GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfí Í5 D E 9LO DEj)^^o ^ DE 1994
Dispõe sobre a instituição, organização básica, competência e funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e sobre as atividades funcionais dos respectivos membros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO – ÜKICO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DAS FUNÇ8ES INSTITUCIONAIS Art. Ifi. Fica instituída a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, gu., passa a ter a sua organização básica, competências e demais normas de funcionamento de seus órgãos e atividades funcionais de seus membros, estabelecidos de conformidade com a Lei Complementar Federal ng 80, de 12 de janeiro de 1994, e de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 2.
fi. A Defensoria Pública ê instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, na forma do Art. 123, combinado com Art. 3o, inciso XX, da Constituição Estadual. Parágrafo Onico. Considera-se juridicamente necessitada, para fins deste artigo, toda pessoa que, comprovadamente, não tenha condições de constituir advogado pará a defesa de seus direitos sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. GOVERNO DE SERGIPE fls . 2 LEI COMPLEMENTAR No. 45^ DE tZO DEj)erzf/Hkitc bfi 1994
Art. 3.
Q. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 4.
fi. São funçees institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei:
Ipromover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
IIpatrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
IIIpatrocinar ação civil;
IVpatrocinar defesa em ação penal;
Vpatrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VIatuar como Curador Especial, Curador a Lide, Curador ao Vinculo e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;
VIIpatrocinar os.direitos e interesses do consumidor lesado;
VIIIexercer a defesa da criança e do adolescente;
IXatuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstancias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
Xassegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;
XIatuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas. GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. 4ÍT DE AO xmyeze-wto DE 1994 fls. 3
Parágrafo únicoAs funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 5.
A estrutura organizacional básica da Defensoria Pública do Estado - DPE, compreende:
IÔRGAOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
a)Defensoria Pública-Geral do Estado; a.1 - Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado - GDPG; a.2 - Coordenadoria Administrativa - CA; a.3 - Coordenadoria Técnica - CT;
b)Subdefensoria Pública - Geral do 1 Estado; " b.l - Gabinete do Subdefenfcor Público-Geral do Estado;
c)Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d)Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; d.l - Gabinete do CorregedorGeral - GCG.
IIORGAOS DE EXECUÇÃO
a)Defensores Públicos do Estado. GOVERNO DE SERGIPE fls . 4 /r LEI COMPLEMENTAR No. DE jbO DEJ?eZér,nt,iO DE 1994
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÔRGAOS
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
Art. 6.
A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo únicoA Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores quando cabíveis.
Art. 7.
fi. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar através de Núcleos, a serem criados para prestação de assistência jurídica especifica, inclusive extrajudicial, para atuação junto aos complexos penitenciários e presídios.
Art. 8.
fi. A Defensoria Pública do Estado tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Art. 9.
fi. O Defensor Público-Geral do Estado terá prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 10.
A Defensoria Pública-Geral do Estado é o órgão de Administração Superior da instituição, incumbido de orientação normativa, coordenação setorial programática, supervisão técnica, fiscalização e controle dos órgãos dela integrantes.
Parágrafo únicoAo Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representando-a.judicial e extrajudicialmente.
Art. 11.
Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas ausências, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo GOVERNO DE SERGIPE fls. 5 LEI COMPLEMENTAR No. ?3 DE JU) DEptTttAitoéeC? DE 1994 Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira.
Art. 12.
