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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16396, de 24 de março de 1997

Nº 16396/1997

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ÁU% DE SJO DE sn A KL CO DE 1997 / Dispõe normas regulamentares sobre a democratização da gestão do ensino público estadual, de acordo com os artigos 171 e 172 da Lei Complementar n° 16/94, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, especialmente em seus artigos 171, 172 e 207, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas regulamentares sobre a democratização da gestão dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, DE CRETA:

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais Art I o . A democratização da gestão da escola pública .estadual, definida nos termos da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995, tem como princípio o aperfeiçoamento da qualidade do ensino público estadual.

Art. 2.
A democratização da gestão da escola pública estadual consiste na participação das comunidades interna e externa, de forma representativa, nas decisões colegiadas.

CAPÍTULO N – Do Exercício da Gestão

Art. 3.
A democratização da gestão dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares da rede pública estadual será exercida, nos termos do art. 171 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995, através dos seguintes órgãos:
IDiretoria; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ÍÜ% DE^D E MU i^GO DE 1997 UI - Comitê Comunitário;
IVComitê Pedagógico;
VCoordenadoria de Ensino.
Art. 4.
A Diretoria será exercida por um Diretor, contando com um corpo burocrático auxiliar, aos quais compete dirigir as atividades e serviços do Estabelecimento ou Unidade de Ensino.
Art. 5.
A Secretaria será exercida por um Secretário, que contará com um corpo burocrático auxiliar, e terá por competência secretariar as atividades de ensino, cabendo-lhe, também, promover, coordenar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Estabelecimento ou Unidade Escolar nas áreas de pessoal, material, patrimônio, acadêmica e atividades gerais e auxiliares.
Art. 6.
O Comitê Comunitário, com personalidade jurídica de direito privado, é eleito diretamente, nos termos de sua própria regulamentação, e funciona como auxiliar no desempenho e desenvolvimento das atividades administrativas, e de caráter normativo e deliberativo, principalmente nas áreas de gestão econômico-fínanceira e de manutenção do Estabelecimento ou Unidade Escolar, de acordo com a legislação em vigor e as normas regulares pertinentes.
Art. 7.
O Comitê Pedagógico será composto por especialistas em educação que se encarregarão das questões técnico-pedagógicas do Estabelecimento ou Unidade Escolar, especialmente quanto aos assuntos referentes ao acompanhamento e avaliação de currículo, bem como ao acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de aprovação, repetência e evasão escolares.
Art. 8.
A Coordenadoria de Ensino, contando com, no máximo, os graus, matrícula e turnos do Estabelecimento ou Unidade Escolar, desempenhará as atividades de Coordenação de Ensino.

