São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9509, de 20 de março de 1997
Nº 9509/1997
Artigo 2.º - A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir a todos da presente e das futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, aos interesses da seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e, atendidos especialmente os seguintes princípios:
XVIII - restrição à participação das pessoas físicas e jurídicas punidas e/ou condenadas por atos de degradação ambiental em licitações promovidas pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado, ou de por eles serem contratadas, bem como ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais do Estado;
Artigo 3.º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
Artigo 4.º - A Política Estadual do Meio Ambiente visará:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, administração de recursos naturais, bem como as voltadas para manutenção e recuperação da qualidade de vida constituirão o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, que será assim estruturado:
Artigo 8.º - Vetado:
Artigo 9.º - Vetado
Artigo 10 . - Vetado
Artigo 13. - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA, órgão central do SEAQUA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas:
Artigo 14 . - Vetado:
Artigo 15 . - A atuação do SEAQUA se efetivará mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observando, dentre outros:
Artigo 20 . - O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
Artigo 29 . - As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
Artigo 30 . - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
1. de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;
2. de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
3. de 5.000 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
Artigo 2.º - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1997.
Retificação do D.O. de 21-3-97
Seção IV
Artigo 13..........
Onde se lê:........ para gestão.........
Leia-se:........ para a gestão................
Citada por 33 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 12300, de 16 de março de 2006
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 47884, de 11 de junho de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45869, de 22 de junho de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44760, de 13 de março de 2000
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 43284, de 3 de julho de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43031, de 9 de abril de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42838, de 4 de fevereiro de 1998