Ao Defensor Público-Geral do Estado, subordinado diretamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
Idirigir e representar a Defensoria Pública do Estado;
IIplanejar e executar, em todo o Estado, a política da Defensoria Pública;
IIIfirmar convênios, contratos ou ajustes com entidades públicas ou particulares, visando a melhoria dos serviços da Defensoria Pública, com interveniência da Secretaria de Estado da Justiça;
IVconvocar o Conselho Superior da Defensoria Pública, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso;
Vpromover junto aos ôrgaos competentes o provimento dos cargos e a expedição dos atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, bem como diligenciar quanto a dispensa do serviço e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções;
VIpropor a abertura de concurso para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública;
VIIdar posse aos membros da Defensoria Pública;
VIIIpropor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a remoção compulsória, bem como a aplicação, na forma da Lei, de demissão, reintegração, aproveitamento ou cassação de aposentadoria de membros da Defensoria Pública;
IXpropor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral, nos casos legalmente GOVERNO OE SERGIPE fls. 6 LEI COMPLEMENTAR Nfi Â5T DE $LO DEj?erZd-AiH,KO DE 1994 previstos;
Xrequisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria Publica;
XIencaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da Defensoria Pública;
XIIdirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;
XIIIavocar, fundamentadamente, atribuição especifica de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior;
XIVautorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XVpropor a Chefia do Governo do Estado providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;
XVIadir ao Gabinete, no interesse do serviço, ate 2 (dois) membros da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuições especificas;
XVIIconstituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como proceder correiçoes, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;
XVIII - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XIXdecidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXdeterminar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública; ^ GOVERNO DE SERGIPE fls. 7 LEI COMPLEMENTAR NQ /./ DE SLO DE pf Zim vico DE 1994
XXIrepresentar ao Governador do Estado, sobre a necessidade de remoção compulsória, demissão, reintegração, aproveitamento ou cassação de aposentadoria de membros da Defensoria Pública;
XXIIpropor a revisão criminal;
XXIII - delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei;
XXIVapresentar ao Governo do Estado, no inicio de cada exercício, relatório das atividades da Defensoria Pública durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras, adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXVelaborar a proposta de Regulamentação desta Lei, ouvido o Conselho Superior, para a devida aprovação mediante Decreto Governamental, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às competências e atribuições da Defensoria Pública do Estado, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento fias unidades integrantes e atribuições dos membros da instituição e de seus servidores;
SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DO DEFENSOR POBLICO-GERAL
Art. 13.
Ao Gabinete do Defensor Público-Geral - GDPG, compete prestar apoio e assistência ao Defensor Público-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Defensor Público-Geral ê subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de fls . 8 GOVERNO DE SERGIPE LÉ COMPLEMENTAR No. jf DE JU) XStyett-AtvncO DE 1994 provimento em comissão de Chefe de Gabinete I
SUBSEÇÃO II – DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 14.
A Coordenadoria Administrativa - CA, Subunidade Orgânica da Defensoria Pública, compete a promoção, execução e controle das atividades administrativas inerentes ao funcionamento da instituição, inclusive de documentação e biblioteca, bem como o exercício de outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Administrativa - CA, e subordinada diretamente ao Defensor Público Geral, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Administrativa.
SUBSEÇÃO III – DA COORDENAÇÃO TÉCNICA
Art. 15.
A Coordenadoria Técnica - CT, Subunidade Orgânica da Defensoria Pública, compete prestar assessoramento ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior, a Corregedoria-Geral e aos demais órgãos ou setores da Defensoria, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, bem como desenvolver as atividades de programação institucional e de informática, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Técnica - CT, é subordinada diretamente ao Defensor Público-Geral, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Técnica.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. id DE $JD DEpe^z^/nmto DE 1994 fls. 9
Art. 16.
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado de administração superior da instituição, é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, nominal, direto e secreto, por todos os integrantes da Instituição, em eleição convocada pelo Defensor Púbico-Geral com 30 dias de antecedência da data do pleito. S Ifi. O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do voto comum, terá o de qualidade, este no caso de empate.
§ 2ºfi. Os membros eleitos do Conselho Superior terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3ºfi. O Regimento Interno do Conselho Superior estabelecerá as normas para a eleição de que trata este artigo.
Art. 17.
