Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o A Lei Complementam 0 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 28. ... NÍVEL Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V ÍNDICE 1,00 1,40 1,50 1,62 2,00" ÇSK) "Art. 47, ... NÍVEL Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4 ÍNDICE 1,00 1,025 1,10 1,40" (NR) SM I Im Jj i ...
II
Art. 34-
A. ... § I o A Gratificação por Atividade Pedagógica II é de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo. " (NR) "Art 36. ... § I o A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo. " (NR) "Art 37. O Profissional do Magistério faz jus a Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, a título de ajuda de custo, nos valores previstos nesta Lei, quando cumpridos os requisitos previstos neste artigo. § I o O valor da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo, a que fizer jus o profissional do GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 1 G3 DE l%DE IV^HO DE2009 magistério, será fixado por ato do Secretário de Estado da Educação, após parecer da comissão prevista no § 4 o deste artigo, com base em plano previamente elaborado pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e/ou programas de interiorização do ensino, bem como para garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no Interior do Estado, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos: § l°-A. Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deverão estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e III do § I o deste artigo, observando-se a distância entre a residência do servidor e o município de sua lotação, cuja gradação dos valores obedecerá aos seguintes parâmetros:
Iaté 30 km - R$ 80,00 (oitenta reais);
IIde 31 km a 50 km - R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
IIIde 51 km a 70 km - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
IVde 71 km a 90 km - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);
Vacima de 91 km - R$ 400,00 (quatrocentos reais). § l°-B. Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § I o deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da IÁ • GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 1 6$ DE i 8 DE J Ubi HO DE 2009 Atividade Docente corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais), não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § l°-A deste artigo. " (NR ) § V-C. (VETADO). "Art. 52. ... § I o O valor mensal da Gratificação de Titulação que já tiver sido concedida, bem como o daquela que vier a ser concedida em decorrência de deferimento de processo ou requerimento autuado ou protocolado até a data da publicação desta Lei Complementar, deve continuar sendo percebido mensalmente pelo funcionário beneficiado, valor esse transformado em vantagem nominal fixa e reajustável na mesma data em que se der o reajuste do vencimento dos profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe. " (NR )
Art. 2.
Os percentuais de que tratam o § I o do art. 34-A e o § I o do art. 36 da Lei Complementar n° 61 , de 16 de julh o de 2001 , deverão ser de 40 % (quarenta por cento), a partir de I o de maio de 2009.
Art. 3.
O valor da extinta Gratificação por Titulação de que trata o art. 52, § I o , da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, transformada em vantagem nominal fixa e reajustável, corresponderá, a partir de I o de maio de 2009, ao valor percebido no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir de 2010, na mesma data em que se der o reajuste do venciment o dos profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no "caput" deste artigo à Gratificação por Titulação ainda não concedida, considerando o valor que seria devido em abril de 2009. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 1 ^3 DE l? DE JUtJt/0 DE 2009
Art. 4.
O s valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Nívei s I, II, III, IV e V, dos cargo s de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 28, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e que te m a redação atual dada pelo Anexo Único da Lei Complementar n° 153, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar nos termos do Anexo I, com vigência a partir de I o de maio de 2009 , e do Anex o II, com vigência a partir de I o de janeiro de 2010, desta Lei Complementar.
Art. 5.
O s valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis 1, 2, 3 e 4, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 47, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo Único da Lei Complementar n° 153, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar nos termos do Anexo I, com vigência a partir de I o de maio de 2009, e do Anex o II, com vigência a partir de I o de janeiro de 2010, desta Lei Complementar.
Art. 6.
O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva percebido pelo funcionário do Magistério nos termo s do art. 142 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembr o de 1994, passará, a partir de I o de maio de 2009, a ser pago em valor nominal fixo, correspondente ao percebido por este mesmo funcionário no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir de 2010, na mesma data em que se der o reajuste do vencimento dos profissionais do Magistério Público do Estad o de Sergipe, nos termos da lei.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo à Gratificação por Dedicação Exclusiva que vier a ser concedida a partir da vigência desta Lei Complementar, devendo o valor, calculado nos termo s do art. 142 da Lei Complementar n° 16, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ií j DEl?DE 1UMH0 DE 2009 de 28 de dezembro de 1994, ser correspondente ao que seria devido a este mesmo servidor em abril de 2009.
Art. 7.
O Anexo V da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995, que trata sobre as Funções de Confiança do Magistério, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei Complementar. § I o A partir da vigência desta Lei Complementar, as Funções de Confiança de Diretores de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar devem ser exercidas por ocupantes de cargo de nível superior, excetuando-se as unidades escolares em que não houver profissional que atenda esta condição, integrantes, em qualquer hipótese, da Carreira do Magistério Público Estadual.
