TÍTULO ÚNICO – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ArtI o O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, instituído pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, visa à avaliação do ensino, do rendimento escolar e das condições de trabalho, a fim de fornecer subsídios para o planejamento e execução de políticas voltadas para a elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, tudo em articulação com a política de valorização e remuneração variável dos Profissionais do Magistério em atuação na Rede Estadual de Ensino.
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Art. 2.
Devem ser submetidos à avaliação periódica de
IProfessores de Educação Básica e Pedagogos, da Carreira do Magistério Público Estadual, em efetiva regência de classe ou atividade de turma nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino;
IIAlunos da Rede Estadual de Ensino, nos diversos componentes curriculares;
IIIEquipes Gestoras das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoCompõe Unidades Escolares da Rede Estadual de das Funções de Confiança do Magistério as equipes Gestoras das ino, os servidores ocupantes de Secretário, bem GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO tfJ3.i03 DE Oi DE /Hrf:n? DE 2005 como aqueles que foram designados para o exercício de Coordenadoria de Ensino.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 3.
A gestão do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED, na forma regulada neste Decreto.
Art. 4.
A gestão do SAPED deve ser executada através do respectivo Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, a ser composto por 10 (dez) membros, escolhidos dentre servidores da Secretaria de Estado da Educação — SEED. § I o Os membros do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho devem ser designados por Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 2ºCabe ao Presidente do CG/SAPED a indicação de 01 (um) servidor da Secretaria de Estado da Educação, dentre os membros do mesmo Comitê, para exercer a função de Secretário Executivo, devendo ser designado por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºO Presidente do CG/SAPED, em suas ausências ou impedimentos, deve ser substituído por outro membro do mesmo Comitê.
§ 4ºO Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, fica instituído na estrutura organizacional da SEED como órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Educação.
Art. 5.
Compete ao Comitê G)estordD-^istema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED:
Idefinir o calendárijo/ da avaliação periódica de desempenho; GOVERNO OE SERGIPE "• DECRETO N°J3.2G3 DE Oí DE AI 430 DE 2005
IIpropor ao Secretário de Estado da Educação a concessão da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, em conformidade com os resultados obtidos na avaliação periódica de desempenho;
IIIpropor ao Secretario de Estado da Educação a constituição de Equipes Regionais e Equipes Locais pará a execução do procedimento de avaliação periódica de desempenho;
IVconfeccionar relatório anual dos resultados da avaliação periódica de desempenho, encaminhando-o a todas os Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, bem como, a todos os órgãos constitutivos da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 6.
São atribuições do Presidente do CG/SAPED:
Idirigir as atividades do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho;
IIconvocar e presidir as reuniões do mesmo Comitê, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
IIIassinar os expedientes do CG/SAPED.
Art. 7.
São atribuições do Secretário Executivo do CG/SAPED:
Iredigir as atas das reuniões, bem como demais expedientes do CG/SAPED;
IIorganizar e manter o arquivo do Comitê;
IIIdesempenhar as atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Presidente do ÇG/SAPED.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA Dfc DESEMPENHO Art. S° Devem ser submetidos à avaliação periódica de desempenho, além dos previstos nos iní/sos do an. 2 o deste Decreto, também, os servidores não pertencentes Via Quadro do Magistério Público ( ^ GOVERNO DE SERGIPE -J DECRETO N°i3 Z03 DE Oi DE At/htr(P DE 2005 Estadual, que estiveram no exercício de Função de Confiança do Magistério de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, no ano em avaliação, tendo em vista a excepcionalidade contida no
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Art. 9.
^ A avaliação periódica de desempenho, que visa a fornecer subsídios para a formulação e para a execução de políticas públicas voltadas para a elevação da qualidade e da eficiência do ensino público, atuando como instrumento de aperfeiçoamento das políticas e programas j á existentes, orienta-se segundo os seguintes fatores:
Icondições de ensino;
IIdesempenho do docente;
IIIrendimento do ensino;
IVdesempenho discente.
