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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23464, de 11 de novembro de 2005

Nº 23464/2005

Ver fonte oficial 24 artigos

TÍTULO ÚNICO – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, instituído pela Lei n° 5.383, de 05 de julho de 2004, visa à avaliação do ensino, do rendimento escolar e das condições de trabalho, a fim de fornecer subsídios para o planejamento e execução de políticas voltadas para a elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, tudo em articulação com a política de valorização e remuneração variável dos Profissionais do Magistério em atuação na Rede Estadual de Ensino.

unico

Art. 2.
Devem ser submetidos à avaliação periódica de desempenho:
IProfessores de Educação Básica e Pedagogos, da Carreira do Magistério Público Estadual, em efetiva regência de classe ou atividade de turma nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino;
IIAlunos da Rede Estadual de Ensino, nos diversos componentes curriculares;
IIIEquipes Gestoras das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoCompõem as Equipes Gestoras das Unidades Escolares da Rede Estadual die En^m6- os servidores ocupantes das Funções de Confiança do Magistérioude Diretor e de Secretário, bem como aqueles que foram designados para/p exercício de Coordenadoria de Ensino. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3. itá DE 03 DE r/0(feMWO DE 2005

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 3.
A gestão do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho — SAPED, compete à Secretaria de Estado da Educação — SEED, na forma regulada neste Decreto.
Art. 4.
A gestão do SAPED deve ser executada através do respectivo Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, a ser composto por 10 (dez) membros, escolhidos dentre servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEED. § I o . Os membros do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho devem ser designados por Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 2º. Cabe ao Presidente do CG/SAPED a indicação de 01 (um) servidor da Secretaria de Estado da Educação, dentre os membros do mesmo Comitê, para exercer a função de Secretário Executivo, devendo ser designado por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 3º. O Presidente do CG/SAPED, em suas ausências ou impedimentos, deve ser substituído por outro membro do mesmo Comitê.
§ 4º. O Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, fica instituído na estrutura organizacional da SEED como unidade diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Educação.
Art. 5.
Compete ao Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED:
Idefinir o calendário da avaliação periódica de desempenho;
IIpropor ao Secretário de Eslado da Educação a concessão da Gratificação Variável de Desempenho/^- GRAVAD, em conformidade com os resultados obtidos na avaliação periódica de desempenho; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã3. // / DE 03 DE r/MM^^o DE 2005
IIIpropor ao Secretário de Estado da Educação a constituição de Equipes Regionais e Equipes Locais para a execução do procedimento de avaliação periódica de desempenho;
IVconfeccionar relatório anual dos resultados da avaliação periódica de desempenho, encaminhando-o a todos os Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, bem como, a todos os órgãos constitutivos da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 6.
São atribuições do Presidente do CG/SAPED:
Idirigir as atividades do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho;
IIconvocar e presidir as reuniões do mesmo Comitê, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
IIIassinar os expedientes do CG/SAPED. A rt. 7 o . São atribuições do Secretário Executivo do CG/SAPED:
Iredigir as atas das reuniões, bem como demais expedientes do CG/SAPED;
IIorganizar e manter o arquivo do Comitê;
IIIdesempenhar as atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Presidente do CG/SAPED.