CAPÍTULO M – Do Exercício da Diretoria

Art. 9.
O provimento do cargo de Diretor será feito mediante concurso público de provas e títulos, exceto nos Estabelecimentos ou Unidades Escolares mencionadas nos artigos 12 e 13 deste Regulamento.
Art. 10.
Poderão submeter-se ao Concurso Público para ingresso na carreira de DÂGtor de Estabelecimento ou Unidade Escolar os integrantes do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iU% DE IO DE /n fi /e c o DE 1997 J
Iportadores de diploma de Licenciatura Plena ou;
IIportadores de Certificado de Conclusão de Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas que contemple as disciplinas da área de Administração Escolar ou;
IIIportadores de diploma de Mestrado e/ou Doutorado que contemple a área de Administração Escolar.
Art. 11.
s profissionais não integrantes do Quadro do Magistério Estadual somente poderão inscrever-se ao concurso para Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar quando:
Iportadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou; n - portadores de Certificado de Conclusão de Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas que contemple as disciplinas da área de Administração Escolar ou;
IIIportadores de diploma de Mestrado e/ou Doutorado que contemple a área de Administração Escolar.
Parágrafo únicoTodos os candidatos devem apresentar, ainda, declaração comprobatória de experiência mínima de 2 (dois) anos como professor, especialista em educação ou diretor de escola.
Art. 12.
A partir de I o de setembro de 1996, nos termos do art. por eleição direta as funções de Diretor dos seguintes Estabelecimentos ou Unidades Escolares de 2 o Grau, localizadas na Cidade de Aracaju:
IColégio Estadual Atheneu Sergipense; H - Colégio Estadual Presidente Costa e Silva; IH - Escola de I o e 2 o Graus Professor Gonçalo Rollemberg Leite;
IVInstituto de Educação Rui Barbosa;
VEscola de I o e 2 o Graus Professor Arício Fortes;
VIEscola de I o e 2 o Graus Tobias Barreto; Vu - Escola de I o e 2 o Graus Governador Valadares; VIU - Escola de I o e 2 o Graus Governador João Alves Filho;
IXEscola de I o e 2 o Graus Presidente Emílio Garrastazu Médici.
Art. 13.
A partir de I o de setembro de 1997, nos termos do art. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°iCS^ DE W DE w fin-ao DE 1997 por eleição direta as funções de Diretor dos seguintes Estabelecimentos ou Unidades Escolares de 2 o Grau, localizadas na Cidade de Aracaju:
IColégio Estadual Presidente Castelo Branco;
IIEscola de I o e 2 o Graus Dr. Francisco Rosa Santos; IH - Escola de I o e 2 o Graus Ministro Petrônio Portela;
IVEscola de I o e 2 o Graus Ministro Marco Maciel;
VEscola de I o e 2 o Graus Barão de Mauá;
VIEscola de I o e 2 o Graus Dom Luciano José Cabral Duarte; Vu - Escola de I o e 2 o Graus Governador Augusto Franco; VIU - Escola de I o e 2 o Graus Dr. Leandro Maciel;
IXEscola de I o e 2 o Graus José Rollemberg Leite.
Art. 14.
Somente integrantes do Quadro do Magistério Estadual, que preencham os requisitos do art. 10 deste Decreto, poderão candidatar-se às eleições para a função de Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar.
Parágrafo únicoOs candidatos à função de Diretor devem estar em efetivo exercício de atividades do magistério há pelo menos 6 (seis) meses no Estabelecimento ou Unidade Escolar que pleiteia dirigir.
Art. 15.
prazo de exercício do mandato de Diretor será de 02 (dois) anos consecutivos, não sendo permitida a reeleição para o período imediatamente posterior ao mandato concluído.
Art. 16.
Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar exercerá o seu trabalho em jornada de 200 (duzentas) horas mensais e em regime de dedicação exclusiva.
Art. 17.
Além dos deveres e obrigações previstos em normas estatutárias vigentes para o Quadro do Magistério Público Estadual e considerando os princípios e métodos atualizados da psicopedagogia e a Política Educacional do Estado, constituem deveres de todos os Diretores de Estabelecimento ou Unidade Escolar:
Igarantir a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa;
IIgarantir que a escola cumpra os compromissos com os princípios e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ÁU% DEo?^DE MAKCO DE 1997 j
IIIempenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e social;
IVassegurar ao aluno sua participação no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas;
Vpromover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
VIassegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
VIIvalorizar os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
VIIIdar cumprimento às deliberações do Comitê Comunitário;
IXelaborar, juntamente com o Comitê Pedagógico e a Coordenadoria de Ensino, e em articulação com o Comitê Comunitário, o Plano Escolar Anual;
Xzelar, junto com o Comitê Comunitário, pelo patrimônio público, estabelecendo sistema de manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Estabelecimento ou Unidade Escolar;
XIproteger o trabalho realizado no interior do Estabelecimento ou Unidade Escolar objetivando a segurança indispensável aos integrantes dessa comunidade;
XIIexercer outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao pleno desempenho das funções de Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar. Art. IH. Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes: w^/ GOVERNO DE SERGIPEDECRETO K°IC.2% DE iO DE /w fi KL ca DE 1997 /
Iimpedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão da falta de uniforme, material didático e do não cumprimento dos horários da escola;
IIdiscriminar o aluno ou qualquer outro membro da comunidade escolar por preconceitos de qualquer espécie; IH - utilizar ou permitir a utilização dos processos de avaliação do desempenho escolar como instrumento de coação, pressão ou constrangimento disciplinar sobre o aluno.
Art. 19.
A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer manterá como Adidos, atuando nas equipes da sua estrutura central e nas Diretorias Regionais de Educação, 10% (dez por cento) do total de ocupantes do cargo de Diretor em atividade nos Estabelecimentos ou Unidades Escolares.
Parágrafo únicoOs Diretores Adidos serão destacados, preferencialmente, para atividades que dizem respeito à supervisão, acompanhamento e avaliação da democratização da gestão do ensino público estadual.

