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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 23, de 7 de novembro de 1995

Nº 23/1995

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I III I II 2 3 2 3 4 5 6 7 8 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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/ GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° $3 DE 07 DE (/cwm^ ^ DE 1995

Altera os artigos 132, 171 e 172 e o Anexo V da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Os artigos 132, 171 e 172 da Lei Complementar n° 16, de "Art. 132. O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir a sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em Lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de cargo em comissão, com a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e/ou com a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica." "Art 171. A Administração do Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, na forma em que dispuser o respectivo Regimento, constituir-se-á de:

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Art. 2.
,, O anexo V da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ut de ^ot/jj-^L^ode 1995; 174° da Independência e 107° da República. x^ - /6 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO // ^ Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, Emi Antoi Secretário-Chefe dã GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° $3 DE 0 7 DE Me^vw DE 1995 ANEXO ÚNICO "LEI COMPLEMENTAR N° 16 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 ANEXO V TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO MATRÍCULA DE ALUNOS NO ESTABELECIMENTO OU UNIDADE ESCOLAR. Acima de 1.000 (um mil) alunos. Até 1.000 (um mil) alunos. i i i i i. 11 ! FUNÇÃO Diretor Secretário Diretor Secretário SÍMBOLO FCM-04 FCM-03 FCM-02 FCM-01 VALO R Calculado aplicando-se o Coeficiente sobre o Vencimento básico ou Saláriobase correspondente à Referência "1" do Padrão de Vencimento - TABELA n - MAGISTÉRIO, referente ao Cargo de Provimento Efetivo do Servidor cuja formação seja a legalmente exigida para o exercício da Função. COEFICIENT E 1.5 1.0 1.3 0.8 ;

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