São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11754, de 1 de julho de 2004
Nº 11754/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. endereço completo do local da plantação, do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização municipal, estadual e federal;
2. número do lote de produção;
3. números das autorizações dos planos de manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual e federal.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem o xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos nos termos desta lei, terão 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, para promover a venda do estoque proveniente de outra fonte que não os viveiros mencionados no artigo 3º.
Artigo único - Os estabelecimentos que comercializem plantas em vasos de xaxim "Dicksonia sellowiana" ou em vasos que contenham subproduto dessa espécie têm o prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta lei, para promover a venda dos estoques provenientes de outra fonte que não os viveiros constantes do artigo 2º. (NR)
- Artigo único com redação dada pela Lei nº 12.293, de 02/03/2006.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.