Ficam acrescentados o parágrafo único ao art. 3º, os incisos X, XI e XII ao art. 7º e alterados o inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 5º, o inciso III do art. 9º, o inciso I do §1º do art. 15 e o art. 16, todos da Lei nº 6.365, de 18 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ........................................................................................................Parágrafo únicoAs diretrizes ou ações da política estadual de habitação de interesse social devem respeitar as deliberações, orientações e/ou recomendações exclusivamente da Comissão Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS.” “Art. 5º ... ........................................................................................................
ISecretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, órgão central do SEHIS;
II...
a)Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;
c)... ......................................................................................................” “Art. 7º À Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC compete:
I... ........................................................................................................
Xidentificar os beneficiários dos programas no cadastro Estadual;
XIelaborar e acompanhar os projetos sociais, essenciais aos empreendimentos habitacionais;
XIIatuar em casos de decretação de defesa civil, de calamidade pública e de emergência.” “Art. 9º ... ........................................................................................................
IIIprestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania.” “Art. 15. ... ........................................................................................................
§ 1º...
Iidentificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro Estadual, de competência da SEASIC, de que trata o inciso V do art. 7º desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios; ......................................................................................................” “Art. 16. Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.”