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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 114, de 21 de dezembro de 2005

Nº 114/2005

Ver fonte oficial 26 artigos

TÍTULO ÚNICO – DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DO ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 2.
O Centro de Excelência do Ensino Médio deve ser instituído, como unidade orgânica, na estrutura de Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, constituindo-se em pólo de referência em tecnologia educacional, visando ao aprimoramento das atividades relacionadas ao ensino.
Parágrafo únicoO Centro de Excelência do Ensino Médio deve ser instituído mediante Decreto do Poder Executivo, desde que precedido de proposta devidamente fundamentada do Secretário de Estado-da-Educação.
Art. 3.
O Centro de Excelê precípua de proporcionar maior eficiência no preparo e competitividade ao alimado aten eia do Ensino Médio tem a finalidade prpcesso ensino-aprendizagem, garantindo pela Educação Pública, em pólos de referência em tecnologia educacional a seremjinstalados^ias Regiões Educacionais do Estado. GOVERNO DE SERGIPE lEICiMPLEMEMTARNV/^ DE dj DE WlCMôto DE 2005
Art. 4.
Constituem-se em objetivos do Centro de Excelência do Ensino Médio, pará o pleno alcance da sua finalidade:
Ia consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos anteriormente no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos sob as condições finalísticas próprias do Centro de Excelência;
IIa preparação específica do educando com tecnologia educacional;
IIIo aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e cidadã, bem como o desenvolvimento intelectual e do pensamento crítico;
IVa compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina, privilegiando, assim, o caráter interdisciplinar da Educação;
Va regionalização de Centros de Excelência do Ensino Médio, como pólos de referência em tecnologia educacional.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Organização

