Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 23, de 7 de novembro de 1995
Nº 23/1995
I
/ GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° $3 DE 07 DE (/cwm^ ^ DE 1995
Altera os artigos 132, 171 e 172 e o Anexo V da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Os artigos 132, 171 e 172 da Lei Complementar n° 16, de "Art. 132. O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir a sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em Lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de cargo em comissão, com a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e/ou com a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica." "Art 171. A Administração do Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, na forma em que dispuser o respectivo Regimento, constituir-se-á de:
III
a
b
c
d
e
f
I
II
2
3
2
I
II
3
4
5
6
7
8