Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 23464, de 11 de novembro de 2005
Nº 23464/2005
TÍTULO ÚNICO – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, instituído pela Lei n° 5.383, de 05 de julho de 2004, visa à avaliação do ensino, do rendimento escolar e das condições de trabalho, a fim de fornecer subsídios para o planejamento e execução de políticas voltadas para a elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, tudo em articulação com a política de valorização e remuneração variável dos Profissionais do Magistério em atuação na Rede Estadual de Ensino.
unico
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
CAPÍTULO M – DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
GOVERNO DE SERGIPE , DECRpTO N°tâ 4(4 DE 03 DE jvwá?tMdDE 2005
Dispõe sobre a fixação de critérios e indicadores que devem orientar e possibilitar a avaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público Estadual, estabelece as faixas de pontuação para o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e para a base de concessão da Gratificação Periódica de Desempenho - GRAVAD, de que trata a Lei n / 5.383, de 05 de julho de 2004, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2 o , 4 o , 5 o e 7 o , da Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, que institui o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe; em face do que estabelecem a Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), alterada pela Lei Complementar n.° 23, de de Sergipe), e Considerando a imprescindibilidade da fixação de critérios e indicadores com vistas a possibilitar efetividade ao procedimento de avaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe; Considerando o compromisso e a prioridade atribuída pelo Governo do Estado á valorização dos Profissionais do Magistério, mediante avaliação periódica de desempenho; Considerando a importância da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, como rheomrtsmo de valorização dos Profissionais do Magistério decorrente idos resultados obtidos durante o exercício das suas atividades na Rede E^tfdual de Ensino, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3. // / D E fá DE távÉMyto DE 2005