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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22893, de 19 de agosto de 2004

Nº 22893/2004

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I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° JÍX33 DE Xi DE ficosrv DE 2004

Dispõe normas quanto à realização de eleição, no corrente exercício de 2004, em caráter excepcional, para os Comitês Comunitários das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual nas quais ainda não foram constituídos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, especialmente em seus artigos 171, 172 e 207, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995; em face de ser preciso alterar norma regulamentar sobre a democratização da gestão dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, estabelecida pelo Decreto n° 16.396, de 20 de março de 1997; e considerando a necessidade de que os Estabelecimentos ou Unidades Escolares sejam cadastradas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, para obtenção de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE, para o que se exige a constituição dos respectivos Comitês Comunitários, com a realização do correspondente processo eleitoral, para cumprimento das medidas ou procedimentos regulares, DECRETA : Art. I o . No corrente exercício de 2004, ficam estabelecidas, em caráter excepcional, as normas expressas a seguir, quanto a medidas ou procedimentos constantes do Decreto n° 16.396, de 20 de março de 1997, que dispõe normas regulamentares sobre a democratização da gestão do ensino público estadual:

I

II

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Educação, mediante Portaria de seu titular, deve expedir, no corrente ano de 2004, as instruções necessárias quanto à realização do processo eleitoral para escolha dos membros dos Comitês Comunitários, inclusive no que diz respeito a prazos, bem como a constituição da devida Comissão Eleitoral e das respectivas Subcomissões, pará observância e cumprimento do disposto no art. I o deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, oo de o-%o-zJZ^y de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ DISPOF/l 12004

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