos a eles relativos, titulos, créditos e quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITD, se devido, sob pena de multa.
Art. 32.
- Nao sera procedido o julgamento da par tilha no processo do inventario ou arrolamento, se o mesmo nao estiver instruido com a certiddo negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitacao do imposto previsto nesta Lei.
Art. 33.
- 0 Poder Executivo fica autorizado a aprovar Regulamentos ou expedir atos regulamenta:es ou normati vos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessdrias a Sua aplicacdo ou execucdéo.
Art. 34.
- Compete a Secretaria de Estado de Eco nomia e Financgas estabelecer normas complementares necessarias ao cuuwprimento desta Lei e dos seus Regulamentos, e, inclusive, resolver os casos omissos.
Art. 35.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 12 de abril dé 1989.
Art. 36.
- Ficam revogadas as disposic6ées em con trario. Aracaju, Ode e > de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Republica. J _ ano Qh LOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO , j. André MeSquifa de Secretafio de Estado de Srp ae Kel Gosé Sizino da Rocha Secretario de Estado de Governo OASN
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