§ 2ºA partir da vigência desta Lei Complementar, as atividades de Coordenadoria de Ensino, de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar devem ser desempenhadas por funcionários ocupantes de cargo de nível superior, excetuando-se as unidades escolares em que não houver profissional que atenda esta condição, integrantes, em qualquer hipótese, da Carreira do Magistério Público Estadual.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
O valor do Adicional pelo Exercício de Função Gratificada ou de Confiança do Magistério, das então funções de Diretor-Geral, Diretor Administrativo, Diretor Técnico-Pedagógico, Vice-Diretor e Secretário, estabelecido pela legislação anterior à vigência da Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995, e que esteja sendo percebido por Profissionais do Magistério, ativos ou inativos, a título de incorporação de função ou como parte de proventos, deve passar, a partir de I o de maio de 2009, a ser pago em valor nominal fixo, correspondente ao percebido por este mesmo GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. IG$ DE ÍSDE JUNHO DE 2009 funcionário no mês de abril de 2009, assegurado reajuste anual a partir de 2010, nos termos da lei.
Art. 10.
Na hipótese do servidor que, no mês de maio de 2009, somado o valor do vencimento básico previsto nesta Lei Complementar, com o Adicional de Terço, Adicional de Triênio, Gratificação por Regência de Classe e Gratificação por Atividade Pedagógica II, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de abril de 2009, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória, até esse montante, devendo a mesma ser extinta em janeiro de 2010 ou até que o servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor remuneratório percebido naquele mês.
Parágrafo únicoEntende-se por remuneração percebida no mês de abril de 2009 o valor do vencimento básico até então vigente, acrescido dos Adicionais de Terço, Adicional de Triênio, Gratificação por Regência de Classe, Gratificação por Atividade Pedagógica I, Gratificação por Atividade Pedagógica II e Gratificação por Atividade Técnica.
Art. 11.
Compete, conjuntamente, à Secretaria de Estado da Educação — SEED, e à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, realizar levantamento de todas as cessões de profissionais do magistério vigentes, adequandoas às disposições dos arts. 31 e 32 da Lei Complementar 61, de 16 de julho de 2001.
Art. 12.
Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos, estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ICõ DE L% DE JU MHO DE 2009 orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigo r na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2009.
Art. 15.
Ficam revogados os incisos I e II do art. 33 , as Subseções I e II do Capítulo IV, o art. 34 e seus respectivos parágrafos, todos da Lei Complementar 61, de 16 de julho de 2001 , e demais disposições em contrário. Aracaju, i ? de PJJJÜI^JD de 2009 ; 188° da Independência e 121° da República. O MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Alberto Teles Prado Secretário de Estado da Administração José Fernandes de Lima Secretário de Estado da futucação jUgkArauji Secretário de fistado de Governo JRNC AI TF RÁ 07 2 009 MACilSI GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°./ €5 BE 1? BE JUNHO BE 2009 ANEXO I A PARTIR DE 1° DE MAI O DE 2009 QUADRO PERMANENTE CLASSES A B C D E F G H J NÍVEIS TS 775,29 783.04 790.87 798.78 806,77 814,84 822.99 831,22 839,53 847,92 MR . 6.39 6,58 6,78 6,98 7,19 7,41 7.63 7,86 8,09 TS+MR 775,29 789,43 797,45 805,56 813,75 822.03 830,40 838,85 847.39 856,01 II TS 1.085,41 1.096,26 1.107,22 1.129,48 1.152,18 1.163,70 1.175,34 1.187,09 MR . 11.07 11,41 11,74 12,10 12.46 12,84 13,22 13.62 14.03 TS + MR 1.165,02 III TS 1.186,31 1.198.17 1.210,15 1.222,26 1.246.82 MR . 11,82 12,17 12,53 12,91 13,30 13.70 14,11 14,54 14,97 TS + MR 1.198,48 1.210,70 1.223.06 1.235,56 1.260.93 1.286,85 IV TS 1.255,97 1.268,53 1.281.21 1.306,97 1.320,04 1.360,04 MR . 