CAPÍTULO IV

Do Exercício da Secretaria de Estabelecimento ou Unidade Escolar

Art. 20.
Secretário de Estabelecimento ou Unidade Escolar será designado por ato do Secretário da Educação e do Desporto e Lazer.
Art. 21.
A Função de Confiança de Secretário de Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, prevista na Lei Complementar n° 16/94, modificada pela Lei Complementar n° 23/95, será exercida em regime de dedicação exclusiva.
Art. 22.
Além das demais atribuições consignadas na legislação pertinente, compete à Secretaria de Estabelecimento ou Unidade Escolar manter permanentemente atualizados os registros e anotações referentes a:
Iprofessores e especialistas;
IIservidores técnicos e administrativos; IH - vida escolar dos estudantes;
IVhistórico atualizado do Estabelecimento ou Unidade Escolar. V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°iU% DE SJD DE /MAMCO DE 1997

CAPÍTULO V

Do Comitê Comunitário

Art. 23.
Comitê Comunitário, através de Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, será composto do Diretor do Estabelecimento ou Unidade Escolar e dos seguintes representantes:
I01 (hum), do Estabelecimento ou Unidade Escolar; 11-01 (hum), dos professores; IH - 01 (hum), dos funcionários;
IV01 (hum), dos pais dos alunos;
V01 (hum), do Grêmio Escolar;
VI01 (hum), das entidades sociais.
Art. 24.
A composição do Comitê Comunitário será estabelecida da seguinte forma:
Io representante do Estabelecimento ou Unidade Escolar, através de eleição direta, da qual participem docentes, especialistas, funcionários e discentes com mais de 14 (quatorze) anos de idade, estes últimos somente como votantes;
IIo representante dos professores, através de eleição direta da qual participem docentes e especialistas; EI - o representante dos funcionários, através de eleição direta entre os seus pares;
IVo representante dos pais dos alunos, através de eleição direta e secreta que será realizada em assembléia de pais convocada especialmente para tal objetivo;
Vo representante do Grêmio Escolar, através de indicação da entidade;
VIo representante das entidades sociais, indicado por sua entidade, após esta ter sido escolhida pelos demais membros do Comitê Comunitário dentre as previamente cadastradas para esse fim no Estabelecimento ou Unidade Escolar. /ur GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°iCà% DE 10 DE /%/"lco DE 1997 § I o . Cada segmento representado no Comitê Comunitário elegerá também um suplente que substituirá o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º. O representante do Grêmio Escolar terá direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil, oportunidade em que terá direito apenas a voz.
§ 3º. Os resultados da eleição serão homologados pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
Art. 25.
mandato dos membros do Comitê Comunitário terá duração de um ano, sendo permitida a reeleição por apenas uma vez. § I o O mandato inicia-se no dia 24 de outubro de cada ano.
§ 2º. Nenhum dos membros do Comitê Comunitário poderá acumular representação, não sendo também permitido o voto por procuração.
Art. 26.
Compete ao Comitê Comunitário, além das atribuições e responsabilidades previstas na legislação pertinente:
Igarantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações a serem registrados no Plano Escolar. ii - examinar problemas de natureza administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Comitê, como os que forem a ele encaminhados;
IIIdecidir procedimentos relativos à priorização da aplicação de verbas, aprovação do Plano de Aplicação e sua prestação de contas;
IVfixar diretrizes e metas do Estabelecimento ou Unidade Escolar;
Vaprovar programas objetivando à integração escola-famíliacomunidade;
VIregistrar os seus Estatutos junto à competente repartição cartorária; fpfGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iCS^ DE JÓ DE /nfl^co DE 1997 Vu - manter conta corrente no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a fim de gerenciar os depósitos dos numerários que lhes serão transferidos com o objetivo de financiar a manutenção e investimentos no Estabelecimento ou Unidade Escolar.
Parágrafo únicoNos municípios em que não houver agência ou posto de serviço do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, o Comitê Comunitário deverá manter conta corrente em agência ou posto bancário do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, ou, na ausência destes, no estabelecimento bancário que mantiver agência ou posto de serviço mais próximo do Estabelecimento ou Unidade Escolar.
Art. 27.
Comitê Comunitário deverá reunir-se ordinariamente convocação do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, do Diretor do Estabelecimento ou Unidade Escolar ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 28.
As deliberações do Comitê Comunitário serão adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, constarão de ata, e serão sempre tornadas públicas.
Art. 29.
exercício das atividades de membro do Comitê Comunitário não será remunerado, sendo considerado função pública relevante, sem quaisquer ônus para o erário e sem qualquer vínculo de profissionalidade ou de caráter efetivo com a Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Do Comitê Pedagógico

