Regulamenta a Lei nº 8.594, de 07 de novembro de 2019, que altera o § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, de conformidade com as Leis nºs 8.496, de 28 de dezembro de 2018 e 8.594, de D E C R E T A:
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 8.594, de 07 de novembro de 2019, que altera o § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, no que tange à redução, excepcionalmente, das alíquotas desse imposto.
Art. 2.
Excepcionalmente, no período de 08 a 30 de novembro de 2019, nas transmissões causa mortis e nas doações aplicar-se-á a alíquota de 3% (três por cento), para os fatos geradores ocorridos naquele período, em substituição às alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 7.724/13, com redação dada pela Lei nº 8.498, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 14 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo REGULAMENTA 0514112019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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