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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9509, de 20 de março de 1997

Nº 9509/1997

Art. 1.
- Esta lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção. Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, nos termos do Artigo 225 da Constituição Federal e o Artigo 193 da Constituição do Estado.

Artigo 2.º - A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir a todos da presente e das futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, aos interesses da seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e, atendidos especialmente os seguintes princípios:

Iadoção de medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
IIplanejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IIIdefinição, implantação e administração de espaços territoriais e seus componentes, representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos;
IVrealização do planejamento e zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e articulação dos respectivos planos, programas e ações;
Vcontrole e fiscalização de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
VIcontrole e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e do destino final de substancias, bem como do uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente, inclusive do trabalho;
VIIrealização periódica de auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente poluidoras;
VIIIinformação da população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias nocivas e potencialmente nocivas à saúde e ao meio ambiente, nos alimentos, na água, no solo e no ar, bem como o resultado das auditorias a que se refere o inciso VII deste artigo;
IXexigência para que todas as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, adotem técnicas que minimizem o uso de energia e água, bem como o volume e potencial poluidor dos efluentes líquidos, gasosos e sólidos;
Xpromoção da educação e conscientização ambiental com o fim de capacitar a população para o exercício da cidadania;
XIpreservação e restauração dos processos ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas;
XIIproteção da flora e fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XIIIfiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
XIVinstituição de programas especiais mediante a integração de todos os órgãos públicos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários e usuários de áreas rurais a executarem as práticas de conservação dos recursos ambientais, especialmente do solo e da água, bem como de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XVestabelecimento de diretrizes para a localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos;
XVIinstituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte:
XVIIimposição ao poluidor de penalidades e da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, através de atos administrativos e de ações na justiça, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, incumbindo, para tanto, os órgãos competentes, da administração direta, indireta e fundacional da obrigação de promover as medidas judiciais para a responsabilização dos causadores da poluição e degradação ambiental, esgotadas as vias administrativas;

XVIII - restrição à participação das pessoas físicas e jurídicas punidas e/ou condenadas por atos de degradação ambiental em licitações promovidas pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado, ou de por eles serem contratadas, bem como ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais do Estado;

XIXincentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promoção da informação sobre estas questões:
XXpromoção e manutenção do inventário e do mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promoção do reflorestamento em especial, as margens de rios, lagos, represas e das nascentes, visando a sua perenidade;
XXIestímulo e contribuição para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; e
XXIIincentivo e auxílio técnico às associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação.

Artigo 3.º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

Imeio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
IIdegradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IIIpoluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e
f)afetem desfavoravelmente a qualidade de vida;
IVpoluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Vrecursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais, subterrâneas, meteóricas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VIespaços territoriais especialmente protegidos: áreas que por força da legislação sofrem restrição de uso, como Unidades de Conservação, Áreas Naturais Tombadas, Áreas de Proteção aos Mananciais e outras previstas na legislação pertinente; e
VIIUnidades de Conservação: Parques, Florestas, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, e outras definidas em legislação específica.

Artigo 4.º - A Política Estadual do Meio Ambiente visará:

Ià compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IIa definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, com o fim de assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do "caput" do Artigo 225 da Constituição Federal e do Artigo 191 da Constituição Estadual;
IIIao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IVa preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização sustentada e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida:
Va imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;
VIao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para o uso sustentado dos recursos ambientais;
VIIa disponibilização de tecnologias de manejo sustentado do meio ambiente; e
VIIIa conscientização pública para a preservação do meio ambiente, através da divulgação de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental no Estado, da divulgação de dados e informações ambientais e da promoção de campanhas educativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 5.
- As diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente serão formuladas através de normas e planos, destinados a orientar a ação do Poder Público no que se relaciona com a recuperação e preservação da qualidade ambiental, manutenção do equilíbrio ecológico, desenvolvimento sustentável, melhoria da qualidade de vida, observados os princípios estabelecidos no
Art. 2.
desta lei.
Parágrafo único- As atividades e empreendimentos públicos e privados serão exercidos em consonância com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 6.
- O Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, tem por objetivo organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional instituídas pelo poder público, assegurada a participação da coletividade, para a execução da Política Estadual do Meio Ambiente visando à proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais, nos termos do Artigo 193 da Constituição do Estado.

Artigo 7.º - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, administração de recursos naturais, bem como as voltadas para manutenção e recuperação da qualidade de vida constituirão o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, que será assim estruturado:

IVetado;
IIÓrgão Central: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, como órgão estadual, a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental;
IIIÓrgãos Executores: os instituídos pelo Poder Público Estadual com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão estadual, a política e diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental;
IVÓrgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração estadual direta, indireta e fundacional, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental e de vida ou àqueles de disciplinamento de uso dos recursos ambientais e aqueles responsáveis por controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
VÓrgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 1ºº - Os Municípios também poderão estabelecer normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.
§ 2ºº - Os órgãos integrantes do SEAQUA, deverão fornecer os resultados das análises efetivadas, relatórios de vistoria, processo de licenciamento ambiental e documentação sob a sua guarda, quando solicitado por cidadão e/ou organização não governamental interessada.

