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Decreto Estadual de Sergipe nº 21168, de 1 de novembro de 2002

Nº 21168/2002

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I II III 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO M?êUtt DEá/ DE Occfcc^^tO DE 2002

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico para realizar estudos e elaborar proposta de ato de detalhamento da organização, competências, atribuições e normas de funcionamento da Defensoria Pública do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que consta do Decreto n° 17.S55, de 28 de dezembro de 1998; e considerando o que estabelece o art. 86 da Lei Complementar n° 70, de 15 de maio de 2002, que dispõe sobre a organização básica, competência e funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, DECRETA: ArL I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, objetivando a realização de estudos e a elaboração de proposta de ato de detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe § I o . O Grupo de Trabalho Técnico, constituído na forma do "caput" deste artigo, compõe-se dos seguintes servidores:

I

II

III

2

Art. 2.
Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação deste Decreto, para o Grupo de Trabalho Técnico, constituído nos termos do seu art. I o , apresentar os resultados do respectivo trabalho.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 / de G^Z^Zã de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Luiz Almeida Fraga Defensor Público-Geral dp Estado Antônio^bertdi^oi^taMes^ SectgfirtmefrêfFàà Casa Civil DISPÕE/222002

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