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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40070, de 27 de junho de 2018

Nº 40070/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo, da necessidade de dar ciência prévia, ao Chefe do Poder Executivo, acerca de contratos firmados com empresas terceirizadas, bem como de nomeações de cargos em comissão de livre provimento, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; em conformidade com as disposições da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de Considerando a necessidade de assegurar maior efetividade às diretrizes para gestão e controle dos gastos públicos a partir das recomendações contidas no Decreto 29.590, de 20 de novembro de 2013, e suas alterações; Considerando a necessidade de um melhor controle por parte do Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de gastos relacionados a contratos firmados com empresas terceirizadas, bem como de nomeações de cargos de livre provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade aos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta (Autarquias, Autarquias em Regime Especial, Empresas Públicas, Fundações Públicas, Fundações Estatais de Direito Privado, Sociedades de Economia Mista), do Poder Executivo, que a celebração de qualquer contratação, e/ou substituição de pessoal em empresas terceirizadas, bem como as nomeações de cargos em comissão de livre provimento, somente devem ocorrer mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, determinada pela imperiosa necessidade do serviço, com ciência prévia e anuência expressa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, a fiscalização do cumprimento das medidas dispostas no “caput” deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DISPÕE 0120062018-B JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE JUNHO DE 2018.

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