Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29448, de 9 de setembro de 2013

Nº 29448/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE a Q Âá% DECRETON° ^ 3, v DE O(jtiSEseremiio DE 2013

Dispõe sobre a criação de Comissão de Trabalho Técnico para analisar os gastos com custeio e as despesas com pessoal e adotar medidas de redução dos mesmos no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar os gastos com custeio e as despesas com pessoal às imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sobretudo porque o Estado de Sergipe já ultrapassou o limite prudencial de 46,55% de suas receitas, estando, atualmente, no patamar de comprometimento de 48,8%, conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação local e nacional; CONSIDERANDO que a dificuldade financeira é um fenômeno que vem afetando gravemente todos os estados brasileiros, sendo que vários deles já reconheceram problemas relacionados à capacidade de investimentos e de pagamento da folha de seus servidores públicos, ativos e inativos; CONSIDERANDO, portanto, a premência de diminuir os gastos com custeio e despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, DECRETA: Art. I o Fica criada Comissão de Trabalho Técnico com a competência de analisar todos os gastos com custeio e as despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, a fim de propor as medidas necessárias para adequar o Estado de Sergipe às imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. ^

Art. 2.
A Comissão de Trabalho Técnico será composta pelos seguintes membros: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é3- y f o DEO^D E 3€TeMBfÇDE 2013
ISecretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VSubsecretário de Estado de Administração e Logística. § I o A presidência da Comissão de Trabalho será exercida pelo membro indicado no inciso I do caput deste artigo e na sua ausência ou impedimento pelo membro indicado no inciso II.
§ 2ºA Comissão de Trabalho poderá convocar autoridades públicas do Poder Executivo Estadual, bem como dirigentes de entidades e servidores públicos para consecução da atividade descrita no art. l°deste Decreto.
§ 3ºCompete ao membro indicado no inciso V deste artigo elaborar os documentos e atos decorrentes das proposições da presente comissão.
§ 4ºA Comissão de Trabalho Técnico deve apresentar ao Governador do Estado, até o dia 30 de setembro deste ano, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado contendo toda situação dos gastos e as respectivas propostas de redução dos mesmos.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Od. de^%W^%)de^0^^92° da Independência e 125° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ES71ADO ^EXERCÍCIO Pedro Marcos Lobes

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.