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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40093, de 20 de julho de 2018

Nº 40093/2018

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Art. 1.
Fica constituído Grupo Especial de Trabalho, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, com participação de integrantes do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe – DER, para a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, para apresentação de estudos de viabilidade técnica com intuito de subsidiar concessão dos seguintes trechos rodoviários:
a)BR-235, Av. Chanceler Osvaldo Aranha (Km 0 - Largo Leite Neto (Aracaju)) ate Km 1,7 - Entrc. SE-090 com Extensão de 1,7km;
b)Km 1,7 - Entrc. SE-090 ate Km 6,2 - Entrc. BR-101 com Extensão de 4,5km;
c)Km 6,2 - Entrc. BR-101 ate Km 8,3 - Entrc. BR-101 (Norte) com Extensão de 2,1km;
d)Km 8,3 - Entrc. BR-101 (Norte) ate Km 63,7 - Entrc. SE-175 (Pov. Terra Dura - Itabaiana) com Extensão de 53,8km.

Dispõe sobre a constituição de Grupo Especial de Trabalho para a realização de procedimento de manifestação de interesse – PMI, para fins de concessão de trecho da br-235, delegada ao estado de sergipe conforme convênio celebrado com a união, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; na conformidade da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); Decreto nº 29.590, de 20 de novembro de 2013 e em face do disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Considerando os termos do Convênio de Delegação de Competência Condicionado celebrado entre o Estado de Sergipe e a União Federal para a delegação de competência para realização de estudo de viabilidade para concessão de trecho da rodovia BR-235, Considerando a competência da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Sergipe fixada pela Lei Ordinária (Estadual) 6.661 de 28 de agosto de 2009, D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo Especial de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto, será composto pelos seguintes membros:
IAna Carolina Valério Nadalini, CPF: 183.577.168-81, representante da AGRESE;
IIVictória Souza do Nascimento, CPF: 047.222.905-20, representante da AGRESE;
IIIJoelson Hora Costa, CPF 149.093.915-68, representante da AGRESE;
IVAncelmo Luiz de Souza, CPF: 235.098.645-49, representante do DER;
VJodil Souza Azevedo, CPF: 119.742.735-04, representante do DER.
§ 1ºA presidência do Grupo Especial de Trabalho deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I do “caput” deste artigo e nas suas ausências ou impedimentos, poderá designar qualquer outro membro para substituí-lo, e para secretariar os trabalhos fica designado o membro indicado no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2ºIncumbe ao Grupo de Trabalho a análise técnica, jurídica e ambiental dos estudos de viabilidade apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
§ 3ºO Grupo de Trabalho ora constituído reportar-se-á ao DiretorPresidente da AGRESE.
§ 4ºA função dos membros do Grupo constituído por este Decreto é considerada de interesse público relevante, não sendo, portanto, remunerada.
Art. 3.
A aprovação do resultado apresentado pelo Grupo de Trabalho deverá ser realizada pelo Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE.
Art. 4.
A substituição de integrantes do referido Grupo será realizada por meio de Portaria de lavra do Diretor da AGRESE, que deverá ser enviada para a sua publicação.
Art. 5.
O prazo para a execução dos trabalhos do Grupo Especial a que se refere o art. 1º deste Decreto, será de 06 (seis) meses.
Art. 6.
Para a execução das ações previstas neste Decreto deverá ser observado o disposto na Lei (Federal) nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, na Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e no Decreto (Federal) nº 8.428, de
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2018.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de julho de 2018; 197º da independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Maria Conceição Vieira Santos Secretária de Estado-Chefe da Casa Civil Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DISPÕE 0312072018 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2018.

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