Artigo 8.º - Vetado:

IVetado
IIVetado
IIIVetado
IVVetado
VVetado
a)- Vetado
b)- Vetado
c)- Vetado
VIVetado
VIIVetado
VIIIVetado
IXVetado
XVetado
XIVetado
XIIVetado
XIIIVetado
§ 1ºº - Vetado
§ 2ºº - Vetado
§ 3ºº - Vetado

Artigo 9.º - Vetado

IVetado
IIVetado

Artigo 10 . - Vetado

IVetado
IIVetado
IIIVetado
IVVetado
VVetado
VIVetado
VIIVetado
VIIIVetado
IXVetado
XVetado
XIVetado
§ 1ºº - Vetado
§ 2ºº - Vetado
§ 3ºº - Vetado
§ 4ºº - Vetado
§ 5º - Vetado
a)- Vetado
b)- Vetado
§ 6ºº - Vetado
Art. 11.
- Vetado
§ 1ºº - Vetado
§ 2ºº - Vetado
§ 3ºº - Vetado
§ 4ºº - Vetado
Art. 12.
- Vetado

Artigo 13. - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA, órgão central do SEAQUA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas:

Icoordenar o processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente;
IIefetuar análises das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
IIIaprovar os planos, programas e orçamentos dos órgãos executores e coordenar a execução;
IVarticular e coordenar os planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos setoriais e locais;
Vgerir as interfaces com os Estados limítrofes e com a União no que concerne a políticas, planos e ações ambientais;
VIdefinir a política de informações para gestão ambiental e acompanhar a sua execução;
VIIprover o suporte da Secretaria Administrativa e das Câmaras Técnicas do CONSEMA.
§ 1ºº - A aprovação da Política Estadual do Meio Ambiente dependerá de manifestação prévia do CONSEMA.
§ 2ºº - O resultado da análise das políticas públicas que tenham impacto ambiental deverá ser submetido ao Governador, ouvido o CONSEMA.

Artigo 14 . - Vetado:

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado; e
Vvetado.

Artigo 15 . - A atuação do SEAQUA se efetivará mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observando, dentre outros:

Io acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente, às ações de proteção ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais e aos processos de licenciamento ambiental, na forma estabelecida pela legislação federal e estadual pertinente e pelo CONSEMA.
IIas normas e padrões municipais editados complementarmente à legislação federal e estadual.

Parágrafo único- As normas e padrões dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observados os limites federais e estaduais.
Art. 16.
- Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado cujas atividades estejam relacionadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento e controle do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental, prestarão ao CONSEMA informações sobre seus planos de ação e programas em execução, consubstanciados em relatórios anuais, sem prejuizo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.
§ 1ºº - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de março de cada ano a consolidação dos relatórios mencionados neste artigo em um "Relatório Anual da Qualidade Ambiental" no Estado de São Paulo, do qual constarão, também, as avaliações e recomendações, notadamente, quanto a revisão de prioridades, programas e ações, recursos financeiros, tecnologias e participação comunitária no âmbito do SEAQUA.
§ 2ºº - O Relatório Anual, referido no parágrafo anterior deverá ser enviado ao CONSEMA, para as providências de sua alçada e apreciação.
Art. 17.
- O CONSEMA poderá solicitar informações e pareceres dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e das administrações municipais, que deverão ser prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 18.
- As informações requeridas aos órgãos e entidades integrantes do SEAQUA, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, serão prestadas no prazo estabelecido no
Art. 8.
da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único- As informações prestadas nos termos do "caput" deste artigo deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal.

Art. 19.
- A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - O EIA/RIMA será realizado por técnicos habilitados, e o coordenador dos trabalhos de cada equipe de especialistas é obrigado a registrar o termo de Responsabilidade Técnica (RT) no Conselho Regional de sua categoria profissional.
§ 3ºº - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada e justificada, a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível, assim bem como todos os trabalhos que foram contratados para estudos de viabilidade técnica e econômica, bem como os citados nas notas bibliográficas do EIA e do RIMA, na biblioteca da SMA e de todos os municípios localizados na área de influência do empreendimento, correndo todas as despesas por conta do proponente do projeto.
§ 4ºº - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONSEMA.
§ 5º - O CONSEMA convocará Audiência Pública para debater processo de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário ou quando requerido por:
a)órgãos da administração direta, indireta e fundacional da União, Estados e Municípios;
b)organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais;
c)por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados;
d)partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores eleitos em São Paulo;
e)organizações sindicais legalmente constituídas.

