São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12300, de 16 de março de 2006
Nº 12300/2006
TÍTULO I – Da Política Estadual De Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I – Dos Princípios e Objetivos
Artigo 2º. - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
II - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
III - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União e dos Municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais;
IV - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
V - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;
VII - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;
VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental;
IX - a adoção do princípio do poluidor-pagador;
X - a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
XI - a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
XII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
Artigo 3º. - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
II - a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
III - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados" , "bota-foras" e demais destinações inadequadas;
IV - promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
V - erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;
VI - incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;
VII - fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios.
1. articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
2. incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
3. incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;
4. promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados;
5. incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
6. instituir linhas de crédito e financiamento para a elaboração e implantação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
7. instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
8. promover a implantação, em parceria com os Municípios, instituições de ensino e pesquisa e organizações não-governamentais, de programa estadual de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;
9. incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
10. promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;
11. assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
12. criar incentivos aos Municípios que se dispuserem a implantar, ou a permitir a implantação, em seus territórios, de instalações licenciadas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos, oriundos de quaisquer outros Municípios;
13. implantar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos industriais;
14. promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas por gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos mediante procedimentos específicos fixados em regulamento;
15. promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.
CAPÍTULO III – Das Definições
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO II – Da Gestão dos Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares
Artigo 14 . - São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento "in natura" a céu aberto;
II - deposição inadequada no solo;
III - queima a céu aberto;
IV - deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;
V - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações e assemelhados;
VI - infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;
VII - utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;
VIII - utilização para alimentação humana;
IX - encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetêlos previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade.
CAPÍTULO II – Dos Planos De Gerenciamento De Resíduos Sólidos
unico
1. a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação;
2. a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
3. as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
4. a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:
a) às praticas de prevenção à poluição;
b) à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
c) à compostagem;
d) ao tratamento ambientalmente adequado;
5. os tipos e a setorização da coleta;
6. a forma de transporte, armazenamento e disposição final;
7. as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes;
8. as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e legislação de uso e ocupação do solo;
9. o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema;
10. o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social;
11. as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de financiamentos.
1. atividade de extração de minerais;
2. indústria metalúrgica;
3. indústria de produtos de minerais não-metálicos;
4. indústria de materiais de transporte;
5. indústria mecânica;
6. indústria de madeira, de mobiliário, e de papel, papelão e celulose;
7. indústria da borracha;
8. indústria de couros, peles e assemelhados e de calçados;
9. indústria química e petroquímica;
10. indústria de produtos farmacêuticos, veterinários e de higiene pessoal;
11. indústria de produtos alimentícios;
12. indústria de bebidas e fumo;
13. indústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem;
14. indústria da construção;
15. indústria de produção de materiais plásticos;
16. indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
17. indústria de embalagens.
CAPÍTULO III – Dos Resíduos Urbanos
1. a classificação dos serviços;
2. a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
3. a quantidade e freqüência dos serviços prestados;
4. a avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região geográfica homogênea;
5. a autodeclaração do usuário.
1. contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente;
2. por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 27 . - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 29 . - O Estado deve, nos limites de sua competência e atribuições:
I - promover ações objetivando a que os sistemas de coleta, transporte, tratamentos e disposição final de resíduos sólidos sejam estendidos a todos os Municípios e atendam aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de segurança;
II - incentivar a implantação, gradativa, nos Municípios da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e à reciclagem;
III - estimular os Municípios a atingirem a autosustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza urbana, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
IV - fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza urbana nos Municípios, em consonância com as políticas estadual e federal;
V - criar mecanismos que facilitem o uso e a comercialização dos recicláveis e reciclados em todas as regiões do Estado;
VI - incentivar a formação de consórcios entre Municípios com vistas ao tratamento, processamento de resíduos e comercialização de materiais recicláveis;
VII - fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.
Artigo 30 . - O Estado adotará critérios de elegibilidade para financiamento de projetos, programas e sistemas de resíduos sólidos aos Municípios que contemplem ou estejam de acordo com:
I - as diretrizes e recomendações dos planos regionais e estadual de resíduos sólidos;
II - a sustentabilidade financeira dos empreendimentos através da demonstração dos instrumentos específicos de custeio;
III - a sustentabilidade técnico-operacional por meio de programas continuados de capacitação e educação ambiental;
IV - vetado.
CAPÍTULO IV – Dos Resíduos Industriais
Artigo 32 . - Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
I - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e características;
II - o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
III - a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V - o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
CAPÍTULO V – Dos Resíduos Perigosos
Artigo 37 . - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
TÍTULO III – Da Informação
CAPÍTULO I – Da Informação e da Educação Ambiental
unico
CAPÍTULO II – Do Sistema Declaratório Anual
Artigo 47 . - Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar, anualmente, ou sempre que solicitado pelas autoridades competentes do Estado e do Municípios:
I - a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;
II - as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;
III - as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;
IV - os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.
TÍTULO IV – Das Responsabilidades, Infrações E Penalidades
CAPÍTULO I – Das Responsabilidades
Artigo 49 . - No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I - do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;
II - do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;
III - do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.
Artigo 57 . - Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:
I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.
CAPÍTULO II – Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO III – Das Disposições Finais
Artigo 68 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2006.
GERALDO ALCKMIN
Martus Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 2006.