Parágrafo únicoCada um dos fatores mencionados nos incisos de I a IV deste artigo, devem ser avaliados em conformidade com a metodologia adotada pela Secretaria de Estado da Educação, devendo observar todos os indicadores e/ou instrumentos constantes deste Decreto.
Art. 10.
Para a avaliação do fator "condições de ensino", devem ser observados os seguintes indicadores:
Irelação professor/aluno;
IIdisponibilidade de material didático-pedagógico;
IIIoferta de oportunidades de formação permanente e continuada;
IVcondições da estrutura rufôado s 5unbiente de trabalho;
Vcondições de higiene tia ambiente/de trabalho; GOVERNO OE SERGIPE O DECRETO WJ3M3 DE Pt DE flutue DE 2005
VIcondições de segurança do ambiente de trabalho;
VIIapoio logístico pará o desenvolvimento das atividades docentes, considerando o trabalho das Equipes Gestoras e de apoio administrativo nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoPara a avaliação dos indicadores elencados nos incisos de I a VII deste artigo, devem ser elaborados questionários específicos para os Profissionais do Magistério, alunos da Rede Estadual de Ensino, e para as Equipes Gestoras dos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares.
Art. 11.
Pará a avaliação do fator "desempenho do docente", devem ser observados os seguintes instrumentos:
IQuestionário de auto-avaliação do docente;
IIQuestionário de avaliação do docente por outros Professores que atuem nos mesmos nível de ensino, série, disciplina, turno e Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar;
IIIQuestionário de avaliação do docente pela Equipe Gestora do Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, onde estiver desenvolvendo as suas atividades;
IVQuestionário de avaliação do docente por alunos integrantes das suas respectivas turmas;
VQualificação técnica dos Profissionais do Magistério avaliados, mediante a apresentação de diplomas ou certificados referentes a cursos nas respectivas áreas de atuação, concluídos, exclusivamente, no ano em avaliação.
§ 1ºAs conseqüências da/ ausência de quaisquer dos instrumentos mencionados neste artigo, devjem ser estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 2º" Os diplomas ou certificados J-eferentes a cursos já utilizados para fins da Progressão Funcional, na modalidade de Nível a ^ GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°^^2? DE Oi DE WfisQ DE 2005 Nível, de que trata o art. 18, inciso II, da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, não podem ser considerados na avaliação do Profissional do Magistério em relação ao instrumento mencionado no inciso V deste artigo.
Art. 12.
Para a avaliação do fator "rendimento do ensino", devem ser observados os índices de abandono de estudos, e de absenteísmo dos alunos, ambos agrupados em escala definida pelo CG/SAPED, bem como, pelas médias finais dos alunos por série, turma, turno e disciplina. Art, 13 Para a avaliação do fator "desempenho discente", devem ser observados os seguintes instrumentos:
IQuestionário de auto-avaliação discente;
IIaplicação de provas do Exame de Avaliação do Ensino Público de Sergipe - EXAEP/SE.
§ 1ºAs provas do Exame de Avaliação do Ensino Público de Sergipe - EXAEP/SE, devem ser aplicadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, considerada amostragem dos alunos da Rede Estadual de Ensino que contemple todos os Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares, bem como, alunos de todas as turmas e disciplinas.
§ 2ºOs objetivos, calendário, metodologia, bem corno, toda a organização pedagógica, administrativa e operacional do Exame de Avaliação do Ensino Público de Sergipe - EXAEP/SE, devem ser definidos por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 14.
Na avaliação dos Profissionais do Magistério em atuação na Educação Infantil, Educação Especial, bem como no Ensino Fundamental de I a á 4 a séries, os pais de alunos selecionados aleatoriamente, devem ser instados a responder questionário específico, podendo esse mesmo mecanismo ser utilizado ,para subsumir o constante do art. 13, inciso I, deste Decreto.
Art. 15.
período da reaLrzaçãoNlo procedimento de avaliação periódica de desempenho deve sey definido)mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação, ouvido y o Comitê Jbestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CCfSAPED. ã^ GOVERNO DE SERGIPE ° DECRET O N°cti.J03 DE 04 DE /%/%%? DE 2005
Art. 16.