Art. 30.
Comitê Pedagógico é um colegiado técnicoprofissional cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses dos educandos e é inspirada nas finalidades e objetivos da educação pública do Estado de Sergipe.
Art. 31.
0 Comitê Pedagógico será integrado, exclusivamente, por especialistas em educação do Quadro do Magistério Público Estadual, que serão designados pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, de acordo com a matrícula do Estabelecimento ou Unidade de Ensino e o número de especialistas existentes no corpo funcional da SEED.
Parágrafo únicoAos integrantes do Comitê Pedagógico será atribuída a firarifíp.íipiín dm AriviHnHp Tprfiirn-PpHaanoinji tine frp-rmrtc An AH- 141 A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°t(ç-2% DE A9 DE manco DE 1997 de acordo com o Art. 172, § 6 o , da Lei Complementar n° 16/94, alterada ela Lei Complementar n° 23/95.
Art. 32.
A composição do Comitê Pedagógico obedecerá aos seguintes critérios:
Icada Estabelecimento ou Unidade Escolar terá direito a, pelo menos, 2 (dois) especialistas, ou;
IIpor cada tipo de serviço de ensino que o Estabelecimento ou Unidade Escolar oferecer, será designado um especialista, ou;
IIIpor cada turno de funcionamento do Estabelecimento ou Unidade Escolar, será designado um especialista.
Parágrafo únicoO número total de especialistas por Estabelecimento ou Unidade Escolar não poderá exceder ao limite máximo de 6 (seis).
Art. 33.
Além das demais atribuições consignadas na legislação pertinente, e considerando os princípios psicopedagógicos, a realidade sócioeconômica da clientela escolar, as Diretrizes da Política Educacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, a utilização de materiais, os procedimentos didáticos e os instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, é ainda atribuição do Comitê Pedagógico:
Iempenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IIcooperar para o bom desenvolvimento técnico-pedagógico das atividades de toda a equipe escolar;
IIIcoordenar, juntamente com o Diretor do Estabelecimento ou Unidade Escolar, o processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IVdefinir, juntamente com o Diretor, e em articulação com o Comitê Comunitário e a Coordenadoria de Ensino, as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar; y^f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."JW% DE W DE m finca DE 1997 /
Vconstruir, com a comunidade escolar, anualmente, o Projeto Pedagógico do Estabelecimento ou Unidade Escolar e submetê-lo à aprovação do Comitê Comunitário;
VIassessorar o Comitê Comunitário no acompanhamento da execução do Plano Escolar;
VIIanalisar, aprovar e acompanhar Projetos Pedagógicos específicos, propostos ao Comitê por professores e/ou pela Coordenadoria de Ensino, para serem desenvolvidos no Estabelecimento ou Unidade Escolar;
VIIIanalisar e propor alternativas para a solução dos problemas de natureza pedagógica, especialmente os relacionados com a evasão e a repetência escolares;
IXelaborar, observando a legislação pertinente, no Estabelecimento ou Unidade Escolar, o Currículo e os demais instrumentos basilares do processo ensino-aprendizagem;
Xacompanhar e avaliar o funcionamento das Salas de Leitura, das Salas de Vídeo, dos Programas e dos demais instrumentos de apoio ao processo de ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO V