Compete Defensoria Pública do Estado: ao Conselho Superior da
Iexercer o poder normativo no da Defensoria Pública; âmbito
IIrepresentar ao Defensor PúblicoGeral, sobre matérias de interesse da Instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correiçees, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da Defensoria, quando solicitado;
IIIorganizar o pleito para escolha da lista séxtupla para o exercício do mandato de CorregedorGeral, bem como propor a sua destituição, na forma legal;
IVapreciar preliminarmente, sobre a realização de para ingresso na Instituição; e pronunciar-se, concursos públicos ac GOVERNO DE SERGIPE fls. 10 LEI COMPLEMENTAR No. Jó DE AJO DEjxr^^^KézO DE 1994
Vopinar sobre a instauração de processo administrativo;
VIpropor ao Defensor Público-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares?
VIIapreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VIIIopinar, nos processos que tratam de demissão, bem como nos de disponibilidade e de reintegração, de membro da Defensoria Publica;
IXindicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão Comissão de Concurso;
Xapreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso na instituição;
XIapreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior;
XIIeditar o seu Regimento Interno;
XIIIdecidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa;
XIVdesempenhar outros encargos conferidos por Lei.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
Art. 18.
A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado. GOVERNO DE SERGIPE fls. 11 LEI COMPLEMENTAR Nfi $$ DE âO DE J)^ ^ att? DE 1994
Art. 19.
A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado para o cargo dentre os integrantes da categoria mais elevada da carreira, em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para o mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo onico. O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo, antes do término do mandato, mediante proposta fundamentada do Defensor Público-Geral ou do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, ao Governador do Estado, na ocorrência de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão dos deveres legais e regulamentares.
Art. 20.
Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:
Iinspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública, realizando as correiçoes julgadas necessárias;
IIreceber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público-Geral;
IIIpropor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na Instituição, das quais tenha conhecimento de oficio ou mediante representação;
IVsugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, aplicação de sanções discíplinares ou o afastamento do membro da Defensoria Pública sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Vrepresentar ao Defensor Público -Geral sobre a conveniência da remoção compulsória de membro da Defensoria Pública;
VIprestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública; GOVERNO OE SERGIPE fls. 12 LEI COMPLEMENTAR Nfi / 5" DE JLO T)EJ)érse/Hí$KO DE 1994
VIImanter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da Defensoria Pública, para efeito de desenvolvimento na carreira?
VIIIrequisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações, esclarecimentos e outras providencias necessárias a atuação da Corregedoria Geral;
IXmanter atualizados, na Corregedoria Geral, registro estatístico da produção dos membros da Defensoria Pública e pasta de assentamentos, referentes a cada um deles, para os fins convenientes;
Xacompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, propondo, ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do mesmo estágio;
XIapresentar ao Defensor PúblicoGeral, no inicio de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
XIIexercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas, ou determinadas pelo Defensor Público-Geral.
SUBSEÇÃO – ÜNICA DO GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 21.
Ao Gabinete do Corregedor-Geral - GCG, compete prestar assistência, apoio administrativo e social ao Corregedor-Geral no desenvolvimento de suas atividades e de sua representação social, organizando a pauta de suas audiências e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Corregedor-Geral ê GOVERNO OE SERGIPE fls. 13 LEI COMPLEMENTAR No. 3$" DE ãJD DEj)cZr(rsHtoKO DE 1994 subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
SEÇÃO IV
DOS DEFENSORES POBLICOS DO ESTADO
Art. 22.
Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado de Sergipe, competindo-lhes, especialmente:
Iatender às partes e aos interessados;
IIpostular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
IIIdefender os acusados em processo disciplinar;
IVsustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, com cópia ao Defensor Público-Geral, os recursos interpostos e as razoes apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
Vinterpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, desde que encontre amparo legal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral;
VItomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário juntos aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;
VIIexercer, em qualquer grau de GOVERNO DE SERGIPE fls. 14 LEI COMPLEMENTAR No. d3 DE JCO DEpete-sntoêCé? DE 1994 jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e Processo Penal, salvo quando a Lei atribuir especificamente a outrem;
VIIIcomparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar;
IXrepresentar a Defensoria Pública junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designados;
Xintegrar os órgãos de administração superior da Defensoria Pública, na forma da Lei;
XItentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
XIIpraticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e uti1izando-se de todos os recursos legais;
XIIIpropor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
XIVajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
XVexercer a função de Defensor do vinculo matrimonial;
XVIrequerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XVIIrequerer a integração de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados; ,, /3 /^ GOVERNO DE SERGIPE fls . 15 LEI COMPLEMENTAR Nfl Já DE $jQ DEj?(THríT/nto/e^? DE 1994
XIXrequerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocaticios, quando devidos?
