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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29590, de 21 de novembro de 2013

Nº 29590/2013

Art. 2.
A despesa com cargo em comissão e função de confiança por órgão e entidade da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, deve ser imediatamente reduzida em, no mínimo, 10% (dez por cento), tendo por parâmetro o valor despendido a esse título no mês imediatamente anterior a vigência deste Decreto.

Dispõe sobre a adoção de medidas para redução dos gastos com custeio e despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; em conformidade com o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas "a", da Constituição Federal; e em face das disposições da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e, Considerando a necessidade de assegurar maior efetividade às diretrizes para gestão e controle dos gastos públicos a partir das recomendações formuladas pela Comissão de Trabalho Técnico instituída através do Decreto n° 29.448, de 06 de setembro de 2013, DECRETA: Art. I o Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as diretrizes pará contenção de gastos com custeio e despesas com pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo.

Art. 3.
Fica temporariamente vedada a criação de novas comissões ou grupos de trabalhos técnicos remunerados, salvo quando houver imperiosa necessidade do serviço e autorização do Governador do Estado. § V Todas as comissões e os grupos de trabalhos técnicos em ^ ^ vigor devem ser imediatamente revistos quanto à quantidade de integrantes f^ e ao quantitativo dos valores pagos a título de UFP/SE (Unidade Fiscal GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° 29 -$30 DE Sfi DE A/CWe^/fí?DE 2013 Padrão do Estado de Sergipe), de modo que essa despesa, por órgão ou entidade, possa ser reduzida em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
§ 2ºOs valores percebidos por servidor ou empregado público, pelo desenvolvimento de atividades em comissões e grupos de trabalhos técnicos, não devem ser majorados, vedada, ainda, a sua indexação à UFP/SE.
Art. 4.
A partir de l g de dezembro de 2013, fica temporariamente suspenso o pagamento de abono pecuniário de licença especial e de licença prêmio para servidores civis e militares.
Art. 5.
A despesa com horas extras pagas aos servidores e empregados públicos estaduais deve ser reduzida em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Ar t 6° O valor total gasto mensalmente com pessoal, por meio do convênio, deve ser reduzido em 10% (dez por cento).
Art. 7.
Fica vedada a celebração de novas contratações temporárias no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoExcetuam-se da regra do "caput" deste artigo, as contratações temporárias fumadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, pela Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e aquelas decorrentes de decisão judicial.
Art. 8.
As despesas com gratificações discricionárias, vinculadas à lotação do servidor ou empregado público, cuja base de cálculo para fins de percepção esteja regulamentada por Decreto, devem ser reduzidas em no mínimo 20% (vinte por cento).
Parágrafo únicoFica temporariamente vedada a concessão de novas gratificações discricionárias, vinculadas à lotação do servidor ou empregado público, bem como a majoração do valor já percebido pelo servidor ou empregado público. Art, 9° Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem adotar as medidas necessárias para que os contratos de trabalho dos GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°àSf$ O DE $o DE noveMeçom 2013 empregados públicos, que já preenchem os requisitos legais para aposentadoria, sejam extintos ou rescindidos.
Art. 10.
As cessões de servidores civis, militares e empregados públicos do Estado de Sergipe somente poderão ocorrer desde que não haja ônus para o órgão ou entidade cedente. § I o O disposto no "caput" deste artigo abrange também as cessões atualmente em vigor, que devem ser readequadas por ocasião de suas prorrogações anuais.
§ 2ºSerá considerada cessão sem ônus aquela procedida mediante ressarcimento, o qual deve ser efetivado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 3º^ Os servidores do grupo ocupacional da saúde, à disposição dos municípios, deverão proceder ao recadastramento, conforme portaria a ser expedida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, sob pena de terem seus vencimentos bloqueados até a regularização das informações cadastrais.
§ 4ºA renovação da cessão dos servidores ora à disposição de outros entes ficará condicionada à apresentação de certidão negativa de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, a ser expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPRE VIDÊNCIA .
Art. 11.
A requisição de servidores ou empregados públicos de órgãos e entidades de outros entes federativos somente deve ocorrer mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade requis itante, determinada pela imperiosa necessidade do serviço, e anuência expressa do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA medida de que trata o "caput" deste artigo abrange também as requisições vigentes, que devem ser readequadas por ocasião de suas prorrogações.
Art. 12.
s órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a analisar e identificar as condições que geram a concessão GOVERNO OC SERGIPE DECRETO IWt$ tt Ó DE tSJO I)ENWGMÔRO DE 2013 de adicionais de ínsalubrídade e periculosidade, de forma a adotar medidas que visem a diminuí-las ou extingui-las.
Parágrafo únicoNa hipótese de diminuição ou extinção da condição de ínsalubrídade ou periculosidade, os respectivos adicionais já concedidos deverão ser objeto de revisão imediata, incumbindo a unidade onde o servidor estiver lotado informar tal ocorrência à SEPLAG.
Art. 13.
Fica temporariamente proibida a concessão de afastamentos de servidor e empregado públicos para realização de cursos de qualificação de qualquer natureza, quando a substituição deste mesmo servidor ou empregado ocasionar ônus financeiro para o Estado, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 14.
As licenças para tratamento de interesse particular e respectiva prorrogação somente poderão ser autorizadas em situações que não gerém a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 15.