12,78 13,16 13,55 13,96 14,38 14.81 15.25 15,71 16,18 TS+MR 1.255.97 1.281,31 1.320,93 1.334,42 1.348,05 1.361,82 1.375,75 V TS 1.566,08 1.581,74 1.597,56 1.613,54 1.629,68 1.645.98 1.662,44 1.679,06 1.695,84 MR - 14,5 15,31 15,93 16,59 17,26 17,97 18,7 19.47 20,26 TS + MR 1.613,49 1.681,14 1.698,53 1.716,10 QUADRO SUPLEMENTAR CLASSES A B C D E F G H I J N TS 775,29 783.04 790,87 798,78 806.77 814.84 822.99 831.22 839,53 847,92 MR - 6,39 6,58 6,78 6,98 7,19 7.41 7,63 7.86 8.09 TS + MR 775,29 789,43 797,45 805,56 813,75 822.03 830.40 838,85 847.39 856,01 TS 794,67 802,62 810.65 818.75 826,94 835,21 843.56 852.00 860.52 869.12 MR . 6,55 6,74 6,94 7,15 7.37 7,59 7,82 8,05 8,29 TS + MR 794.67 809,17 817.39 825,69 834,09 842,58 851.15 859,82 868,57 877.41 IVEIS - ,.:% TS 852,82 861,35 869,96 878,66 887,45 896.32 905.28 914,34 923,48 932.72 MR . 7.27 7,49 7.72 7,95 8,19 8,43 8.69 8,95 9,21 TS + MR 852,82 868,62 877,45 886,38 895,40 904,51 913,71 923,03 932.43 941,93 TS 1.118.29 1.129,48 1.163,70 MR . 11,07 11,41 11,74 12,10 12,46 12,84 13,22 13,62 14.03 TS + MR 1.085,41 1.107,33 1.118,63 1.130,03 1.141,58 1.153.23 1.188.96 1.201,12 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J 6 3 DE i$ DE JU tf tf O DE 2009 ANEXO II A PARTIR DE I o DE JANEIR O DE 2010 QUADRO PERMANENTE CLASSES A B C D E F G H J NÍVEIS - TS 950.00 959.50 969.10 978,79 988,57 998.46 1.008,44 1.018,53 1.028,71 1.039,00 MR - 6,39 6,58 6,78 6,98 7,19 7,41 7,63 7.86 8.09 TS + MR 950,00 965,89 975,68 985,57 995.55 1.005,65 1.026,16 li TS 1.440.20 1.454,60 MR . 11.07 11.41 11.74 12,10 12,46 12.84 13,22 13.62 14,03 TS + MR 1.330,00 1.354,37 1.368,14 1.382,04 1.396,10 1.410,30 1.439.16 III TS 1.425.00 1.497,69 1.543.07 1.558.50 MR - 11,82 12.17 12,53 12,91 13.30 13,70 14,11 14,54 14,97 TS + MR 1.425,00 1.451,07 1.465,81 1.526.37 IV TS 1.617,50 1.633,68 1.666,52 MR . 12,78 13,16 13,55 13,96 14,38 14,81 15,25 15.71 16.18 TS + MR 1.539,00 1.567,17 1.583,09 1.599,18 1.615.45 1.631,88 1.648,49 V J S 1.900,00 1.919,00 1.938,20 1.957,58 1.977,14 1.996,92 2.016,88 2.037.06 2.057,42 2.078,00 M R . 14,5 15,31 15.93 16,59 17,26 17,97 18,7 19,47 20,26 TS + MR 1.757,50 1.933,50 1.993,73 2.014,18 2.034,85 2.055,76 2.076,89 CLASSES A B C D E F G H I J , t TS 950,00 959,50 969,10 978,79 988,57 998,46 1.008,44 1.018,53 1.028.71 1.039,00 MR - 6,39 6,58 6,78 6.98 7,19 7,41 7,63 7.86 8.09 TS + MR 950.00 965,89 975,68 985.57 995,55 1.047,09 TS 973,75 983.49 993,32 1.013.29 QUADRO SUPLEMENTAR MR . 6,55 6,74 6,94 7,15 7,37 7.59 7.82 8.05 8,29 NÍVEIS ., TS + MR 973.75 990,04 1.000,06 1.010.20 TS 1.045,00 1.055.45 1.066,00 1.076.66 1.087,43 1.098,31 1.109,29 1.131,59 MR . 7,27 7,49 7,72 7,95 8,19 8,43 8,69 8,95 9.21 TS+MR 1.045,00 TS 1.356,73 1.384,00 1.440,20 MR . 11,07 11,41 11,74 12,10 12,46 12,84 13,22 13.62 14.03 TS + MR 1.330,00 1.354,37 1.368,14 1.382,04 1.396,10 1.410,30 1.424,66 1.439,16 1.453,82 1.468,63 ,4-/ GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°. IC$ DEl$DE ?ÜVHO DE 2009 ANEXO III DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR CARGOS QUADRO PERMANENTE - NÍVEL 1 QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 1, 2 e 3 QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO SUPELEMENTAR - NÍVEL 4 QUADRO PERMANENTE - NÍVEL III, IV E V DIR COM + 1000 ALUNOS 638,81 1.107,30 1.181,79 DIRCOM-1000 ALUNOS 553,63 959,66 1.024,22 CENTRO DE EXCELÊNCIA 1.476,40 1.575,72 SEGRETARIODE ESTABELECIMENTO DE ENSINQOU UNIDADE ESCLAR CARGOS QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 1, 2 e 3 QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO SUPELEMENTAR - NÍVEL 4 QUADRO PERMANENTE - NÍVEL III, IV E V TABELA GERAL PADRÃO VI TABELA GERAL PADRÃO V SÉC COM+ 1000 ALUNOS 425,87 738,20 787,86 420,00 419,00 SÉC COM-1000 ALUNOS 340,70 590,56 630,29 336,00 335,20 CENTRO DE EXCELÊNCIA 553,63 959,66 959,66 GOORDENADOR DE CENTRO DE EXCELÊNCIA CARGOS QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO PERMANENTE - NÍVEL III, IV E V CENTRO DE EXCELÊNCIA 553,63 959,66 1.024,22 AUXILIAR DO SECRETÁRIO GERALDE CENTRO DE EXCELÊNCIA CARGOS QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO PERMANENTE - NÍVEL III, IV E V QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 1, 2 E 3 TABELA GERAL - PADRÃO V TABELA GERAL - PADRÃO VI CENTRO DE EXCELÊNCIA 425,87 738,20 787,86 425,87 419,00 420,00
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.