XXrepresentar ao Ministério Público, em caso de sevicias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XXIdefender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os reveis;
XXIIdefender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XXIII - prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XXIVatuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais;
XXVprestar assistência jurídica aos encarcerados;
XXVIprestar assistência jurídica aos consumidores;
XXVII - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;
XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;
XXIXapresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das açees e tarefas que lhe forem distribuídos;
XXXobservar as normas e rotinas obrigatórias à Defensoria Pública;
XXXIdesempenhar outras atribuições conferidas por Lei; GOVERNO DE SERGIPE fls. 16 LEI COMPLEMENTAR Na (f DE JIO DE T)erZemtoKJD DE 1994
XXXII - executar outras tarefas estabelecidas em Regulamento ou que lhe forem expressamente determinadas por superior hierárquico.
§ 1ºQ. O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, submetendo, entretanto, à decisão do Defensor Público-Geral, as razoes do seu proceder.
§ 2ºfi. Os honorários advocaticios devido ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos ao Tesouro do Estado.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE DEFENSOR PUBLICO DO ESTADO
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Art. 23.
A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta de 100 (cem) cargos de provimento efetivo, sendo, Categoria, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais, a cujos cargos são atribuídos Padrões de Vencimento e Referências, com os respectivos valores, de acordo com os Anexos II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs cargos de Defensor Público do Estado serão exercidos por Bacharéis em Direito, e o seu provimento dar-se-á na categoria inicial - 2a Categoria.
SEÇÃO II
DO INGRESSO A CARREIRA
Art. 24.
ingresso nos cargos da categoria inicial da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a legislação pertinente, com a participação da Ordem dos GOVERNO DE SERGIPE fls. 17 LEI COMPLEMENTAR No. 45 DE Sx) Vfe$ertew^KQ DE 1994
Parágrafo únicoO edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de vagas na categoria inicial da carreira, e, do regulamento do concurso, constarão os programas das disciplinas sobre os quais versarão as provas, bem como outras disposições sobre a sua organização e realização.
Art. 25.
candidato ao cargo de Defensor Público do Estado, além de cumprir os demais requisitos previstos na legislação pertinente, deve, no momento da inscrição, possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obté-la, e comprovar, no mínimo, dois (2) anos da prática forense. § Ifi. Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2ºQ. Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem do Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 26.
concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Art. 27.
A nomeação, posse e exercício do Defensor Público do Estado, habilitado e classificado no respectivo concurso público, dar-se-á de conformidade com as disposições a respeito constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 28.
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira.
Art. 29.
As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos. GOVERNO DE SERGIPE DE LEI COMPLEMENTAR Nfl i$ ID DE7)e2^%f4? DE 1994 fls. 18 alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. § Ifi. E facultada a recusa a promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2ºfi. A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade. S 4fi. Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos apôs dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção. § Sfi. E obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 03 (três) vezes consecutivas, ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do impedimento previsto no art. 30, § 2o.
Art. 30.
Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. § Ifi. trata este artigo, seguintes atividades: Os cursos de apefeiçoamento de que compreenderão, necessariamente, as
a)apresentação de trabalho sobre assunto de relevância jurídica; e escrito
b)defesa oral do trabaho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2ºfi. Ficarão impedidos de concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público que for punido com pena disciplinar em procedimento administrativo, pelos seauintes prazos: GOVERNO DE SERGIPE fls. 19 LEI COMPLEMENTAR Sfi â5" D E JbO üEytt^%KO DE 1994
a)01 (um) ano, em caso de aplicação de advertência;
b)02 (dois) anos, em caso de censura;
c)04 (quatro) anos, no caso da suspensão do inciso III do Art. 43 desta Lei Complementar;
d)05 (cinco) anos, em caso de remoção compulsória."