Concluído o procedimento de avaliação periódica de desempenho, os resultados obtidos devem ser tabulados em matrizes individuais com vistas a auferir o desempenho dos servidores para fins de concessão da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD. § I o A matriz de desempenho dos servidores, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Educação, deve agrupar todos os fatores avaliados mencionados neste Decreto.
§ 2ºNa matriz devem ser calculadas as médias aritméticas dos graus de desempenho atribuídos a cada um dos itens pontuados na avaliação dos fatores e respectivos indicadores considerados nos questionários e demais instrumentos aplicados.
§ 3ºAtravés do cálculo explicitado no parágrafo anterior, é obtido o Grau Médio de Desempenho - GMD, para cada item da matriz.
§ 4ºPela soma dos Graus Médios de Desempenho de cada item da matriz, é obtido o Grau Médio de Desempenho Total — GMDT, que deve definir a faixa de pontuação na qual o servidor deve ser enquadrado para fins da concessão da Gratificação Variável de Desempenho — GRAVAD.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DE DESEMPENHO
Art. 17.
A Grati fi cação Variável de Desempenho - GRAVAD, instituída pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, deve ser paga uma única vez no ano, preferencialmente no mês de dezembro do exercício em avaliação, constituindo-se em vantagem pecuniária decorrente de procedimento de avaliação periódica de desempenho, regulado neste Decreto.
Art. 18.
A Gratificação Variável de Desempenho — GRAVAD, como vantagem de caráter condicioparõihrnodal, não integra e nem serve de base de cálculo de quaisquer omxas gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias,/y não se j incorporando aos vencimentos do servidor para qualquer efe servidores: Estadual; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WJ3.JM3 DE 04 DE Mâxt? DE 2005
Art. 19.
Fica vedada a concessão da GRAVAD aos
Icontratados temporariamente;
IInão pertencentes ao Quadro do Magistério Público
IIIpertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual com menos de 01 (um) ano de efetivo exercício em regência de classe ou atividade de turma;
IVafastados ou licenciados, por qualquer motivo, por período igual ou superior a 06 (seis) meses, no ano em avaliação.
Art. 20.
A Gratificação Variável de Desempenho — GRAVAD, tem como referência e/ou índice de cálculo de valor o Grau Médio de Desempenho Total - GMDT, de que trata o art. 16, § 4 o , deste Decreto, o qual deve definir a faixa de pontuação onde o servidor deve ser enquadrado. § I o Para o estabelecimento das faixas de pontuação, de que trata o "caput" deste artigo, devem ser calculados 09 (nove) decis que dividem o conjunto ordenado dos Graus Médios de Desempenho Total - GMDT s, obtidos pelos servidores avaliados, em 10 (dez) faixas de igual número de elementos, sendo essas mesmas faixas assim constituídas: decil);
IFaixa 10: valor mínimo até o valor de Dl (primeiro
IIFaixa 09: valor de Dl até o valor de D2 (segundo decil);
IIIFaixa 08: valor de D2 até o valor de D3 (terceiro decil);
IVFaixa 07: valor de D3 até d valor de D4 (quarto decil);
VFaixa 06: valor de D4 atéx) valor^ie D5 (quinto decil);
VIFaixa 05: valor de D5 até o valor de D6 (sexto decil); ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRET O WÍ3-2Q3 DE 04 DE MtzV DE 2005
VIIFaixa 04: valor de D6 até o valor de D7 (sétimo sextil);
VIIIFaixa 03: valor de D7 até o valor de D8 (oitavo decil);
IXFaixa 02: valor de D8 até o valor de D9 (nono decil);
XFaixa 01: valor de D9 até o valor máximo.
§ 2ºEm conformidade com a disponibilidade orçamentária pará o exercício em avaliação, a Gratificação Variável de Desempenho — GRAVAD deve ser concedida aos servidores que forem enquadrados nas faixas de pontuação indicadas em ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºA Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, deve ser concedida em valor não superior a R$900,00 (novecentos reais), por servidor, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 21.
