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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43284, de 3 de julho de 1998

Nº 43284/1998

Art. 1.
- Este decreto regulamenta a Lei n.º 4.023, de 22 de maio de 1984, e 4.095, de 12 de junho de 1984, que declararam áreas de proteção ambiental as regiões urbanas e rurais dos Municípios de Cabreúva e Jundiaí, respectivamente.

DECRETO N. 43.284, DE 3 DE JULHO DE 1998

Regulamenta as Leis n.º 4.023, de 22 de maio de 1984, e n.º 4.095, de 12 de junho de 1984, que declaram áreas de proteção ambiental as regiões urbanas e rurais dos Municípios de Cabreúva e Jundiaí, respectivamente, e da providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;

Considerando que para assegurar a efetividade desse direito compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das especies e dos ecossistemas, nos termos do disposto no artigo 225, § 1º, I, da Constituição Federal e no artigo 193, IX, da Constituição do Estado;

Considerando que a restauração dos processos ecológicos essenciais implica na adoção, pelo Poder Público, de medidas aptas a promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados, consoante os princípios albergados pela Agenda 21, decorrente da Resolução n.º 44/228 da Assembléia Geral de 22 de dezembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;

Considerando que compete ao Estado de São Paulo definir, implantar e administrar espaços territorialmente protegidos, nos termos do artigo 225,

§ 1.º, da Constituição Federal e do artigo 193, III, da Constituição do Estado;

Considerando que o Estado de São Paulo deve realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, como preconiza o artigo 193, XXI, da Constituição do Estado;

Considerando que a proteção da quantidade da qualidade das águas necessariamente deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas legais relativas a defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente, como determina o artigo 213 da Constituição do Estado;

Considerando que o principio da precaução, inscrito na legislação pátria por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994, obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco a vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos;

Considerando que a atividade econômica, o uso e ocupação do solo, a atividade agrícola e a minerária devem desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, VI, da Constituição Federal, e nos artigos 180, III, 184, IV, 192 e 214, IV, da Constituição do Estado;

Considerando que nas áreas de proteção ambiental devem ser estabelecidas normas limitando ou proibindo atividades que possam comprometer, impedir ou dificultar a preservação e a recuperação ambiental, nos termos do fixado no artigo 9.º da Lei federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981;

Considerando que as Leis n.º 4.023, de 22 de maio de 1984, e n.º 4.095, de 12 de junho de 1984, declararam áreas de proteção ambiental as regiões urbanas e rurais dos Municípios de Cabreúva e Jundiaí, respectivamente;

Considerando que as áreas de proteção ambiental são unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais nelas existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais, conforme estabelece a Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente;

Considerando que para atender a esses objetivos deve o Poder Público realizar o zoneamento ecológico-econômico da área de proteção ambiental, estabelecendo normas de uso conforme as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais, entre outras, consoante o disposto no artigo 2.º da Resolução n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 2.
- As áreas proteção ambiental de Cabreúva e Jundiaí formam uma área geográfica continua e integrada, cujos perímetros e as delimitações de seu zoneamento estão descritos no Anexo I deste decreto, e cartograficamente representados nas folhas de Jundiaí - SF-23-Y-C-III1; Indaiatuba - SF-23-Y-C-II-2; Cabreúva - SF- 23-Y-Cll-4; e Santana do Parnaíba - SF-23-Y-C-III-3, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na escala 1:50.000, cujos originais autenticados encontram-se depositados na Secretaria do Meio Ambiente, acostados ao Processo SMA n.º 7.282/96.

TÍTULO I

Preservação do Meio Ambiente

CAPÍTULO II

Meios

Art. 4.
- É vedado o lançamento de efluentes líquidos sanitários ou industriais, sem o devido tratamento e o regular licenciamento ambiental, em qualquer corpo d'água ou no solo.

§ 1ºº - O disposto neste artigo não se aplica aos corpos d'água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes mesmo quando tratados.

§ 2ºº - Os resíduos sólidos de qualquer natureza devem ser tratados e dispostos adequadamente, segundo o respectivo licenciamento ambiental.