U – Da Coordenadoria de Ensino

Art. 34.
A Coordenadoria de Ensino é um setor técnícoeducacional do Estabelecimento ou Unidade Escolar, que terá atuação orientada para os interesses da Educação, com base nas finalidades e objetivos da educação pública do Estado.
Art. 35.
A Coordenadoria de Ensino será integrada por professores e especialistas de educação do Quadro do Magistério Público Estadual, designados pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
Parágrafo únicoAos integrantes da Coordenadoria de Ensino serão atribuídas a Gratificação por Dedicação Exclusiva e a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica, nos termos dos artigos 141 e 142, e de acordo com o art. 172, § 5 o , da Lei Complementar n° 16/94, alterada pela Lei Complementar n° 23/95.
Art. 36.
A quantidade de Coordenadores de Ensino por Estabelecimento ou Unidade Escolar w á definiria ria ceoiiinte fnrmaGOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/W% DE SÓ DE A? /Í /e. f^? DE 1997
I01 (hum) Coordenador, quando o Estabelecimento ou Unidade Escolar oferecer apenas um grau de ensino, ou funcionar, no máximo, em dois turnos, ou tiver matrícula superior a 1000 (hum mil) alunos e até 2000 (dois mil) alunos;
II02 (dois) Coordenadores, quando o Estabelecimento ou Unidade Escolar oferecer mais de um grau de ensino, ou funcionar em três turnos ou tiver matrícula superior a 2000 (dois mil) alunos e até 3000 (três mil) alunos; ni - 03 (três) Coordenadores, quando o Estabelecimento ou Unidade Escolar oferecer mais de um grau de ensino e funcionar em três turnos com matrícula superior a 3000 (três mil) alunos.
Parágrafo únicoNo Estabelecimento ou Unidade Escolar de "educação pré-escolar" ou de "educação especial", a cada grupo de 300 (trezentos) alunos corresponderá um Coordenador de Ensino, até o máximo de 3 (três) Coordenadores.
Art. 37.
Além de outras atribuições consignadas na legislação pertinente, compete à Coordenadoria de Ensino:
Ideliberar, juntamente com o Diretor e o Comitê Pedagógico, sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turno, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade do ensino;
IIdiscutir e arbitrar, juntamente com o Diretor e o Comitê Pedagógico, critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
IIItraçar, juntamente com o Diretor e o Comitê Pedagógico, normas disciplinares para o funcionamento da escola, submetendo-as à aprovação do Comitê Comunitário;
IVplanejar, acompanhar e avaliar de forma distinta, os diversos graus e modalidades de ensino do Estabelecimento ou Unidade Escolar;
Vexercer outras atribuições correlatas ou inerentes às atividades de Coordenação de Ensino, necessárias ao correto e pleno funcionamento do Estabelecimento ou Unidade Escolar. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°M-Mt DE ãO DE /%4t co DE 1997 /