Artigo 20 . - O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

ILicença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
IILicença de Instalação (LI), autorizando o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
IIILicença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Previa e de Instalação.

Art. 21.
- Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos responsáveis pela expedição do licenciamento deverão, sob pena de responsabilidade funcional grave, sem prejuízo da imposição de outras penalidades, implementar medidas administrativas de interdição, que, se não forem de pronto acatadas, deverão ser imediatamente seguidas de medidas judiciais impetradas pelo órgão jurídico competente, de embargo, e outras providências cautelares, bem como comunicar imediatamente ao CONSEMA, para os fins do inciso V do
Art. 8.
desta lei, além de comunicar o fato às entidades financiadoras do projeto.
Art. 22.
- Nos casos em que o licenciamento ocorrer no âmbito da Administração Federal, o parecer a ser oferecido pelo SEAQUA será proposto pela SMA e apreciado pelo CONSEMA.
Art. 23.
- No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privadas.
§ 1ºº - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
§ 2ºº - Quando a fiscalização for realizada por solicitação de entidade sindical, organização não governamental, legalmente constituída, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, partidos políticos e parlamentares, os mesmos poderão acompanhar as atividades de fiscalização ou nomear técnico habilitado para representá-los.
Art. 24.
- Os órgãos integrantes do SEAQUA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirão que sejam adotadas, pelo interessado, previamente à expedição da Licença de Operação (LO), ou renovação da referida licença, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza o efeito poluente, derivado de seu emprego e utilização, aos níveis legalmente permitidos, e sistema de descarte de efluentes líquidos, gasosos e resíduos sólidos devidamente licenciado pelo órgão competente.
Art. 25.
- O protocolamento do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do "Preço de Análise", cujo valor será fixado em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou no índice que vier substituí-lo, mantido o valor, em moeda corrente à época da substituição, conforme tipo, porte e complexidade do empreendimento submetido ao processo de licenciamento.
Art. 26.
- Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional do Estado, integrantes ou não do SEAQUA, que for chamado a emitir parecer ou, por qualquer outra forma, a manifestar-se nos processos de licenciamento de atividades, mesmo nos casos em que o licenciamento competir à administração federal, deverá fazê-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que estiver em posse de toda a documentação necessária, sob pena de responsabilidade funcional grave de seus titulares.

Art. 27.
- As entidades e instituições públicas e privadas de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto nesta lei e certidão do CONSEMA declarando o interessado não estar incluso nas restrições previstas no inciso V do
Art. 8.
desta lei.

Art. 28.
- Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Artigo 29 . - As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

Ia intensidade do dano, efetivo ou potencial;
IIas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IIIos antecedentes do infrator; e
IVa capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único- Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Artigo 30 . - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:

Iadvertência;
IImulta de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
IIIinterdição temporária ou definitiva;
IVembargo;
Vdemolição:
VIsuspensão de financiamento e benefícios fiscais; e
VIIapreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
§ 1º - A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:

1. de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;

2. de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e

3. de 5.000 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.

§ 2ºº - A multa será recolhida com base no valor da UFESP a data de seu efetivo pagamento.
§ 3ºº - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para os efeitos desta lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 4ºº - Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 5ºº - Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 a 10.000 vezes o valor da UFESP.
§ 6ºº - A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo, também, ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência.
§ 7ºº - As penalidades de embargo e demolição serão impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes.
§ 8ºº - A penalidade de recolhimento temporário ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade pública, nos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
§ 9ºº - A penalidade de suspensão de financiamento e benefícios fiscais será imposta conforme dispõe o inciso V do
Art. 8.
desta lei.
§ 10º- As penalidades estabelecidas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II
Art. 31.
- As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1ºº - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
§ 2ºº - O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos casos de reincidência.
Art. 32.
- Independentemente da aplicação das penalidades referidas no Artigo 30 e da existência de culpa, fica o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 33.
- As entidades e órgãos do SEAQUA deverão encaminhar direta e imediatamente ao Ministério Público do Estado os elementos necessários para as providências de sua alçada em relação ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, a situação de perigo existente ou a estiver tornando mais grave, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único- A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata este artigo, ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do poluidor. sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

Art. 39.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação, bem como, no mesmo prazo, fixará o valor das multas previstas no Artigo 30 desta lei.
Art. 40.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1.
- Enquanto não for regulamentada a presente lei, continuará vigorando o valor das multas estabelecidas na legislação vigente para os casos da espécie.

Artigo 2.º - Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1997.

Retificação do D.O. de 21-3-97

Seção IV

Artigo 13..........

VI..........

Onde se lê:........ para gestão.........

Leia-se:........ para a gestão................

Citada por 33 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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