Art. 5.
- É obrigatória a recomposição florestal, nos imóveis rurais, da reserva legal fixada no artigo 16 da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta (1/30) avos da área total da reserva, nos termos do disposto no artigo 99 da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 1ºº - A Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de sessenta (60) dias, deve publicar no Diário Oficial do Estado, dando destaque e ampla divulgação na região objeto deste decreto, as diretrizes para a recuperação da área de reserva legal.

§ 2ºº - Nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deve apresentar proposta de recomposição florestal da reserva legal e firmar o correspondente termo de recomposição junto à Secretaria do Meio Ambiente, que deverá ser averbado no respectivo cartório de registro de imóveis quando se tratar de propriedade.

§ 3ºº - A não apresentação da proposta de recomposição florestal da reserva legal, na forma e no prazo indicados nos parágrafos precedentes, sujeitará o proprietário ou posseiro às penas previstas na legislação.

§ 4ºº - O uso e o manejo sustentado das áreas definidas no caput deste artigo dependem de licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente, mediante apresentação de projeto específico.

Art. 6.
- A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrosilvopastoris devem ser compatíveis com a capacidade de uso do solo, adotando-se técnicas adequadas para evitar o desencadeamento de processos erosivos e a contaminação dos aqüíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos.
Art. 7.
- Em cada parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural, a área de cada lote destinada à constituição da reserva legal a que se referem o artigo 16 da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes, na forma do artigo 17 da citada lei.
Art. 8.
- Condiciona-se ao licenciamento ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do artigo 19 da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, por parte dos órgãos licenciadores, a realização de obras, empreendimentos e atividades, bem como a ampliação, quando permitida, daqueles regularmente existentes.

§ 1º - Incluem-se no licenciamento ambiental de que trata este artigo:

I - os loteamentos ou desmembramentos de imóveis, independentemente de sua localização e destinação;

II - os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais; e

III - a divisão e subdivisão em lotes de imóveis rurais.

§ 2ºº - A Secretaria do Meio Ambiente deve estabelecer normas específicas para o prévio licenciamento ambiental de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior nas áreas urbanas.

§ 3ºº - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e os demais órgãos da Secretaria do Meio Ambiente devem atuar de forma integrada no licenciamento a que se refere este artigo.

§ 4ºº - Havendo interferência ou utilização, sob qualquer forma, dos recursos hídricos, inclusive nas áreas de várzeas, deve ser obtida outorga junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Art. 9.
- Os novos parcelamentos do solo, urbano ou rural, destinados a fins urbanos, somente podem ser aprovados pelos Municípios, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme se aplique, se obtiver o prévio licenciamento de que trata o artigo antecedente, nos termos do disposto nos artigos 13,1, e 53 da Lei federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único- As soluções urbanísticas para a ocupação de lotes não devem implicar na supressão da mata nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.

Artigo 10 - Nas zonas de conservação hídrica e de restrição moderada, os novos parcelamentos do solo, que impliquem na abertura de novas vias, públicas ou particulares, devem compatibilizar-se com o disposto nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso e ocupação do solo atender ao seguinte:

I - implantação, quando necessário, de sistemas de coleta e tratamento de efluentes líquidos, que devem estar efetivamente em condições de funcionamento antes da ocupação dos lotes;

II - implantação de sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;

III - vias públicas dotadas de sistema de drenagem das águas superficiais e implantado de forma adequada;

IV - áreas verdes públicas não impermeabilizadas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do tamanho da gleba;

V - programação de plantio de áreas verdes e de arborização do sistema viário;

VI - implantação de cobertura vegetal ou outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;

VII - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;

VIII - a observância do disposto no Decreto n.º 33.499, de 10 de julho de 1991, quando se tratar de parcelamento do solo para fins residenciais ou núcleos habitacionais.

§ 1ºº - O disposto nos incisos VI e VII deste artigo deve ser executado concomitantemente a terraplenagem e a instalação da rede de saneamento básico.

§ 2ºº - Nos parcelamentos do solo, a critério do órgão ambiental competente, as áreas de preservação permanente definidas no artigo 2.º da Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, podem ser incorporadas aos lotes ou destinadas as áreas verdes públicas de que trata a Lei federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 3ºº - As áreas públicas não impermeabilizadas, de que trata o inciso IV, podem ser constituídas pelo sistema de lazer e pela área dos passeios efetivamente nao pavimentados;

§ 4ºº - Nas vias coletoras e de tráfego mais intenso, a largura do leito carroçável deve corresponder a 55% (cinquenta e cinco por cento) da largura total da via pública.