Ressalvadas as hipóteses legais que permitem o afastamento do servidor sem prejuízo da percepção da sua remuneração integral, fica suspenso o pagamento de verba remuneratória que dependa do efetivo exercício do cargo ou função, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 16.
Fica temporariamente suspensa a impressão mensal de contracheques dos servidores e empregados públicos estaduais, devendo os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias para que os contracheques estejam disponíveis, em tempo hábil, em sítios eletrônicos da Internet.
Art. 17.
As despesas de custeio de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ter uma redução de 5% (cinco por cento) do valor total gasto mensalmente.
Art. 18.
Ficam suspensas as despesas relativas às seguintes atividades:
Icelebração de novos contratos de locação de imóveis, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 23 ?9 O DE $X) D E NWlSMMO DE 2013
IIcelebração de novos contratos de locação de veículos que importem no aumento dos quantitativos, bem como das despesas já contratadas;
IIIaditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que impliquem acréscimo de despesa;
IVaditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que impliquem acréscimo de despesa, até o fim de 2014;
Vaquisição de imóveis e de veículos com recursos ordinários do Tesouro Estadual;
VIcontratação e renovação dos contratos de consultoria, com exceção daqueles provenientes de recurso de convênio, contrato de repasse ou de outra fonte que não seja de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
VIIassinatura de jornais e revistas, excetuando-se os destinados aos Gabinetes dos Secretários e Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, bem como às assessor)as de comunicação que lhes são subordinadas;
VIIIcontratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento, exceto os que não decorram de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
IXaquisição de materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados á instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à SEPLAG;
Xaquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais dos órgãos e entidades estaduais.
Parágrafo únicoAs disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços prestados diretamente à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° fà-$SO DE 20 DE /V()V6%64(? DE 2013 disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SEPLAG, por meio da Subsecretária de Estado de Administração e Logística - SUBSEAL.
Art. 19.
Devem ser reduzidas em 10% (dez por cento) as seguintes despesas de custeio:
Itelefonia e dados;
IIcorreios e postagens;
IIIreprografia;
IVconsumo de água;
Vconsumo de energia elétrica;
VIconsumo de combustíveis;
VIIviagens nacionais e internacionais para deslocamento de servidores e empregados públicos a serviço da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, abrangendo a concessão de diárias e verba de adiantamento para deslocamento.
§ 1ºAs disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos das áreas de saúde, segurança pública, educação e perícias, prestados diretamente à população, e de fiscalização fazendória.
§ 2ºFicam os órgãos responsáveis por obras públicas dispensados da exigência contida no inciso VI do "caput" deste artigo.
Art. 20.
s contratos e ajustes vigentes decorrentes de licitações, dispensas, inexigibilidades, convênios, operações de crédito e repasses, adesão a ata de registro de preços e anuência a contratos centralizados de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual serão objeto de análise mensal por parte de comissão de trabalho a ser constituída por técnicos junto à Controladoria-Geral do Estado - CGE, podendo a mesma propor a redução de valores ou extinção de contratos e ajustes, sobretudo os que se efetivarem por meio de fontes próprias do Tesouro Estadual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $3-09° DE $JO DE tJOUene%ODE 2013
Art. 21.
Poder Executivo Estadual, por intermédio da SEPLAG, procederá à identificação dos bens imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta, passíveis de alienação, objetivando a captação de recursos a serem destinados ao RPPS/SE. Art, 22. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, deverão promover as medidas necessárias pará alienar veículos com mais de 10 (dez) anos de uso.
Art. 23.
São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual — Poder Executivo.
§ 1ºAs Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes devem adotar as medidas e procedimentos necessários a redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, cabendo, quando for o caso, à SEPLAG e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , procederem diretamente aos ajustes nos sistemas orçamentário e financeiro.
§ 2ºOs ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos superiores aos i im ites fixados neste Decreto, bcm como pe lá gê ração de pass i vos contingentes.
Art. 24.
As situações excepcionais de que trata este Decreto serão decididas pelo Governador do Estado, ouvida, previamente, a Comissão dc Trabalho Técnico criada pelo Decreto n° 29.448, de 06 de setembro de 2013, e os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos órgãos e entidades nas matérias atinentes as suas respectivas competências legais e normativas.
Art. 25.
A comprovação da efetiva redução de gastos de que trata este Decreto deverá ser encaminhada pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, mensalmente, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente, à SEPLAG e à SEF AZ para o devido acompanhamento e confecção de relatório a ser entregue ao Governador do Estado até o dia 20 (vinte) de cada mês. —r^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° g$-ttO DE M DE fl/OVCMâliO D E 2013
Art. 26.
As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, devem ser observadas em sua integra e de forma imediata pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, sob pena de responsabilidade.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $$ defrufejea^to jJ^-26^3; 192° da Independência e 125° da República. JACKSON BBRRETO DE LIMA GOVERI^UfÇR DO ESTAUQf EI Secretário de Estajto-$L)nBk^menm Orçamento e Gestão ^Z^jmexercicioj PedrwMarcos lopes V Secretário de Estado de (Jà^érJw CHSPOE/0I30I0IJSEPLAG OLIVEIRA COSTA(áJSEGOV

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