CAPÍTULO M – DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 8.
A avaliação periódica de desempenho, que visa a fornecer subsídios para a formulação e para a execução de políticas públicas voltadas para a elevação da qi^idade^da eficiência do ensino público, atuando como instrumento de aperfeiçoamento das políticas programas j á existentes, orienta-se segundados seguintes fatores: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°c23 4éJ DE 03 DE /^^mM%?DE 2005
Iavaliação do exercício das funções do Magistério e das atividades do respectivo cargo;
IIqualificação técnica dos Professores de Educação Básica;
IIIfreqüência ao trabalho dos Professores de Educação Básica;
IVdesempenho do ensino;
Vdesempenho da gestão escolar.
Parágrafo únicoCada um dos fatores mencionados nos incisos do "caput" deste artigo, devem ser avaliados em conformidade com a metodologia adotada pela Secretaria de Estado da Educação, devendo observar todos os indicadores e/ou instrumentos constantes deste Decreto. Art, 9 o . Para a avaliação dos fatores a que se referem os incisos do "caput" do art. 8 o deste Decreto, devem ser observados os seguintes indicadores: Para a avaliação dos indicadores elencados nos incisos do "caput" deste artigo, devem ser elaborados questionários específicos para os Profissionais do Magistério, alunos da Rede Estadual de Ensino, e para as Equipes Gestoras dop/Éstabelecimentos de Ensino 03 Unidades Escolares. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°?J. 4ff DE $ 3 DE/^ ^ DE 2005
Idesempenho dos Professores de Educação Básica e dos Pedagogos, apurado pelo exercício das incumbências ou atribuições dos respectivos cargos da Carreira do Magistério Público Estadual;
IIcompatibilidade entre a área de formação e a área de atuação dos Professores de Educação Básica; repor; turno; turno;
IIIrelação entre a quantidade de aulas previstas e de aulas a
IVabandono escolar apurado por nível, série, turma e
Vfreqüência do aluno apurada por nível, série, turma e
VIdesempenho dos alunoslae I a aX4 a Séries do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e AdultosA Ensino f^fédio - Modalida Normal, apurado por disciplina, série, turmaíe)turno; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ott 4é¥ DE 03 DE ^^D E 2005
VIIdesempenho dos alunos de 5 a a 8 a Séries do Ensino Fundamental, bem como da I a a 3 a Séries do Ensino Médio, apurado através do Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe — EXAEB/SE, nas disciplinas constantes da Base Nacional Comum;
VIIIresultado dos alunos apurado nas disciplinas da parte diversificada relacionados aos resultados nas disciplinas afins da Base Nacional Comum, objeto do EXAEB/SE;
IXdesempenho dos alunos do Programa Pré-universitário apurado através dos resultados dos concursos vestibulares, bem como dos resultados obtidos nos vestibulares simulados;
Xgestão educacional apurada através de:
a)avaliação da qualidade técnica dos Professores de Educação Básica, por Unidade Escolar e por Região Educacional;
b)freqüência ao trabalho dos Professores de Educação Básica;
c)apuração da carga-horária ociosa dos Professores de Educação Básica, por Unidade Escolar e por Região Educacional;
d)proporção entre o número de Professores de Educação Básica em regência de classe ou atividade de turma, e o total de Professores de Educação Básica, por Unidade Escolar e por Região Educacional;