§ 5ºº - Nas vias públicas de tráfego local a largura do leito carroçável pode ser de 7,00m (sete metros).

Artigo 11 - Na Serra do Itaguá, delimitada no Anexo I, o licenciamento de atividade minerária condiciona-se a que o empreendedor comprove à Secretaria do Meio Ambiente:

I - não haver necessidade de supressão da vegetação rupestre;

II - não provoque assoreamento de corpo d'água; e

III - não haja risco de desmoronamento.

Artigo 12 - Consideram-se regulares os empreendimentos, obras e atividades existentes nas áreas de proteção ambiental de que trata este decreto, licenciados até a data de sua publicação, ainda que em desconformidade com o que e neste disposto, devendo ser adaptados, com vistas a minimizar ou eliminar a desconformidade.

§ 1ºº - A ampliação dos empreendimentos, obras e atividades referidos neste artigo e condicionada à eliminação ou a redução da desconformidade, observado o zoneamento ambiental em que se inserirem.

§ 2ºº - Para efeito deste decreto, considera-se adaptação o conjunto de medidas técnicas e/ou legais a serem adotadas para compatibilizar as obras, atividades e empreendimentos aos objetivos da preservação e conservação definidos no artigo 3º, respeitadas as implicações sociais decorrentes

§ 3ºº - Os termos de adaptação das obras, empreendimentos e atividades devem ser formalizados mediante compromisso de ajustamento de conduta ambiental, consoante o disposto em resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente, que fixará a solução técnica necessária a atender aos objetivos da adaptação.

§ 4ºº - As licenças dos empreendimentos minerários existentes podem ser objeto de condicionantes técnicas suplementares, de modo a serem adequadas aos fins a que se destinam as áreas de proteção de que trata este decreto, consoante o disposto no artigo 225, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 192, § 2º do Estado.

Artigo 13 - A adaptação dos parcelamentos do solo implantados, porém não licenciados, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, deve observar, quando necessário, as seguintes condições:

I - implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição dos efluentes líquidos, que devem estar efetivamente em condições de funcionamento;

II - implantação de sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;

III - implantação de sistema de abastecimento público de água;

IV - recuperação dos processos erosivos e de assoreamento e implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento desses processos por meio de sistema de drenagem adequado;

V - implantação de cobertura vegetal ou de outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;

VI - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos, com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;

VII - recuperação da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com as faixas fixadas no Código Florestal, e arborização dos sistemas viário e de lazer;

VIII - remoção das edificações instaladas em áreas de risco.

Parágrafo único- A Secretaria do Meio Ambiente, considerando as implicações sociais, pode excepcionar as medidas de adaptação previstas neste artigo.

Artigo 14 - É vedada, as instituições financeiras oficiais, a concessão, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado:

I - de financiamento destinado a realização de obras, empreendimentos e atividades localizados no perímetro descrito no artigo 29, que não estejam conforme as disposições deste decreto;

II - de financiamento destinado, sob qualquer forma, ao próprio negócio desenvolvido pela pessoa solicitante, quando a atividade ou empreendimento, localizado no perimetro descrito no artigo 2º, não esteja conforme as disposições deste decreto.

§ 1ºº - A conformidade será atestada pela Secretaria do Meio Ambiente e deverá ser exigida do interessado na operação de financiamento pelo agente financeiro.

§ 2ºº - Os representantes da Fazenda do Estado junto às instituições financeiras oficiais tomarão as medidas necessárias para que, na forma da lei, seja adotada formalmente a diretriz estabelecida neste artigo.

§ 3ºº - Se houver solicitação de financiamento para reduzir ou eliminar a desconformidade, o órgão ambiental atestará junto às instituições financeiras.

TÍTULO II

Zoneamento Ambiental

CAPÍTULO I

Definição das Zonas

unico

CAPÍTULO II

Zona de Vida Silvestre

Art. 16.
- A zona de vida silvestre, onde quer que se localize, compreende as florestas e as demais formas de vegetação natural referidas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os remanescentes da vegetação nativa, primária ou secundária, no estágio médio ou avançado de regeneração da mata atlântica, definidos pelo Decreto Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993 e a vegetação rupestre.