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 31.
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
Ia independência funcional no desempenho de suas atribuições;
IIa inamovibilidade, salvo no caso de remoção compulsória;
IIIa irredutibilidade de vencimentos;
IVa estabilidade.
Art. 32.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:
Ireceber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
IInão ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor PúblicoGejral; GOVERNO DE SERGIPE fls. 20 LEI COMPLEMENTAR No. / ^ D E 10 mpeifMWO DE 1994
IIIser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, apôs sentença condenatôria transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IVusar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
Vcomunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIIexaminar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
VIIImanifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IXrequisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
Xrepresentar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XIdeixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabivei ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razoes de seu proceder;
XIIter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; / h fls . 21 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR % á$" D E JÓ DEpeZe/nM(? DE 1994 qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIVter identidade funcional especifica, trânsito livre, porte de arma, isenção de revista e foro privilegiado.
Parágrafo únicoQuando, no curso de investigação policial, houver indicio de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 33.
A remuneração dos Defensores Públicos do Estado será estabelecida de acordo com a legislação pertinente que regula o pagamento da remuneração mensal dos servidores civis da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 34.
s vencimentos básicos dos Defensores Públicos do Estado são os fixados na respectiva Tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, cuja Tabela poderá ser alterada posteriormente, sempre que, por legislação ordinária, ocorram reajustes nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo - Administração Direta.
Art. 35.
Além do vencimento básico, os Defensores Públicos do Estado faraó jus às seguintes vantagens, observadas as normas legais pertinentes: (Triênios);
IAdicional de Nível Universitário;
IIAdicional por tempo de serviço
IIIAdicional do Terço (1/3);
IVSalário-família;
VAjuda de custo, para despesas de transporte e mudança; fls . 22 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. /S^ DE o%? Xfc$?ZefnenzC DE 1994
VIDiárias
VIIAdicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. § lo.. A concessão das vantagens referidas no "caput" deste artigo dar-se-á de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação pertinente. S 2o.. Outras vantagens poderão ser deferidas aos Defensores Públicos do Estado, desde que aos mesmos aplicáveis, nos termos da legislação a que se refere o § lo deste artigo.
Art. 36.
Além da remuneração normal correspondente ao seu cargo de provimento efetivo de Defensor Público do Estado, o Defensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Subdefensor Público-Geral, pelo exercício das correspondentes funções, faraó jus a uma gratificação equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, da parte compreendida pelo vencimento básico e pela gratificação de produtividade de que trata o Art. 52 desta Lei Complementar.
Art. 37.
s Defensores Públicos do Estado terso direito a férias e licenças, conforme assegurado aos demais servidores civis do Poder Executivo - Administração Direta, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 38.
A aposentadoria, disponibilidade, reintegração, reversão e aproveitamento do Defensor Público do Estado dar-se-á conforme estabelecem as normas estatutárias e a legislação pertinente aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 39.
São deveres dos membros da /l si fls . 23 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfí Í 5 D E cZO WJ)eZrr/ntotO DE 1994 Defensoria Pública do Estado;
Iresidir na localidade onde exerçam suas funções;
IIdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor PúblicoGeral;
IIIrepresentar ao Defensor PúblicoGeral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IVprestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitado;
Vatender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIIinterpor os recursos cabíveis para qualquer Instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia a Corregedoria-Geral.
