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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40292, de 15 de fevereiro de 2019

Nº 40292/2019

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Altera dispositivos do Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e Considerando o disposto na Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas, D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte alteração: “Art. 19. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes (Lei 8.498/18):
Iacima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
IIacima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);
IIIacima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).
§ 1º... ......................................................................................................................
Art. 57.
.
IO valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei 8.498/18);
IIO pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado;
III...
Art. 58.
Ao pedido e à concessão do parcelamento previsto no presente capítulo serão aplicadas, no que couber, as regras constantes no Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, o qual dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. ...........................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 19, do Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 31 de março de 2019. Aracaju, 14 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 0205022019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2019

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