A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD deve ser concedida mediante ato do Secretário de Estado da Educação, após a conclusão do procedimento de avaliação periódica de desempenho, em conformidade com as respectivas faixas de pontuação estabelecidas na forma do artigo antecedente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22.
Detectados indícios de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, cabe ao Presidente do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED fazer a devida comunicação formal ao Secretário de Estado da Educação, a fim de que sejam adotadas providências pertinentes/à abertura de sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da lei.
Parágrafo únicoSem prejuízo cm devolução dos valores recebidos indevidamente, corrigidos mornstariamerlte, podem ser aplicadas outras sanções de caráter administrativo, na forma da legislação pertinente. GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°J3-ÃÜ3 DE 04 VE /Hfí^tP DE 2005
Art. 23.
As competências elencadas neste Decreto não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED.
Art. 24.
A partir dos resultados obtidos anualmente, pelo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho — SAPED, devem ser elaborados relatórios com vistas a orientar a adoção de medidas que venham a corrigir eventuais distorções detectadas, bem como, a fim de interferir na formulação de novas políticas públicas, tudo isso com o objetivo central de elevar o padrão de qualidade dos serviços prestados pela Rede Estadual de Ensino.
Art. 25.
detalhamento das competências do Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED, e, se for o caso, das Equipes Regionais e Equipes Locais, bem como de todo o procedimento de avaliação periódica de desempenho, devem ser efetuados mediante ato do Secretário de Estado da Educação, resguardada a competência legal do Governador do Estado e os limites estabelecidos pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, e neste Decreto.
Art. 26.
Para a avaliação periódica de desempenho referente ao exercício 2004, devem participar, em caráter excepcional, somente os Professores de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual, que estiveram em efetiva regência de classe ou atividade de turma no referido ano, sendo considerados apenas os fatores e/ou instrumentos estabelecidos nos arts. 10, incisos I, IV, V e VI, 11, incisos I e III, e 12, deste Decreto.
Art. 27.
A Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, decorrente da avaliação periódica de desempenho referente ao exercício 2004 deve ser paga com a remuneração do mês junho de 2005.
Parágrafo únicoA mési Desempenho — GRAVAD, decorrente desempenho referente ao corrente exerci) remuneração do mês de fevereiro de 2Q0( ratificação Variável de liação periódica de deve ser paga com a GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Jtt-203 DE 04 DE MfcrO DE 2005
Art. 28.
s casos não previstos neste Decreto devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvido o Comitê Gestor do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - CG/SAPED. publicação.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data da sua
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2005; 184° da Independência Aracaju, 0^ de e 117 o da República. CAR VAEHO MANDARINO RNADORA/DO ESTADO, EAímifíK/CIO Lindbérsh Gondim ae^sucena Secretário de Esta^wa,Educação José WrKraühp Mei Secretário de Estado, ^rf^mict Secretária de Estado de üopemo DISPÕE/042005
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° $3.â03 DE 04 DE frfcFO DE 2005
Dispõe sobre a fixação de critérios e indicadores que devem orientar e possibilitar a avaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público Estadual, estabelece as faixas de pontuação pará o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e para a base de concessão da Gratificação Periódica de Desempenho - GRAVAD, de que trata a Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2 o , 4 o , 5 o e 7 o , da Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004, que institui o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe; em face do que estabelecem a Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), alterada pela Lei Complementar n.° 23, de de Sergipe), e Considerando a imprescindibilidade da fixação de critérios e indicadores com vistas a possibilitar efetividade ao procedimento de avaliação periódica de desempenho no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe; Considerando o compromisso e a prioridade atribuída pelo Governo do Estado à valorização dos Profissionais do Magistério, mediante avaliação periódica de desempenho; Considerando a importânçKOia Gratificação Variável de Desempenho — GRAVAD, corno mecanismo X de valorização dos Profissionais do Magistério decorrente doí resultados obtidos durante o exercício das suas atividades na Rede Estadual de Ensino, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° X3.903 DE Oi DE MfóO DE 2005 DE CRETA:
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