VIIIoutros deveres estabelecidos em lei ou Regulamento, ou em ato expedido pela autoridade ou órgão competente da instituição.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 40.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
Iexercer a advocacia fora das atribuições institucionais; fls. 24 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. Jj ÜE^O XSZT)e?:emMO DE 1994
IIrequerer, advogar, ou praticar em JUÍZO OU fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
IIIreceber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IVexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Vexercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto a Justiça Eleitoral;
VIexercer cargo ou função na administração pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades tecnico-administrativas da Defensoria Pública do Estado, exceto o cargo de Secretário de Estado;
VIIser cedido ou colocado à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, ou de qualquer entidade privada;
VIIIoutras proibições estabelecidas em lei ou regulamento, ou em ato expedido por autoridade ou órgão competente da instituição.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no "caput" deste artigo, todos os Defensores Públicos que se encontrem atualmente cedidos ou colocados á disposição de qualquer Orgão ou entidade pública ou privada, retornarão automaticamente à Defensoria Pública do Estado."
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 41.
E defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
Iem que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; ^,. fls. 25 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. íj DE JbO mpeze-AibicO DE 1994
IIem que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Policia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
IIIem que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IVno qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
Vem que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistério, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Policia ou Auxiliar de Justiça;
VIem que houver dado a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VIIem outras hipóteses previstas em lei ou regulamento, ou em ato expedido por autoridade ou orgão competente da instituição.
Art. 42.
s membros da Defensoria Publica do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 43.
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado esta sujeita a:
Icorreiçoes ordinárias e extraordinárias, realizadas pelo Corregedor-Geral e por seus fls . 26 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfl iü D E gO YfcT)GZmtoKO DE 1994
IIfiscalização permanente, através de inspeções e correiçees realizadas na forma do regulamento. S Ifi. Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2ºQualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 44.
Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 45.
São infrações disciplinares:
Ifalta de cumprimento do dever, funcional;
IIdesrespeito para com os órgãos da Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau; função pública; do cargo;
IIIacumulação proibida de cargo ou
IVconduta incompatível com o exercício
Vdesobediência às obrigações legais especificas atribuídas a Defensoria Pública e aos seus membros;
VIretardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais; â
VIIabandono de cargo ou função, assim fls . 27 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Na ÍQ D E oLD DE 9eZewfáK.O DE 1994 considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta interpelados durante o ano civil;
VIIIrevelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IXprocedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestigio ou o decoro da Instituição;
Xdesvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XIincapacidade funcional;
XIIimprobidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIIIoutros crimes contra a administração e a fé pública;
XIVoutras infrações previstas em lei.
Art. 46.
s membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão por até noventa dias;
IVremoção compulsória;
Vdemissão;
VIdemissão a bem do serviço público. § Ifi. E assegurado aos membros da Defensoria Pública ampla defesa, em qualquer caso passível da aplicação das sanções deste artigo.
§ 2ºfl. A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita a seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, considerados a natureza e a fls . 28 GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Hfl í5 DE sZO DEJ)ezérsth,ieO DE 1994 gravidade da infração, os danos que dela provierem para serviço público, bem como os antecedentes do faltoso.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
Art. 47.
procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.
Art. 48.
E competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar o Defensor PúblicoGeral, de Oficio ou por sugestão do Corregedor-Geral, bem como do Conselho Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por determinação do Governador do Estado.
Art. 49.
Defensor Público-Geral ao tomar conhecimento de irregularidade no serviço público por membro ou servidor da Defensoria Pública, é obrigado a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 50.
procedimento administrativo disciplinar e sua revisão obedecerão as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51.
s defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e legislação complementar.
Art. 52.
Fica constituída, a partir de lp. de novembro de 1994, a Tabela de Vencimento de Cargos de fls . 29 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. Í5^ D E ^P VZpeie-/ntoitO DE 1994 Provimento Efetivo de Defensor Público do Estado, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, que integrará a TABELA V - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO, constante do Anexo I desta Lei, desmembrada da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, dispoeta no Anexo I da Lei no 3.521, de
Art. 53.