CAPÍTULO V

R – a Das Eleições

Art. 38.
processo eleitoral será organizado e dirigido por uma Comissão Eleitoral, composta por representantes da SEED, do SÍNTESE, dos Estudantes, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil, e designada por ato do Secretário de Estado da Educação e do Deporto e Lazer.
Art. 39.
As eleições pará Diretor de Estabelecimentos ou Unidades Escolares de Segundo Grau da Capital e para os Comitês Comunitários de todos os Estabelecimentos ou Unidades Escolares em todo o Estado serão realizadas sempre no dia 10 de outubro.
Art. 40.
As inscrições para os candidatos deverão ser abertas, anualmente, no período de I o a 30 de setembro.
Art. 41.
A inscrição dos candidatos aos cargos de Diretor e aos mandatos de representantes do Estabelecimento ou Unidade Escolar, dos professores e dos funcionários, junto ao Comitê Comunitário, será feita através de requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 42.
s candidatos à função de Diretor deverão instruir o seu pedido com os seguintes documentos:
Ifotocópia do último contracheque;
IIfotocópia da Portaria de lotação no Estabelecimento ou Unidade Escolar que pleiteia dirigir;
IIIfotocópia do Diploma que o habilita pará o exercício da função de Diretor, na forma do art. 10 deste Decreto;
IVProposta Pedagógica da Gestão;
VDeclaração assinada e com firmã reconhecida de que não exerce nenhuma outra atividade remunerada, estando em condições de assumir a função de Diretor, em regime de dedicação exclusiva.
Art. 43.
As entidades sociais interessadas em habilitar-se para vaga no Comitê Comunitário deverão fazer o seu cadastramento no período de I o a 30 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iU^ DE SCO DE /%4tco DE 1997 § I o . O pedido de cadastramento deverá ser instruído juntamente com lista tríplice de nomes dos candidatos a vaga de representante junto ao Comitê Comunitário, apresentado por sua respectiva entidade social.
§ 2º. Os pedidos de cadastramento deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
Idocumento que comprove o registro da entidade como pessoa jurídica, junto ao cartório competente;
IIEstatuto da entidade ou documento equivalente;
IIIdocumento jurídico comprobatórío da eleição, da posse e da vigência do mandato dos dirigentes da instituição.
Art. 44.
Não serão aceitas inscrições de candidatos que tenham sido afastados ou punidos, no respectivo exercício de cargos, funções ou mandatos, por negligência ou falta grave, comprovada esta última em processo administrativo, nos últimos quatro anos, contados até a data da eleição.
Art. 45.
Pará os efeitos deste Decreto, são requisitos do eleitor:
Iestar lotado e servindo no Estabelecimento ou Unidade Escolar há pelo menos 01 (hum) semestre letivo, no caso de servidor público estadual;
IIter, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade e estar matriculado e freqüentando o Estabelecimento ou Unidade Escolar há pelo menos 01 (hum) semestre letivo, no caso de aluno.
Art. 46.
edital de convocação das eleições deverá ser publicado em jornal local de grande circulação e afixado nos respectivos Estabelecimentos ou Unidades Escolares da rede estadual de ensino.
Art. 47.
Cada vez que for inaugurado um novo Estabelecimento ou Unidade Escolar, as eleições para o Comitê Comunitário serão realizadas dentro de
Art. 48.
s mandatos dos ocupantes dos cargos eletivos continuarão a vigorar mesmo quando os Estabelecimentos ou Unidades Escolares paralisarem suas atividades por motivo de reformas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°á(C-39í DE âO DE m fi K L co DE 1997 /
Art. 49.
voto nas eleições regulamentadas por este Decreto é direto, pessoal, livre e não obrigatório.
Art. 50.
No caso do profissional do magistério estar lotado em mais de um(a) Estabelecimento ou Unidade Escolar, o seu domicílio eleitoral será aquele no qual a sua jornada de trabalho corresponder a um maior número de horas.
Art. 51.
período de campanha terá início a partir do dia da inscrição da chapa, encerrando-se 24 (vinte e quatro) horas antes do dia do pleito.
Art. 52.
As cédulas serão impressas em 03 cores distintas, que corresponderão aos votos de docentes e especialistas, de servidores técnicoadminisíxativos e de alunos, respectivamente.
Art. 53.
Em caso de escrutínio secreto, as eleições serão realizadas durante os 3 (três) turnos do dia, tendo início às 07:00 horas e encerrando-se às 20:00 horas.
Art. 54.
A Comissão Eleitoral designará, em cada Estabelecimento ou Unidade Escolar, uma Sub-comissão composta de 03 (três) membros, a quem competirá a coordenação do processo eleitoral. § I o . A Sub-comissão de que trata o "caput" deste artigo designará uma Mesa Receptora composta por 03 (três) membros, sendo 01 (hum) Presidente, 01 (hum) Secretário e 01 (hum) Mesário.
§ 2º. A Mesa Receptora ficará à disposição dos eleitores nos horários regulares de funcionamento da eleição, sem intervalos, conforme o art. 53 deste Decreto.
