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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5373, de 30 de junho de 2004

Nº 5373/2004

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°yjt3 DE 30 DE 4 trtO DE 2004

Dispõe^-sobre a remuneração dos cargos efetivos que especifica, de servidores civis, sobre a estrutura de determinadas remunerações desses mesmos servidores, e sobre valores de cargos em comissão e de funções de confiança, do Poder Executivo — Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de Vencimento Básico dos cargos efetivos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo — Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de I o de agosto de 2004, conforme disposto nos parágrafos deste artigo. § I o . Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que tratam o parágrafo I o do art. I o e o Anexo I da Lei n° 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os constante da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

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Art. 2.
A remuneração dos servidores ciVis, a que se refere o art. I o desta Lei, que, na sua composição, %enhma ter a parcela relativa GOVERNO DE SERGIPE .EI N°S:313 DE 30 DE ^uritO DE 2004 ao novo Vencimento Básico, a vigorar a partir de I o de agosto de 2004, após aplicação do que dispõe o mesmo art. I o desta Lei, em valor maior que o do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, e outra parcela referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, resultante das disposições do art. 2°, e ainda percebida em decorrência do disposto na parte final do parágrafo 2 o do art. 3 o , ambos os artigos da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, passa, a referida remuneração, quanto a essas duas parcelas, a ser estruturada na forma estabelecida neste artigo. § I o . No caso do servidor que, tomado o valor do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, referido no "caput" deste artigo, e somado com o valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, atingir um montante igual ou inferior ao novo Vencimento Básico que, após aplicação do que dispõe o art. I o desta Lei, passa a vigorar a partir de I o de agosto de 2004, a parcela relativa à citada Gratificação passa a ser parte integrante do referido novo Vencimento Básico a vigorar a partir de I o de agosto de 2004, parcela essa que fica extinta como vantagem, sendo que, se o montante atingido for inferior, cabe ao Estado, mediante parcela extra correspondente à diferença, fazer a necessária complementação para atingir o valor do mencionado novo Vencimento Básico.
§ 2º. Do servidor que, tomado o valor do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, e somado com o valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, atingir um montante superior ao novo Vencimento Básico que passa a vigorar a partir de I o de agosto de 2004, após aplicação do disposto no art. I o desta Lei, a parte da parcela relativa à citada Gratificação que for necessária para completar o montante do referido novo Vencimento Básico passa a ser uma parte integrante do mesmo, ficando essa parte extinta como vantagem, enquanto que a parte excedente deve continuar sendo percebida como Gratificação Especial de Atividade Funcional — GEAF. Art- 3 o . Dos servidores estaduaisfcivis,Me que trata o art. I o desta Lei, que, na composição da então remuneração, a parcela relativa ao respectivo Vencimento Básico vigente (e^n 31 de Hulho de 2004 tenha GOVERNO DE SERGIPE ,EIN° xm DE aí ? DEjfr " ^ DE 2004 sido de valor inferior ao do novd^Vencimento Básico a vigorar a partir de I o de agosto de 2004, após aplicação do disposto no mesmo art. I o desta Lei, e não tenha parcela referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, referida no "caput" do art. 2 o também desta Lei, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve fazer a necessária complementação para atingir o valor do mesmo novo Vencimento Básico.
Art. 4.
- Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), para fins de remuneração do pessoal, ativo e inativo, na forma da legislação pertinente, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser, a partir de I o de agosto de 2004, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos IX, X ê XI desta Lei.
