O art. 132 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de Lei Complementar n° 23, de 07 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 132. O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir a sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em lei especifica t sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de Cargo em Comissão, e/ou com a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma."
GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°ÁOfc DE Ai DE /u.LHÍ? DE 2005
Altera o Apêndice III da Lei Complementar n° 61,de 16 de julho de 2001, reajustando o vencimento dos cargos do Magistério Público Estadual; altera o art. 132, o § 2 o do art. 136, revoga o § 4 o do art 137, e altera o § 4 o do art. 172, da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994; revoga o § 3 o do art. 33, o parágrafo único do art 183 e o § I o do art 187, da Lei n.° 2 148, de 21 de dezembro de 1977; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O Apêndice III da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de com redação atual dada pelo Anexo I da Lei Complementar n.° 96, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, podendo haver reajuste, majoração, revisão ou alteração de seus valores por lei posterior, observada a legislação pertinente.
Art. 3.
O § 2° do art 136 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 136.... gr.... GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ti°ÁOfc D E M DE A,IHO DE 2005
§ 2º. A autoridade competente para designar a Comissão de Trabalho, fixará, no ato da designação, o valor do Adicional, a ser pago mensalmente, enquanto perdurar o trabalho. Ar t 4 o . Fica revogado o § 4 o do art. 137 da Lei Complementar n.° 16, de setembro de 2000, passando a constar da seguinte forma: "Art 137....
§ 1º"....
§ 4º(REVOGADO).
Art. 5.
O § 4 o do art 172 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar n.° 23, de 07 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 172.... §r....
§ 4ºEnquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor e o Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, designados na forma deste artigo, perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas, a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica, e o correspondente adicional peto exercício da Função de Confiança do Magistério
Art. 6.
Ficam revogados o § 3 o do art 33, e o parágrafo único do art. 183, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), passando a constar da seguinte forma "Art 33....
§ 1º"....
§ 3º. (REVOGADO). ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°JOjc DE AA DE gu-tüO DE 2005 c "AH. 183....
Parágrafo único(REVOGADO)."
Art. 7.
Fica revogado o § I o do art. 187 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei Complementar n° 51, de 28 de setembro de 2000, passando a constar da seguinte forma: "Art 187.... § r. (REVOGADO).
§ 2º9 . ...
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr ã conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de julho de 2005.
Art. 10.
Revogam =se as disposições em contrário. Aracaju, Ai de„j^J$^o de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. MARÍUA CARVApipMMNDARINO WEMADORfDO/ESTADO, EM EXERCÍCIO Lindbergh GonâitàMít , Lucena Secretá/io de Estadojm Educação José áe AraúrfMendoiwa Sobrinho Secretkspwlfctado qtyAamini$trjtçJ ?ó$Iécw " Secretário de Estado de Governo, em exercício ALTER VI 2I0OS DE M GOVERNO DE SERGIPE IEÍ COMPLEMENTAR HV U DE—í^ 1 -^ DE 2005 ICO "LEI COMPLEMENTAR N° 61 DE 16 DE JULHO DE 2001 PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APÊNDICE III PODER EXECUTIVO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS CARGA HORÁRIA: 200 HORAS - VALOR EM REAL (RS) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1 o /JULHO/2005 QUADR O PERMANENTE CLASSES A B C D E F G H I J QUADRO SUF CLASSES A B C D E F G H I J NÍVEI S I TS ^ 344,23 345,95 347,68 349,42 351,17 352,92 354,69 356,46 358,25 LEMENTA MR 5,14 5,29 5,45 5,61 5,78 5,96 6,13 6,32 6,51 R TOTAL 342,52 349,37 351,25 353,13 355,04 356,95 358,88 360,82 362,78 364,75 II TS 596,69 599,67 602,67 605,68 608,71 611,76 614,81 617,89 620,98 MR 8,91 9,17 9,45 9,73 10,02 10,32 10,63 10,95 11,28 TOTAL III TS 593,721 605,59 608,85 612,12 615,41 618,73 622.08 625,45 628,84 632,26 602,40 605,41 608,44 611,48 614,54 617,61 620,70 623,80 626,92 MR 8,99 9,26 9,54 9,82 10,12 10,42 10,74 11,06 11,39 TOTAL 599,40 611,39 614,67 617,97 621,30 624,65 628,03 631,43 634,86 638,31 IV TS 608,17 611,21 614,26 617,33 620,42 623,52 626,64 629,77 632,92 MR 9,08 9,35 9,63 9.92 10,21 10,52 10,84 11,16 11,50 TOTAL 605,14 617,24 620,56 623,89 627,25 630,64 634,05 637,48 640,94 644,42 NÍVEI S TS 344,23 345,95 347,68 349,42 351,17 352,92 354,69 356,46 358,25 MR 5,14 5,29 5,45 5,61 5,78 5,96 6,13 6,32 6,51 TOTAL 342,52 349,37 351,25 353,13 355,04 356,95 358,88 360,82 362,78 364,75 TS 352,85 354,61 356,38 358,16 359,96 361,76 363,56 365,38 367,21 MR 5,27 5,42 5,59 5,75 5,93 6,11 6,29 6,48 6,67 TOTAL TS 351,091 358,11 360,03 361,97 363,92 365,88 367,86 369,85 371,86 373,88 392,02 393,98 395,95 397,93 399,92 401,92 403,93 405,95 407,98 MR 5,85 6,03 6,21 6,39 6,58 6,78 6,99 7,20 7,41 TOTAL 390,07 397,87 400,01 402,16 404,32 406,50 408,70 410,92 y ^ 413,15 V Xl 5,39 TS 596,69 599,67 602,67 605,68 608,71 611,76 614,81 617,89 620,98 MR 8,91 9,17 9,45 9,73 10,02 10,32 10,63 10,95 S) 11,28 TOTAL 593,72 605,59 608,85 612,12 615,41 618,73 622,08 625,45 628,84 632,26 ^
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