, Para os devidos efeitos funcionais, inclusive reenquadramento, ficam alterados, a partir de 1Q de novembro de 1994, os atuais Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo de Defensor Público do Estado, do Grupo Ocupacional 1 - Advocacia de Estado, Categoria S-2, Código 1.S-2.01, integrantes do correspondente Quadro da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, que passam a ter os novos Padrões I e II da TABELA V - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO, constantes do Anexo I, conforme especificado na Tabela de Reenquadramento disposta no Anexo II, desta Lei, mantendo os atuais servidores ocupantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas Referências em que se encontravam nos Padrões anteriores. § Ifi. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Defensor Público, com até 8 (oito) anos de Serviço no cargo serão reenquadrados no cargo de Defensor Público do Estado - 2a Categoria, e, com mais de 8 (oito) anos de serviço no cargo, serão reenquadrados no cargo de Defensor Público do Estado - lá Categoria, de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2ºfi. A Secretaria de Estado da Administração adotará as providências e medidas necessárias às alterações funcionais e aos requadramentos decorrentes das modificações dos Padrões de Vencimento dos atuais servidores ocupantes do cargo de Defensor Público do Estado, conforme estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 54.
A quantidade de Defensores Públicos para atuação junto ás Comarcas do Interior do Estado, bem como junto aos diversos Juizados, Varas e Órgãos Judiciários de lá e 2a, Instâncias da Capital, e para execução das atividades extrajudiciais e exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, será estabelecida por Portaria do Defensor Público-Geral, que definirá a necessária distribuição e correspondentes atribuições, e fará as respectivas designações. - Parágrafo único. Em cada Comarca do Interior do fls . 30 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nfi Í5^ DE tZO VZper^erAttoiec? DE 1994 Estado deverá haver a atuação de um Defensor Público, de princípio, da 2 a , Categoria, essencialmente nas de lá Entrância, podendo atuar nestas, para complementar, e nas de 2a Entrância, Defensores Públicos de lá Categoria, partindo dos de menor para maior tempo de serviço na carreira.
Art. 55.
s Defensores Públicos do Estado faraó jus a uma Gratificação de Produtividade, a ser paga mensalmente, pelo efetivo exercício de suas atividades, na prestação da função institucional do Estado de atuação nas causas e ações de Assistência Judiciária. § Ifi. As condições e critérios para percepção e a fixação do valor da Gratificação referida no "caput" deste artigo serão estabelecidos mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºfi. A gratificação e Produtividade de que trata este artigo será considerada vencimento para todos os efeitos legais.
Art. 56.
Ficam estabelecidas as Tabelas de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Defensoria Pública do Estado, nos termos dos Anexos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 57.
A distribuição dos Defensores Públicos do Estado pelos diversos órgãos ou setores judiciários, extrajudiciários e administrativos, bem como dos demais servidores que exerçam suas atividades nos serviços auxiliares da instituição, e a designação para o exercício das funções de confiança da Defensoria Pública do Estado, serão feitas por Portaria do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 58.
São estendidos os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos de Defensor Público, nos termos do art. 30, § 4o, da Constituição Estadual.
Art. 59.
Para realização de suas atividades e mediante autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser selecionados pela Defensoria Pública, como estagiários, acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos. GOVERNO DE SERGIPE fls , 31 LEI COMPLEMENTAR No. ÍO DE ãOVZ?é^stbHLO DE 1994 § lo.. Os estagiários serão admitidos mediante contrato firmado pela Secretaria de Estado da Justiça, com interveniência do Defensor Público-Geral, pelo período de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso. S 2o.. Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
a)a pedido;
b)por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3ºQ. O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense. próprio, expedirá as normas regulamentadoras do Estágio estabelecido na forma do "caput" deste artigo, com observância das normas legais pertinentes e das estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 60.
As atividades de administração geral, compreendendo as de apoio administrativo, inclusive de pessoal, material, financeiro, patrimonial, de orçamento, e de serviços gerais, necessários ao funcionamento da Defensoria Pública do Estado, bem como as de apoio técnico, inclusive de planejamento, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 61.