Art. 5.
Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam maj orado s em 4% (quatro por cento), a partir de I o de agosto de 2004.
Art. 6.
As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo — Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. I o desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei
Art. 7.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruçpes que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotaçoe^ próprias consignadas nos â GOVERNO DE SERGIPE LEIN° à:313 DE 3 0 DE JjJisSW) DE 2004 Orçamentos do Estado para a Fundacional do Poder Executivo. istração Direta, Autárquica e
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2004.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^O éo^J^^SLo de ^904; 183° d^ Independência e 116° da República. MaxJosé Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração DLSPOL/122004 X f GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^373 DE30 DIL$LS^ DE 2004 ANÉÍ PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO^^^^^ TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 A PARTIR DE l°/AGOSTO/2004 PADRÕES DF VENCIMENTO I li III IV V Vi VII VIII IX X "ÔE/122004 ANEX( VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERENCIAS 260,00 261,00 262,00 263,00 264,00 265,00 266,00 500,00 520,00 540,00 DS 1-II1 A VI 261,30 262,31 263,31 264,32 265,32 266,33 267,33 502,50 522,60 542,70 í 262,61 263,62 264,63 265,64 266,65 267,66 268,67 505,01 525,21 545,41 263,92 264,93 265,95 266,96 267,98 268,99 270,01 507,54 527,84 548,14 265,24 266,26 267,28 268,30 269,32 270,34 271,36 510,0a ^ão,yfe V590,88 flV 266,57 267,59 268,62 269,64 270,67 271,69 272,72 —5rtíQ3 533,13 553,64 / 267.90 268,93 269,96 270.99 272,02 273,05 274,08 515,19 j 535,80 / 556,40 269,24 270,27 271,31 272,34 273,38 274,42 275,45 517,76 538,48 559,19 270,58 271,62 272,67 273,71 274,75 275,79 276,83 520,35 541,17 561,98 271,94 272,98 274,03 275,07 276,12 277,17 278,21 522,96 543,87 564,79 273,30 274,35 275,40 276,45 277,50 278,55 279,60 525,57 546,59 567,62 274,66 275,72 276,78 277,83 278,89 279,94 281.00 528,20 549,33 570,45 276,04 277,10 278.16 279,22 280,28 281,34 282,41 530,84 552,07 573,31 277,42 278,48 279.55 280,62 281,68 282,75 283,82 533,49 554,83 576,17 278.80 279,88 280,95 282,02 283,09 284,17 285,24 536,16 557,61 579,05 ^ GOVERNO DE SERGPE LEI fi°SJ?3 DE 30 DE fuSttO DE 2004 ANEXO n PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE 17AGOSTO/2004 CLASSES A B C DISPOE/I220M ANEXO fl-D PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ I 3.377,92 3.729,51 4.117,67 IA Xl n 3.445,48 3.804,10 4.200,02 m 3.514,39 3.880,^ 4.28fl,02 IV 3.584,68 / 3.957.79 / 4.36 ?,70 V 3.656,37 4.036,94 4.457,10 AA GOVERNO DE SERGIPE DE 3 0 DE fuL^Hc? DE 2004 ANE: PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 3UADRO PERMANENTE :ARGO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICAPOLÍCIA CIVIL ABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA A PARTIR DE 1 "/AGOSTO/200 4 CLASSES 3 a Classe 2 a Classe a Classe PÕE/122004 ANE/ VENCIMENTO OU SALÁRI O - R$ REF 454,00 477,00 500,00 KOS MI I A VI 456,27 479,39 502,50 r 458,55 481,78 505,01 460,84 484,19 507,54 463,15 486,61 510,08 465,46 489,04 512,63 467,70" .491,49 515, l / X . / ERÉNCIAS ""4^ 3 /493.95J 517.7ÍÍ 472,48 496,42 520,35 474,84 498,90 522,96 477,22 501,39 525,57 479,60 503,90 528,20 482,00 506,42 530,84 484,41 508,95 533,49 486,83 511,50 536,16 a. GOVERNO DE SERGIPE DE 30 DE $"-TSHO DE 2004 ANEXO 3DER EXECUTIVO ^MINISTRAÇÃO DIRETA ECRETARIADE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO UADRO PERMANENTE fliRGO - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICAPOLÍCIA CIVIL IBELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA A PARTIR DE 1°/AGOSTO2004 CLASSES 3 a Classe 2 a Classe 1 a Classe POE/122004 ANEXOS VENCIMENTO O U SALÁRI O - R$ RE 260,00 262,50 265,00
