São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43284, de 3 de julho de 1998
Nº 43284/1998
DECRETO N. 43.284, DE 3 DE JULHO DE 1998
Regulamenta as Leis n.º 4.023, de 22 de maio de 1984, e n.º 4.095, de 12 de junho de 1984, que declaram áreas de proteção ambiental as regiões urbanas e rurais dos Municípios de Cabreúva e Jundiaí, respectivamente, e da providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que para assegurar a efetividade desse direito compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das especies e dos ecossistemas, nos termos do disposto no artigo 225, § 1º, I, da Constituição Federal e no artigo 193, IX, da Constituição do Estado;
Considerando que a restauração dos processos ecológicos essenciais implica na adoção, pelo Poder Público, de medidas aptas a promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados, consoante os princípios albergados pela Agenda 21, decorrente da Resolução n.º 44/228 da Assembléia Geral de 22 de dezembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo definir, implantar e administrar espaços territorialmente protegidos, nos termos do artigo 225,
§ 1.º, da Constituição Federal e do artigo 193, III, da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo deve realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, como preconiza o artigo 193, XXI, da Constituição do Estado;
Considerando que a proteção da quantidade da qualidade das águas necessariamente deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas legais relativas a defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente, como determina o artigo 213 da Constituição do Estado;
Considerando que o principio da precaução, inscrito na legislação pátria por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994, obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco a vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos;
Considerando que a atividade econômica, o uso e ocupação do solo, a atividade agrícola e a minerária devem desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, VI, da Constituição Federal, e nos artigos 180, III, 184, IV, 192 e 214, IV, da Constituição do Estado;
Considerando que nas áreas de proteção ambiental devem ser estabelecidas normas limitando ou proibindo atividades que possam comprometer, impedir ou dificultar a preservação e a recuperação ambiental, nos termos do fixado no artigo 9.º da Lei federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que as Leis n.º 4.023, de 22 de maio de 1984, e n.º 4.095, de 12 de junho de 1984, declararam áreas de proteção ambiental as regiões urbanas e rurais dos Municípios de Cabreúva e Jundiaí, respectivamente;
Considerando que as áreas de proteção ambiental são unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais nelas existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais, conforme estabelece a Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que para atender a esses objetivos deve o Poder Público realizar o zoneamento ecológico-econômico da área de proteção ambiental, estabelecendo normas de uso conforme as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais, entre outras, consoante o disposto no artigo 2.º da Resolução n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO I
Preservação do Meio Ambiente
CAPÍTULO II
Meios
I - os loteamentos ou desmembramentos de imóveis, independentemente de sua localização e destinação;
II - os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais; e
III - a divisão e subdivisão em lotes de imóveis rurais.
Artigo 10 - Nas zonas de conservação hídrica e de restrição moderada, os novos parcelamentos do solo, que impliquem na abertura de novas vias, públicas ou particulares, devem compatibilizar-se com o disposto nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso e ocupação do solo atender ao seguinte:
I - implantação, quando necessário, de sistemas de coleta e tratamento de efluentes líquidos, que devem estar efetivamente em condições de funcionamento antes da ocupação dos lotes;
II - implantação de sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;
III - vias públicas dotadas de sistema de drenagem das águas superficiais e implantado de forma adequada;
IV - áreas verdes públicas não impermeabilizadas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do tamanho da gleba;
V - programação de plantio de áreas verdes e de arborização do sistema viário;
VI - implantação de cobertura vegetal ou outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
VII - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;
VIII - a observância do disposto no Decreto n.º 33.499, de 10 de julho de 1991, quando se tratar de parcelamento do solo para fins residenciais ou núcleos habitacionais.
Artigo 11 - Na Serra do Itaguá, delimitada no Anexo I, o licenciamento de atividade minerária condiciona-se a que o empreendedor comprove à Secretaria do Meio Ambiente:
I - não haver necessidade de supressão da vegetação rupestre;
II - não provoque assoreamento de corpo d'água; e
III - não haja risco de desmoronamento.