A Defensoria Pública do Estado - DPE, será uma Unidade Orçamentária, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 62.
Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Estadual constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.
Art. 63.
A regulamentação desta Lei Complementar, estabelecendo, inclusive, o detalhamento da organização, das competências, atribuições e normas de funcionamento da Defensoria Pública do Estado e de seus GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. Í5 DE 10 ÜXT,eieMfcia? DE 1994 fls. 32 membros, bem como dispondo, na forma legal, sobre o desenvolvimento funcional na carreira de Defensor Público, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 64.
As omissões ocorrentes ou as dúvidas surgidas da interpretação ou aplicação desta Lei Complementar ou de sua regulamentação, serão disciplinadas através do Poder Executivo, por proposta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observadas as disposições legais e regulamentares atinentes aos Defensores Públicos.
Art. 65.
Para ocorrer com as despesas de implantação e conseqüente funcionamento da Defensoria Pública do Estado, instituída nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, os créditos especiais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal no 4.320, de
Art. 66.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 67.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, .2? Independência e 106a da Repúbl FILHO DO ESTADO Hei /? de 1994; 173o. da Mar Secretário Aílton! Secretário Marques Justiça Dias nistraçao Dantas Fazenda GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. 30 DE gO DEj)eZe/nlAKO DE 1994 fls. 33 Antônio Carlos Borges Freire Secretário de""testadoodo Rlanedamento :lécio Vieira Filho Secretário Geral Áe Governo, JRNC. DE GOVERNO DE SERGIPE i ^ LEI COMPLEMENTAR NO ^J âO xfài)eZ:cnteKX? DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DRIETA GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO DE MEMBROS DA DEFENSORIA P()BLICA DO ESTADO DENOMINAÇÃO Defensor Público-Geral do Estado Subdefensor Público-Geral do Estado Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado Defensor Público do Estado - 19 Categoria Defensor Público do Estado - 2ô Categoria QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR NQ Í 5 DE iO DEJ?f%fiJPtc? DE 1994 ANEXO II í EXECUTIVO ttSTRAÇÃO DIRETA UIO DE SERGIPE :TARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO L A DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO LA V - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO PADRÕES DE VENCIMENTO I I I A PARTIR DE NOV/94 VENCIMENT O OU SALÁRIO REFERENCIA S 132,22 139,34 133,54 140,73 134,88 142,14 136,23 143,56 137,59 145,00 138,96 146,45 140,35 147,91 141,76 149,39 143,18 150,89 144,61 152,39 146,05 153,92 147,51 155,46 148,99 157,01 150,48 158,58 151,90 160,17 R EXECUTIVO NISTRAÇÃO DIRETA RN O DE SERGIPE ETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI COMPLEMENTAR NQ i 5 DE cZO DE^?cBcr/ntó^^ DE 1994 ANEXO III LA DE REENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE DEFENSOR PUBLICO - Categoria S-2, Código l.S-2.01, SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO risor Público snsor Público PADRÃO DE VENCIMENTO VIII VIII ou IX TABELA DE VENCIMENTO I - ADMINISTRA ÇÃO GERAL - I - ADMINISTRA ÇÃO GERAL - TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO Até 8 (oito) anos Acima de 8 (oito) anos SITUAÇÃO NOVA CARGO Defensor Público do Estado - de 2§ Categoria - Defensor Público do Estado - de 1§ Categoria - PADRÃO DE VENCIMENTO I II TABELA DE VENCIMENTO V - DEFENSORIA PÚBLICA - V - DEFENSORIA PUBLICA - GOVERNO DE SERGIPE . ^ , LEI COMPLEMENTAR NQ /D DE AD DEJ)ârZérsiie,itO DE 1994 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PUBLICA CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Diretor da Coordenadoria Administrativa Diretor da Coordenadoria Técnica Chefe de Gabinete I Oficial de Gabinete SÍMBOLO CCS-12 CCS-12 CCS-08 CCS-02 QUANTIDADE
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