§ 1ºº - A zona de vida silvestre e destinada à proteção da mata atlântica e da biota nativa, para garantir a manutenção e a reprodução das espécies e a proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

§ 2ºº - As áreas ocupadas pelas florestas e demais formas de vegetação referidas neste artigo, consideradas de preservação permanente, não perdem esta qualidade, ainda que a vegetação venha a ser destruída ou danificada.

§ 3ºº - As áreas definidas neste artigo correspondem às zonas de vida silvestre estabelecidas no .
Art. 4.
da Lei n.º 4.023, de 22 de maio de 1984, e no da Lei n.º 4.095, de 12 de junho de 1984.

Artigo 17 - Na zona de vida silvestre:

I - e vedada a supressão de qualquer forma de vegetação, salvo para a realização de obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou interesse social, que comprovadamente não possam localizar-se em outra área.

II - é permitida, a critério do órgão ambiental, a supressão de pequenos fragmentos florestais para garantir-se a implantação de atividades compatíveis com os objetivos dessas zonas;

III - o licenciamento para a supressão de vegetação de que tratam os incisos I e II deste artigo, condiciona-se a preservação, pelo interessado, de área equivalente ao dobro daquela a ser suprimida, que deverá possuir vegetação semelhante, ou ser revegetada, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, e garantida sua manutenção;

IV - é permitido o manejo sustentado da vegetação primaria ou secundária nos estágios medio e avançado de regeneração, desde que licenciado pela Secretaria do Meio Ambiente o respectivo plano de manejo.

CAPÍTULO III

Zona de Conservação da Vida Silvestre

1

2

CAPÍTULO IV

Zona de Conservação Hídrica

Art. 23.
- A zona de conservação hídrica é destinada a proteção e conservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais utilizados para o abastecimento público.

§ 1ºº - Observado disposto nos artigos 176 e 225 da Constituição Federal, é vedada a extração de areia, para fins comerciais, em leito de rio.

§ 2ºº - Na zona de conservação hídrica é vedada disposição de resíduos sólidos de Classe I (resíduo) perigosos - NBR 10004).

Artigo 24 - Na zona de conservação hídrica, admissível a execução de empreendimentos, obra e atividades, desde que:

I - não prejudique a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos a serem utilizados parte abastecimento público;

II - não provoque o assoreamento dos corpo d'água;

III - garanta a infiltração das águas pluviais no solo, através da manutenção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de área livre ou de sistema equivalente de absorção de água no solo.

Parágrafo único- O disposto no inciso III aplica-se se a empreendimentos, obras e atividades implantados, ou a serem implantados, em terreno com área igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados).
Art. 25.
- Na zona de conservação hídrica, e Rio Jundiai-Mirim e seus afluentes são enquadrados como Classe I, conforme o disposto no Decreto n. 24.839, de 6 de março de 1986, e o Rio Capivari, os Ribeirões Cabreúva, Piraí e Caxambu e seus afluentes são enquadrados como Classe 2, de acordo com o Decreto n.º 10.755, de 22 de novembro de 1977.

§ 1ºº - Nos corpos d'água de Classe 2 são tolerados lançamentos de despejos dos sistemas de tratamento de efluentes, desde que não contribuindo para ultrapassar os limites estabelecidos para Classe em nenhum ponto ou trecho do corpo receptor.

§ 2ºº - O corpo d'água, ou qualquer trecho deste; que apresentar padrão de qualidade inferior aos estabelecidos para a Classe 2 é considerado desconformidade, devendo ser objeto do providências que visem sua recuperação conservação, de modo a adequá-lo ao estabelecido para a respectiva Classe.

§ 3ºº - Enquanto perdurar a situação referida no parágrafo precedente, não serão permitidos novos lançamentos no trecho considerado em desconformidade, nem tampouco novos lançamentos industriais na rede pública de esgoto que possam comprometer os padrões de qualidade da Classe 2.

§ 4ºº - Na análise da desconformidade a que se refere o § 2º, deve ser adotada como vazão de referência dos corpos d'água a vazão Q7,10 , qual corresponde à vazão média mínima de sete dias consecutivos em dez anos de período de retorno na seção do corpo d'água.