Artigo 12 - Consideram-se regulares os empreendimentos, obras e atividades existentes nas áreas de proteção ambiental de que trata este decreto, licenciados até a data de sua publicação, ainda que em desconformidade com o que e neste disposto, devendo ser adaptados, com vistas a minimizar ou eliminar a desconformidade.
Artigo 13 - A adaptação dos parcelamentos do solo implantados, porém não licenciados, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, deve observar, quando necessário, as seguintes condições:
I - implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição dos efluentes líquidos, que devem estar efetivamente em condições de funcionamento;
II - implantação de sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;
III - implantação de sistema de abastecimento público de água;
IV - recuperação dos processos erosivos e de assoreamento e implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento desses processos por meio de sistema de drenagem adequado;
V - implantação de cobertura vegetal ou de outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
VI - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos, com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;
VII - recuperação da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com as faixas fixadas no Código Florestal, e arborização dos sistemas viário e de lazer;
VIII - remoção das edificações instaladas em áreas de risco.
Artigo 14 - É vedada, as instituições financeiras oficiais, a concessão, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado:
I - de financiamento destinado a realização de obras, empreendimentos e atividades localizados no perímetro descrito no artigo 29, que não estejam conforme as disposições deste decreto;
II - de financiamento destinado, sob qualquer forma, ao próprio negócio desenvolvido pela pessoa solicitante, quando a atividade ou empreendimento, localizado no perimetro descrito no artigo 2º, não esteja conforme as disposições deste decreto.
TÍTULO II
Zoneamento Ambiental
CAPÍTULO I
Definição das Zonas
unico
CAPÍTULO II
Zona de Vida Silvestre
Artigo 17 - Na zona de vida silvestre:
I - e vedada a supressão de qualquer forma de vegetação, salvo para a realização de obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou interesse social, que comprovadamente não possam localizar-se em outra área.
II - é permitida, a critério do órgão ambiental, a supressão de pequenos fragmentos florestais para garantir-se a implantação de atividades compatíveis com os objetivos dessas zonas;
III - o licenciamento para a supressão de vegetação de que tratam os incisos I e II deste artigo, condiciona-se a preservação, pelo interessado, de área equivalente ao dobro daquela a ser suprimida, que deverá possuir vegetação semelhante, ou ser revegetada, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, e garantida sua manutenção;
IV - é permitido o manejo sustentado da vegetação primaria ou secundária nos estágios medio e avançado de regeneração, desde que licenciado pela Secretaria do Meio Ambiente o respectivo plano de manejo.
CAPÍTULO III
Zona de Conservação da Vida Silvestre
1
2
CAPÍTULO IV
Zona de Conservação Hídrica
Artigo 24 - Na zona de conservação hídrica, admissível a execução de empreendimentos, obra e atividades, desde que:
I - não prejudique a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos a serem utilizados parte abastecimento público;
II - não provoque o assoreamento dos corpo d'água;
III - garanta a infiltração das águas pluviais no solo, através da manutenção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de área livre ou de sistema equivalente de absorção de água no solo.
CAPÍTULO V
Zona de Restrição Moderada
unico
TÍTULO III
Controle, Fiscalização e Administração
CAPÍTULO I
Controle e Fiscalização
CAPÍTULO II
Administração
unico
TÍTULO IV
Colegiado Gestor
unico
Artigo 36 - As entidades da sociedade civil são assim representadas:
I - setor empresarial da indústria, do comércio, da agricultura, da infra-estrutura, do ramo imobiliário, do lazer e do turismo;
II - associações civis, profissionais, de ensino e técnico-científicas;
III - sindicatos de trabalhadores;
IV - organizações ligadas à defesa do meio ambiente.
I - avaliação da qualidade ambiental, com indicadores a serem definidos pelo Colegiado Gestor;
II - avaliação do cumprimento dos programas, planos, projetos e ações;
III - proposição de eventuais ajustes nos planos, programas, projetos e ações;
IV - deliberações do Colegiado Gestor.