e)proporção entre o número de alunos por turma, apurado por Unidade Escolar e por Região Educacional;
f)índice de crescimento da matrícula nos últimos 03 (três) anos, calculado em cada Unidade Escolar e em cada Região Educacional.
Art. 10.
Exame de Avaliação da Educação Básica do Estado de Sergipe - EXAEB/SE, a que se refere o inciso VII do "caput" do art. 9 o deste Decreto, deve ser realizado pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, sob a supervisão e orientação geral do CG/SAPED, através da contratação de instituição específica, observadas todas as normas legais e regulares pertinentes. § I o . As provas do EXAEB/SE devem ser aplicadas a alunos da Rede Estadual de Ensino, considerada amostragem que contemple todas as Unidades Escolares, turmas e disciplinas, em todas as Regiões Educacionais do Estado.
§ 2º. Os objetivos, calendário, metodologia, bem como toda a organização pedagógica e administrativa do EXAEB/SE, devem ser estabelecidos em Decreto do Governador do Estado.
Art. 11.
Para a avaliação de desempenho em relação ao exercício das incumbências ou atribuições dos cargos da Carreira do Magistério Público Estadual, devem ser observados os seguintes instrumentos:
Iquestionário de auto-avaliação para cada avaliado;
IIquestionário de avaliação pará cada avaliado e avaliador.
Parágrafo únicoA critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, os questionários referidos nos incisos do "capuf deste artigo podem ser preenchidos mediante a utilização de recursos de informática.
Art. 12.
Na avaliação dos Profissionais do Magistério em atuação na Educação Infantil, Educação Especial, bem como no Ensino Fundamental de I a à 4 a Séries, os pais de alunos selecionados aleatoriamente, devem ser instados a responder questionário específico, podendo esse mesmo mecanismo ser utilizado pará substituir a aplicação de questionário aos respectivos alunos.
Art. 13.
período da realização oo procedimento de avaliação periódica de desempenho deve serVdefinido mediante Portaria do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N DE 03 DE /oiémano DE 2005 Secretário de Estado da Educação, ouvido o Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED.
Art. 14.
Concluído o procedimento de avaliação periódica de desempenho, os resultados obtidos devem ser tabulados em matrizes individuais com vistas a auferir o desempenho dos servidores para fins de concessão da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD. § I o . A matriz de desempenho dos servidores, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Educação, deve agrupar todos os fatores avaliados mencionados neste Decreto, podendo estipular sistemática de pesos para as diversas variáveis.
§ 2º. Na matriz devem ser calculadas as médias aritméticas dos graus de desempenho atribuídos a cada um dos itens pontuados na avaliação dos fatores e respectivos indicadores considerados nos questionários e demais instrumentos aplicados.
§ 3º. Através do cálculo explicitado no § 2 o deste artigo, é obtido o Grau Médio de Desempenho - GMD, para cada item da matriz.
§ 4º. Pela soma dos Graus Médios de Desempenho de cada item da matriz, é obtido o Grau Médio de Desempenho Total - GMDT, que deve definir a faixa de pontuação na qual o servidor deve ser enquadrado paia fins da concessão da Gratificação Variável de Desempenho — GRAVAD.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO

Art. 15.
A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, instituída pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, deve ser paga uma única vez no ano, preferencialmente no mês de dezembro do exercício em avaliação, constituindo-se em vantagem pecuniária decorrente de procedimento de avaliação periódica de desempenho, regulado neste Decreto.
Art. 16.
A Gratificação ValriáyeT^ile Desempenho - GRAVAD, como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionai GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°Z3. fát DE 03 DE rtHênvKO DE 2005 vantagens ou parcelas remuneratórías, não se incorporando aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. servidores: Estadual;
Art. 17.
Fica vedada a concessão da GRAVAD aos
Icontratados temporariamente;
IInão pertencentes ao Quadro do Magistério Público
IIIpertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual que ainda não tenham concluído o estágio probatório;
IVafastados ou licenciados, por qualquer motivo, por período igual ou superior a 06 (seis) meses, no ano em avaliação.
Art. 18.
A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, tem como referência e/ou índice de cálculo de valor o Grau Médio de Desempenho Total - GMDT, de que trata o art. 14, § 4 o , deste Decreto, o qual deve definir a faixa de pontuação onde o servidor deve ser enquadrado. § I o . Para o estabelecimento das faixas de pontuação, de que trata o "caput" deste artigo, devem ser calculados 09 (nove) decis, para cada cargo e respectivas áreas de atuação, que dividem o conjunto ordenado dos Graus Médios de Desempenho Total - GMDT^s, obtidos pelos servidores avaliados, em 10 (dez) faixas de número aproximado de elementos, sendo essas mesmas faixas assim constituídas: decil);
IFaixa 10: valor mínimo até o valor de Dl (primeiro
IIFaixa 09: valor de Dl até o valor de D2 (segundo decil);
IIIFaixa 08: valor de D2 até b valor de D3 (terceiro decil);
IVFaixa 07: valor de D3 até D vator^de D4 (quarto decil);
VFaixa 06: valor de D4 até q valor ddD5 (quinto decil); GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ott. 4ff DE 03 DE r^M^no DE 2005
VIFaixa 05: valor de D5 até o valor de D6 (sexto decil);
VIIFaixa 04: valor de D6 até o valor de D7 (sétimo decil);
VIIIFaixa 03: valor de D7 até o valor de D8 (oitavo decil);
IXFaixa 02: valor de D8 até o valor de D9 (nono decil);
XFaixa 01: valor de D9 até o valor máximo.
§ 2º. Em conformidade com a disponibilidade orçamentária para o exercício em avaliação, a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, deve ser concedida aos servidores que forem enquadrados nas faixas de pontuação indicadas em ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 3º. A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, deve ser concedida em valor não superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por servidor, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 19.
A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, deve ser concedida mediante ato do Secretário de Estado da Educação, após a conclusão do procedimento de avaliação periódica de desempenho, em conformidade com as respectivas faixas de pontuação estabelecidas na forma do art. 18 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20.
Detectados indícios de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação Variável de Desempenho — GRAVAD, cabe ao Presidente do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, fazer a devida comunicação formal ao Secretário pe/tístaob. da Educação, a fim de que sejam adotadas providências pertinentes à abertura de sindicância oi inquérito administrativo, nos termos da lei. GOVERNO DE SERGIPE , . DECRETO N°$3- % / DE 03 DE rfaêMuo DE 2005
Parágrafo únicoSem prejuízo da devolução dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente, podem ser aplicadas outras sanções de caráter administrativo, na forma da legislação pertinente.
Art. 21.
s servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica que desenvolverem, além da função docente, outras funções para as quais tenham sido regularmente designados, devem ser avaliados pelo SAPED exclusivamente como pessoal docente.
Art. 22.
As competências elencadas neste Decreto não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED.
Art. 23.
A partir dos resultados obtidos anualmente, pelo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho — SAPED, devem ser elaborados relatórios com vistas a orientar a adoção de medidas que venham a corrigir eventuais distorções detectadas, bem como, a fim de interferir na formulação de novas políticas públicas, tudo isso com o objetivo central de elevar o padrão de qualidade dos serviços prestados pela Rede Estadual de Ensino.
Art. 24.
detalhamento das competências do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, e, se for o caso, das Equipes Regionais e Equipes Locais, bem como de todo o procedimento de avaliação periódica de desempenho, devem ser efetuados mediante ato do Secretário de Estado da Educação, resguardada a competência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, e neste Decreto. A rt . 25. A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, decorrente da avaliação periódica de desempenho referente ao corrente exercício de 2005, deve ser paga no mês de fevereiro de 2006.
Art. 26.
s casos não ^revistos neste Decreto devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvido o Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Dtsefnpenhp - CG/SAPED. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 â3,-4é4 DE 03 DE Sot^itoieo DE 2005 publicação.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data da sua
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 23.203, de 04 de maio de 2005. Aracaju, 03 de e 117° da República. de 2005; 184° da Independência DrSPÕ E/2 32005

GOVERNO DE SERGIPE , DECRpTO N°tâ 4(4 DE 03 DE jvwá?tMdDE 2005

Dispõe sobre a fixação de critérios e indicadores que devem orientar e possibilitar a avaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público Estadual, estabelece as faixas de pontuação para o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e para a base de concessão da Gratificação Periódica de Desempenho - GRAVAD, de que trata a Lei n / 5.383, de 05 de julho de 2004, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2 o , 4 o , 5 o e 7 o , da Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, que institui o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe; em face do que estabelecem a Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), alterada pela Lei Complementar n.° 23, de de Sergipe), e Considerando a imprescindibilidade da fixação de critérios e indicadores com vistas a possibilitar efetividade ao procedimento de avaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe; Considerando o compromisso e a prioridade atribuída pelo Governo do Estado á valorização dos Profissionais do Magistério, mediante avaliação periódica de desempenho; Considerando a importância da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, como rheomrtsmo de valorização dos Profissionais do Magistério decorrente idos resultados obtidos durante o exercício das suas atividades na Rede E^tfdual de Ensino, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3. // / D E fá DE távÉMyto DE 2005

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