§ 5ºº - Os responsáveis pela situação de desconformidade mencionada no § 2º devem apresentar à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB plano de recuperação, que fixará as metas para se atingir os níveis de qualidade estabelecidos no respectivo enquadramento.

CAPÍTULO V

Zona de Restrição Moderada

unico

Art. 28.
- Os remanescentes de vegetação da Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração existentes na zona de restrição moderada, podem sofrer bosqueamento, segundo projeto aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único- A supressão, quando comprovadamente necessária, de remanescentes em áreas inferiores a 10.000m²(dez mil metros quadrados), condiciona-se à recomposição vegetal de área equivalente ao dobro da área suprimida, no perimetro da respectiva APA, segundo projeto aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente.

TÍTULO III

Controle, Fiscalização e Administração

CAPÍTULO I

Controle e Fiscalização

Art. 29.
- Os órgãos competentes, sem prejuízo da atuação isolada no exercício de suas competências, devem realizar, de forma integrada, o controle e a fiscalização dos usos nas áreas de proteção ambiental de que trata este decreto.

§ 1ºº - Podem ser celebrados convênios, inclusive com os Municípios abrangidos pelas áreas de proteção ambiental, visando ao controle e à fiscalização dos usos, observado o disposto no Decreto Estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996.

§ 2ºº - Constatada a ocorrência de infração a este decreto e às demais normas aplicáveis, pode ser formalizado compromisso de ajustamento de conduta ambiental, na forma do disposto na Resolução n.º 5, de 7 de janeiro de 1997, da Secretaria do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

Administração

unico

TÍTULO IV

Colegiado Gestor

unico

Art. 34.
- O Colegiado Gestor é integrado por órgãos e entidades da Administração estadual e dos Municípios abrangidos pelas APA's e por entidades da sociedade civil organizada, que devem nele, necessariamente, localizar-se.

§ 1ºº - A composição do Colegiado Gestor deve atender ao princípio da participação paritária do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, na proporção de 1/3 (um terço) dos votos para cada qual destes, independentemente do número de representantes que tenham.

§ 2ºº - A função de membro do Colegiado Gestor não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 35.
- As reuniões do Colegiado Gestor são públicas e suas decisões, divulgadas na região, de acordo com o estabelecido pelo seu regimento interno.

§ 1ºº - O Colegiado Gestor escolhe entre seus pares um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo.

§ 2ºº - Têm direito à voz nas reuniões do Colegiado Gestor os membros das Câmaras Municipais e os representantes credenciados pelos Conselhos Municipais de Meio Ambiente Comdemas, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema e por outros conselhos da sociedade civil com atuação nas áreas de proteção ambiental de que trata este decreto.

§ 3ºº - O regimento interno disciplina a forma de participação dos cidadãos interessados.

Artigo 36 - As entidades da sociedade civil são assim representadas:

I - setor empresarial da indústria, do comércio, da agricultura, da infra-estrutura, do ramo imobiliário, do lazer e do turismo;

II - associações civis, profissionais, de ensino e técnico-científicas;

III - sindicatos de trabalhadores;

IV - organizações ligadas à defesa do meio ambiente.

§ 1ºº - A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil se dá por indicação dos setores representados.

§ 2ºº - A eleição dos representantes da sociedade civil e respectivos suplentes se dá mediante prévio cadastramento das entidades junto à Secretaria do Meio Ambiente, na forma que for por ela disposto.
Art. 37.
- Para avaliação da eficácia dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos nas áreas de proteção ambiental, deve ser elaborado o Relatório de Qualidade Ambiental das APA's, que tem por objetivo conferir transparência aos atos da Administração Pública e subsidiar as ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal e estadual.

§ 1ºº - O relatório definido no caput deste artigo deve ser elaborado tomando por base o zoneamento ambiental, seus objetivos e atributos.

§ 2º - O Relatório de Qualidade Ambiental deve conter, no mínimo:

I - avaliação da qualidade ambiental, com indicadores a serem definidos pelo Colegiado Gestor;

II - avaliação do cumprimento dos programas, planos, projetos e ações;

III - proposição de eventuais ajustes nos planos, programas, projetos e ações;

IV - deliberações do Colegiado Gestor.

§ 3ºº - O Relatório de Qualidade Ambiental será elaborado com a periodicidade que vier a ser definida no regimento interno do Colegiado Gestor.

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