I1I1 A VIU 261,30 263,81 266,33 262,61 265,13 267,66 263,92 266,46 268,99 265,24 267,79 270,34 266,57 269,13 271,69 26^ 0 270,47 III A VJIJ 261,30 263,81 266,33 262,61 265,13 267,66 263,92 266,46 268,99 265,24 267,79 270,34 266,57 269,13 271,69 267,90 270,4 / 273,0 ^ /A 269,24 ,271,83 274,42 AS 270,58 2^3,19 275,79 271,94 274,55 277,17 273,30 275,92 278,55 274,66 277,30 279,94 276,04 278,69 281,34 277,42 280,08 282,75 278,80 281,48 284,17 fc r GOVERNO OE SERGIPE LEI N° ^3? 3 DE3? DES$L^P DE 2004 ANEX ^ODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO SUPLEMENTAR BARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA ABEL4 DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA A PARTIR DE 1°/AGOSTO/2004 CLASSES 3 a Classe 2 a Classe 1 a Classe ="ÕE/122004 ANEXOS VENCIMENTO OU SALÁRI O - R$ REFERÊNCIAS 260,00 261,50 263,00 MII A VIII 261,30 262,81 264,32 262,61 264,12 265,64 263,92 265,44 266,96 265,24 266,77 268,30 266,57 268,10 269,64 267,90, 26âí44 27Í.99; ^2Ô$r24 ^ 270,79 / 272,34y 270,58 ) 272,14 273,71 271,94 273,51 275,07 273,30 274,87 276,45 274,66 276,25 277,83 276,04 277,63 279,22 277,42 279,02 280,62 278,80 280,41 282,02 $ GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 ^ 3^3 DEãO DEsfk.^^ DE 2004 ANEX ODER EXECUTIVO DMINISTRAÇÃO DIRETA ECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO UADRO SUPLEMENTAR ARREIRA AUXILIAR DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA IBELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA ENITENCIÁRIA A PARTIR DE 1°/AGOSTO/2004 CLASSES 2 a Classe 1 a Classe PÕE/L22004 ANEXOS VENCIMENTO OU SALÁRIO - REFERÊNC 260,00 265,00 MU A VIII 261,30 266,33 262,61 267,66 263,92 268,99 265,24 270,34 266,57 271,69 267,90 273,05 (269,?4 yW.42 /7/ V A R$ AS 270,58 275,7$ r í 271,94 277,17 273,30 278,55 274,66 279,94 276,04 281,34 277,42 282,75 278,80 284,17 ^ GOVERNO OE SERGIPE LEI N° ^37 3 DE30 mJfa^M DE 2004 ANEXO IX PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 y CCS-13 / CCS-14 / CCS-15 ( CCS-16 V MSTOe/I230MANEKín-IXAXI V l VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE l°/AGOSTO/2004 70,20 L 81,90 93,60 105,30 117,00 146,26 175,50 234,00 292,50 351,00 500,76 " X 863,46 , V 1-040,00 ii 1.560,00 1.924,00 2.288,00 n/ GOVERNO DC SERGIPE LEI N° S393 DE 30 X^Jy^O DE 2004 ANEXO X PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE I7AGOSTO/2004 CCE-OI 57,95 CCE-02 88,77 CCE-03 107,27 CCE-04 147,96 CCE-05 184,95 CCE-06 354,80 CCE-07 709.60 CCE-08 903.15 CCE-09 1.148,16 CCE-10 1.312,77 CCE-11 1.435,20 „„„„CCE-1 2 1.674,40 GOVERNO DE SERGIPE ;i N ° ^3?3 DE 20 DE $"StíO DE 2004 ANEXO XI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VALORES PE FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS FUNÇÕES P E CONFIANÇA GERAIS SÍMBOLO VALOR (RS) A PARTIR DE l°/AGOSTO/2004 FCO-01 11,70 FCO-02 16.38 FCO-03 21,06 FCO-04 25.74 FCO-05 30,42 FCO-06 35.10 FCO-07 40,96 FCO-08 46,80 FCO-09 52,66 FCO-I0 58,50 FCO-11 76,06 — ^^^FCO-1 2 DlSPÕE/IZWW ANEXO IMX A H 99,46
273)05 JPX FERÊNCIAS ^2^2. 4 /271.83 274,4É mé 1 270,58 273,19 275,79 271,94 274,55 277,17 273,30 275,92 278,55 274,66 277,30 279,94 276,04 278,69 281,34 277,42 280,08 282,75 278,80 281,48 284,17 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^3?3 DE 30 UEJJJLSK? DE 2004 ANE: ^ODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO 3UADRO SUPLEMENTAR :ARGO - AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICAPOLÍCIA CIVIL ABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA A PARTIR DE 1°/AGOSTO/2004 CLASSES 2 a Classe 1 a Classe POE/I22004 ANEXOS VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ REFERÊNCIAS 260,00 265,00 MII A VIII 261,30 266,33 262,61 267,66 263,92 268,99 265,24 270,34 266,57 271,69 267/90 273ÍPS ^ff Í69.24 274,42 N 9 270,58 275,79 / 271,94 277,17 273,30 278,55 274,66 279,94 276,04 281,34 277,42 282,75 278,80 284,17 fc GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^ ^ DE3(9 DE MI^HO DE 2004 ANEXi J ODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO )UADRO PERMANENTE ARREIRA DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL ECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA 4BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE GUARDA DE SEGURANÇA DO STEMA PRISIONAL A PARTIR DE 1°/AGOSTO/2004 CLASSES 3 a Classe 2 a Classe 1 a Classe OE/l 22004 ANEXOS VENCIMENTO OU SALÁRI O - R$ REFERÊNC 260,00 262,50 265,00

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