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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9774, de 30 de outubro de 2025

Nº 9774/2025

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4 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e altera o

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Art. 1.
Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº 8.293 de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão “causa mortis” e por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.
§ 1º..
§ 2ºOs débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.”
Art. 2.
Fica alterado o §4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 ... ......................................................................................................
§ 4ºExcepcionalmente, devem ser aplicadas as alíquotas de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e 1% nas transmissões por doação, cujos fatos geradores ocorram até o dia 26 de dezembro de 2025, desde que o pagamento do crédito tributário seja realizado até a referida data.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação. Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2025.

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