Art. 5.
O Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, passa a ter a seguinte organização:
IDireção-Geral - DIGER;
IICoordenadoria de Ensino - COEN;
IIISecretaria-Geral - SG;
IVCorpo Docente.
Parágrafo únicoO Comitê Pedagógico e lo Comitê Comunitário de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for mstituído Centro de Excelência do Ensino Médio, permanecem com as suas atuais coWetçnciafcL naÁqrma da Lei Complementar GOVERNO DE SERGIPE WCSMPLEMENTMN°i^ OE l i DE ^tBMée.0 DE 2005 n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n.° 23, de 07 de novembro de 1995, e demais normas regulares em vigor.
Art. 6.
A designação de Profissional do Magistério, ou de outro servidor estadual, na forma desta Lei Complementar, pará o exercício de Função de Confiança do Magistério, em Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser procedida mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação. Subseção I Da Direção-Geral
Art. 7.
A Direção-Geral - DIGER, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instalado Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por Profissional do Magistério, ocupante da Função de Confiança do Magistério de Diretor-Geral, na forma e com as atribuições estabelecidas pela legislação pertinente. Subseção II Da Coordenadoria de Ensino
Art. 8.
A Coordenadoria de Ensino - COEN, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por 03 (três) Profissionais do Magistério, ocupantes das respectivas Funções de Confiança do Magistério de Coordenador de Ensino, na forma e com as atribuições estabelecidas pela legislação pertinente. Subseção III Da Secretaria-Geral
Art. 9.
A Secretaria-Geral - SG, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por Profissional do Magistério, ocupante da Função de Confiança do Magistério de Secretário-Geral, na forma e com as atribuições estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo únicoO Secretário-Geral deve ser auxiliado, no desempenho das suas atribuições, por até 02 (dois) Profissionais do Magistério, ou outros servidores estaduais que tenham concluído, no mínimo, o Ensino Médio, ocupantes das respectivas Funções de Confiança do Magistério de Auxilfejkde Secretaria-Geral. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i i 4 DE l i DE D6ZC/4A0O DE 2005 Subseção IV Do Corpo Docente
Art. 10.
Corpo Docente de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser integrado, exclusivamente, por Profissionais do Magistério, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, livremente designados e dispensados por ato do Secretário de Estado da Educação. § I o . Os Professores de Educação Básica que atualmente estiverem em exercício em Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares regularmente considerados como Centros de Excelência do Ensino Médio, passam, a partir do início da vigência desta Lei Complementar, a ficar sujeitos às normas estabelecidas no "caput" deste artigo para composição dos respectivos Corpos Docentes.
§ 2º. Os Professores de Educação Básica que se encontrarem na situação descrita no § I o deste artigo, e que não forem designados na forma do "caput" deste mesmo artigo, devem ser automaticamente remanejados para outro Estabelecimento ou Unidade Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, de acordo com as necessidades apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED. Seção II Do Funcionamento
Art. 11.
Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio deve funcionar, no que não contrariar as disposições desta Lei Complementar, na forma da legislação que reger o funcionamento dos demais Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 12.
funcionamento dos laboratórios de ciências naturais, de ciências exatas, de língua estrangeira, e de outros que venham a ser implantados, para o Centro de Excelência do Ensino Médio, bem como a elaboração e o planejamento da sua grade curricular, e da composição nutricional da alimentação oferecida ao correspondente alimado, devem ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, através dos respectivos órgãos competentes, em/artieuia$ão com a Direção-Geral do Estabelecimento ou Unidade Escolar. CAPÍTU DA SELEÇÃO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR H" 7/ / DE JU DE ôetewe$DE 2005
Art. 13.
A seleção de alunos ao Centro de Excelência do Ensino Médio deve ser precedida de aprovação do candidato em exame específico, a ser realizado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoA seleção referida no "caput" deste artigo deve ocorrer unicamente pará a I a Série do Ensino Médio, sendo garantida a possibilidade de conclusão das sucessivas 2 a e 3 a Séries do mesmo Ensino Médio, desde que obtida a aprovação em cada série antecedente.
Art. 14.
Fica assegurado o direito de continuidade dos estudos em Centro de Excelência do Ensino Médio que venha a ser instituído na forma desta Lei Complementar, aos alunos que, na data da vigência desta mesma Lei Complementar, já estiverem regularmente matriculados e freqüentando o Ensino Médio nos Estabelecimentos ou Unidades Escolares que atualmente são considerados Centro de Excelência do Ensino Médio.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15.
Ao Diretor-Geral de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, além da retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.
Art. 16.
Aos Coordenadores de Ensino de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, além da retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.
Art. 17.
Ao Secretário-Geral de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, além da retribuição referente às Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.
Art. 18.
Aos Auxiliares de Secretarta-Geral Vie Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instalado Centro de /Excelência do Ensino Médio, se Profissionais do Magistério, além da retribuição/referente ás 200 (duzentas) horas mensais, devem ser atribuídos a Gratificação pjpr/Dfdicação Jfcxclusiva, a Gratificação GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAI NV/ ^ DE M DE teTêeMêbo DE 2005 por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.
Parágrafo únicoNo caso da função de Auxiliar de Secretaria-Geral, a que se refere o "caput" deste artigo, ser exercida por outro servidor estadual, na forma do parágrafo único do art. 9 o desta Lei Complementar, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.
Art. 19.
Aos Professores de Educação Básica, devidamente designados para integrar o Corpo Docente de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, deve ser atribuída a gratificação de que trata a Lei n° 5.376, de 30 de junho de 2004, com alterações introduzidas pela Lei n° 5.660, de 06 de junho de 2005, observadas as correspondentes normas regulares.
Art. 20.
As Funções de Confiança do Magistério a que se referem os artigos 7 o , 8 o , 9 o , 15, 16, 17 e 18, e os coeficientes para cálculo dos respectivos adicionais, são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei Complementar.
Art. 21.
Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, a contar da data do início da vigência do correspondente Decreto de instituição de Centro de Excelência do Ensino Médio em sua estrutura orgânica, deve ter o prazo de 60 (sessenta) dias pará promover a adequação do respectivo Regimento Escolar às disposições desta Lei Complementar.
Art. 22.
s Estabelecimentos Escolares a seguir indicados devem deixar de ser considerados Centros de Excelência do Ensino Médio, como atualmente são tipificados, devendo ser instituído, ao mesmo tempo, em cada um deles, o Centro de Excelência do Ensino Médio de que trata esta Lei Complementar:
IColégio Estadual Atheneu Sergipense, em Aracaju, jurisdicionado à Diretoria de Educação de Aracaju - DEA/SEED;
IIColégio Estadual Ministro Marco Maciel, em Aracaju, jurisdicionado à Diretoria de Educação de Aracaju - DEA/SEED:
IIIColégio Estadual Manoel Messi5s^Feitosa, em Nossa Senhora da Glória, jurisdicionado à Diretoria Regional de Educação - DRE , 09/SEED. Ar t 23. Ao Profissional do Magistério em atuação em Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro J t Excelência/do Ensino Médio, devem ser GOVERNO DE SERGIPE W COMPLEMENTAI N a yi ^ DE^i DE $e%ms%o DE 2005 aplicadas, no que não contrariar a presente Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, e da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, e suas alterações.
Art. 24.
Cabe ao Poder Executivo expedir, mediante Decreto, as instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 25.
As medidas necessárias pará efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser promovidas pelo Poder Executivo, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 26.
Para execução ou aplicação desta Lei Complementar, conforme o disposto no seu art. 25, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cobertura de despesas também decorrentes desta Lei Complementar, mas que não estiverem previstas no Orçamento do Estado, no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual, e nos artigos
Art. 27.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âj de CU^ewiffat- 9^005; 184° da Independência e 117° da República. DISPÕE/332005 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i i 4 DE U DE JEae/%647 DE 2005 ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO MAGISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ESTABELECIMENTOS OU UNIDADES ESCOLARES COM CENTRO DE EXCELÊNCIA DO ENSINO MÉDIO TABELA DE CALCULO DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR Calculado aplicando-se o Coeficiente sobre o Vencimento básico correspondente ao Nível II, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo, do Magistério Público Estadual - QUADRO PERMANENTE ^^^^^^^^^ COEFICIENT E

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N ^ DE $1 DE be2Bw340 DE 2005

Dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento de Centro de Excelência do Ensino Médio, em Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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