Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 462, de 24 de outubro de 2023

Nº 462/2023

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica alterado o inciso IV do art. 8º; transformado o parágrafo único em§1ºeacrescentadoo§2ºaoart.13;alteradoo§1ºdoart.16;alteradoo “caput”eacrescentadosos§§1º,2ºe3ºaoart.17;alteradaaalínea“a”doincisoI, acrescentadooincisoI-A,acrescentadaaalínea“d”ealteradasasalíneas“a”,“b”e“c” eopróprioincisoII,eacrescentadooincisoIII,todosdoart.19;alteradososincisosII, IV,VeVIII,todosdo“caput”doart.49,todosdoRegulamentodoITCMD,aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art.8º... ........................................................................................................
IVo conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário,cujovalorsejaigualouinferiora500(quinhentas)vezesa UnidadeFiscalPadrãodoEstadodeSergipe–UFP/SE; ............................................................................................”(NR) “Art.13....
§ 1º..
§ 2ºNahipótesedesucessivasdoaçõesentreosmesmosdoadore donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser 1 recalculado a cada nova doação, adicionando-se àbasedecálculoos valores dos bens anteriormentetransmitidosededuzindo-seosvalores dosimpostosjárecolhidos.”(NR) “Art.16....
§ 1ºNocasoemqueaaçãonãosejaobjetodenegociaçãoem BolsadeValoresounãotiversidonegociadanosúltimos180(centoe oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base nopatrimônio líquidoapuradonadatadatransmissão. .............................................................................................”(NR) “Art.17.Emsetratandodetransmissãodequotasdesociedade, participações ouqualquertítulorepresentativodocapitaldesociedade nãocontempladonoart.16desteRegulamento,abasedecálculodeve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislaçãoespecífica,deveseraferidoemconformidadecomasnormas estabelecidaspeloConselhoFederaldeContabilidade–CFC. Quandoaempresapossuirnoseupatrimôniobensimóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos valoresdeterminadosnosincisosIeIIdoart.15desteRegulamento.
§ 2ºQuando o valor do patrimônio líquido for calculadosem levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente,nasnormasepráticascontábeisaplicáveisàapuração dehavereseàavaliaçãopatrimonial.
§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissãodeacervopatrimonialdeempresárioindividual.”(NR) “Art.19....
I... A - nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade acimade500(quinhentas)UFP/SE,2%(doisporcento);
a)acimade500(quinhentas)até2.417(duasmilquatrocentase dezessete)UFP/SE,3%(trêsporcento); .......................................................................................................
IInastransmissõespordoaçãodebensimóveis:
a)acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e novecentas)UFP/SE,2%(doisporcento); 2
b)acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até12.086 (dozemileoitentaeseis)UFP/SE,4%(quatroporcento);
c)acimade12.086(dozemileoitentaeseis)UFP/SEaté27.248 (vinte e sete mil duzentas e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por cento);
d)acimade27.248(vinteesetemilduzentasequarentaeoito) UFP/SE,8%(oitoporcento);
IIInastransmissõespordoaçãodebensmóveisacimade500 (quinhentas)UFP/SE,2%(doisporcento). ............................................................................................”(NR) “Art.49....
I...
IIdeixardeefetuarorecolhimentodoimposto,notodoouem parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por cento)dovalordoimpostodevido;
III...
IVagiremconluiocompessoafísicaoujurídicatentando,de qualquer modo, reduzir ounãorecolherovalordoimposto:multade 100%(cemporcento)dovalordoimpostodevido;
Vadulterar ou falsificar documentoscomafinalidadedese eximir,notodoouemparte,dopagamentodoimposto:multade100% (cemporcento)dovalordoimpostodevido; .......................................................................................................
VIIIdeixar de recolher o imposto retido nos termos doart. 33-A:multade100%(cemporcento)dovalordoimpostodevido.”(NR)

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ GOVERNODOESTADO DECRETONº462 DE 23 DE OUTUBRO DE2023 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decretonº29.994,de04demaiode2015. OGOVERNADORDOESTADODESERGIPE,nousodasatribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIeXXI,daConstituição Estadual; de acordo com o disposto na Leinº9.156,de08dejaneirode2023;bem comooconstantedoprocessoeletrôniconº5693/2023-PRO.ADM.-SEFAZ,e Considerandoodispostonoart.40daLeinº7.724,de08denovembrode 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquerBensouDireitos–ITCMD; ConsiderandoodispostonaLeinº9.297,de06deoutubrode2023,cujo teor altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 denovembrode 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquerBensouDireitos–ITCMD,edáprovidênciascorrelatas DECRETA:

Art. 2.
Excepcionalmente, deve seraplicadaaalíquotade3%(trêspor cento)doITCMDnastransmissões“causamortis”queocorreramnadatadapublicação da Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, condicionada ao pagamento do crédito tributário,quedeveserrealizadoatéo28dedezembrode2023.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se apenas aos créditos tributáriosaindanãoconstituídos.
Art. 3.
Fica revogado o § 2º do art. 16 e o art. 18-B, ambos do RegulamentodoITCMD,aprovadopeloDecretonº29.994,de04demaiode2015. 3
Art. 4.
EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicaçãoeodisposto nasalíneas“c”e“d”doincisoIIdo“caput”doart.19,doRegulamentodoITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de2015,comaredaçãodadapelo art.1ºdesteDecreto,deveproduzirefeitosapartirde1ºdejaneirode2024. Aracaju, 23 de outubro de2023;202ºdaIndependênciae135ºda República. FÁBIOMITIDIERI GOVERNADORDOESTADO JorgeAraujoFilho SecretáriodeEstado-ChefedaCasaCivil SarahTarsilaAraújoAndreozzi SecretáriadeEstadodaFazenda CristianoBarretoGuimarães SecretárioEspecialdeGoverno PUBLICADONODIÁRIOOFICIALDODIA24DEOUTUBRODE2023 4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.