§ 3º. Compete à Mesa Receptora a elaboração da Ata da Eleição, devendo esta ser entregue à Sub-comissão imediatamente após a eleição.
Art. 55.
As apurações serão iniciadas logo após o término da votação.
Parágrafo únicoOs escrutinadores serão os próprios mesários.
Art. 56.
Nas apurações da eleição para Diretor serão atribuídos aos votos das categorias os seguintes percentuais: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°K-M DE dO DE /"/?tec? DE 1997 / cento); cento).
IProfessores e especialistas em educação - 70% (setenta por
IICorpo discente -15% (quinze por cento);
IIIServidores técnicos e administrativos - 15% (quinze por § I o . Os percentuais citados nos incisos do "caput" deste artigo serão calculados mediante regra de três, onde conste, para o total de votos, o percentual correspondente a cada categoria.
§ 2ºA chapa vencedora será aquela que obtiver o maior percentual do somatório obtido nas três categorias.
Art. 57.
Encerrados os trabalhos da Comissão Eleitoral, esta apresentará o resultado ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 58.
Em caso de empate entre os candidatos à função de Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar, deverão ser adotados os seguintes critérios, sucessivamente, até o desempate:
Imaior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;
IImaior tempo de serviço público; UI - maior titulação acadêmica;
IVmaior tempo de experiência como Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar.
Art. 59.
Caberá impugnação:
Ido candidato;
IIdos votos. § I o . As impugnações de que trata o "caput" deste artigo ocorrerão quando houver descumprimento:
Ido Estatuto do Magistério Público do Estado;
IIdeste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iU% DE $JD DE rn fi te co DE 1997 / espaço de tempo possível, não ultrapassando 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega.
Art. 60.
s candidatos que se sentirem prejudicados durante o processo eleitoral poderão recorrer junto à Sub-comissão do respectivo Estabelecimento ou Unidade Escolar, em primeira instância, e à Comissão Eleitoral, em última instância, observando o que dispõem os parágrafos deste artigo. § I o . Só caberá recurso nos casos previstos no artigo antenor.
§ 2ºO prazo para impetração de recurso quanto ao resultado da eleição expirará em 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado da apuração.
§ 3º. Os recursos impetrados durante o processo eleitoral, deverão ser julgados até 24 (vinte e quatro) horas após o pedido.
§ 4º. O recurso só será remetido à Comissão Eleitoral, uma vez esgotada a competência da Sub-comissão do respectivo Estabelecimento ou Unidade Escolar.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 61.
A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 24 de outubro, em sessão solene, comemorativa da Emancipação Política do Estado de Sergipe. § I o . O Diretor do Estabelecimento ou Unidade Escolar deverá, entre quinze e trinta dias que antecedem as eleições anuais, encaminhar ao Comitê Comunitário e à SEED um relatório contendo a prestação de contas do acervo patrimonial, das atividades pedagógicas e administrativas, elencando os principais resultados e problemas da gestão, para competente avaliação.
§ 2º. O descumprimento do previsto no parágrafo anterior inabilitará o responsável para o exercício de Diretor e sua participação no Comitê Comunitário.
§ 3º. A cessão de posse será presidida pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer ou representante legal por ele indicado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°K?% DE ãO DE /n ftico DE 1997
Art. 62.
No caso de nenhum profissional do magistério candidatar-se à eleição no Estabelecimento ou Unidade Escolar, o ocupante do cargo de Diretor será indicado pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, dentre os Diretores adidos junto à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 63.
preenchimento de vaga, na função de Diretor eleito, ocorrida durante o mandato eletivo, obedecerá aos seguintes critérios:
Ivagando antes de completar 75% (setenta e cinco por cento) do mandato, a vaga será preenchida por eleição promovida pelo Comitê Comunitário;
IIa vaga ocorrida após completar-se 75% (setenta e cinco por cento) do mandato será preenchida por um Diretor Adido junto à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, indicado pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, a fim de concluir o período restante do mandato.
Art. 64.
s casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, ouvidas as representações dos Diretores, Professores e Estudantes.
Art. 65.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 66.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, otO de o^a^e-o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. / ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO / ^ Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer ^áw Secretârio-Gkft JOC.

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