São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43285, de 3 de julho de 1998
Nº 43285/1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que para assegurar a efetividade desse direito compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, nos termos do disposto no .artigo 225,
§ 1.º, I, da Constituição Federal e no artigo 193, IX, da Constituição do Estado;
Considerando que a restauração dos processos ecológicos essenciais implica na adoção, pelo Poder Público, de medidas aptas a promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados, consoante os princípios albergados pela Agenda 21, decorrente da Resolução n.º 44/228 da Assembléia Geral de 22 de dezembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo definir, implantar e administrar espaços territorialmente protegidos, nos termos do .artigo 225,
§ 1.º, da Constituição Federal, do .artigo 193, III, da Constituição do Estado e do .artigo 89 da Lei federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que o Estado de São Paulo deve realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, como preconiza o .artigo 193, XXI, da Constituição do Estado;
Considerando que a proteção da quantidade e qualidade das águas necessariamente deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas legais relativas a defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente, como determina o .artigo 213 da Constituição do Estado;
Considerando que o princípio da precaução, inscrito na legislação pátria por meio do Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1994, obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco á vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos;
Considerando que a atividade econômica, o uso e ocupação do solo, a atividade agrícola e a minerária devem desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, VI, da Constituição Federal e nos .artigos 180, III, 184, IV, 192 e 214, IV, da Constituição do Estado;
Considerando que nas áreas de proteção ambiental devem ser estabelecidas normas limitando ou proibindo atividades que possam comprometer, impedir ou dificultar a preservação e a recuperação ambiental, nos termos do fixado no artigo 9.º da Lei federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que as áreas de proteção ambiental são unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais nelas existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais, conforme estabelece a Resolução n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que para atender a esses objetivos deve o Poder Público realizar o zoneamento ecológico-econômico das áreas de proteção ambiental, estabelecendo normas de uso conforme as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais, entre outras, consoante o disposto no .artigo 2.º da Resolução n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que por meio do Decreto Estadual n.º 39.925, de 18 de julho de 1997, o Governo de Minas Gerais criou a APA Fernão Dias, que estabelece ações de proteção das cabeceiras dos rios Jaguari e Camanducaia, que drenam para o Estado de São Paulo, e integram o sistema de abastecimento da RMSP (Sistema Cantareira);
Considerando que a parte da bacia do rio Sapucaí Mirim localizada no Estado de São Paulo, drena para o Estado de Minas Gerais, e é responsável pelo abastecimento de quarenta e três municípios mineiros;
Considerando os entendimentos estabelecidos entre os órgãos ambientais dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, no tratamento das questões ambientais que ultrapassam as respectivas fronteiras,
Decreta:
Artigo 3.º - Na aplicação deste Decreto devem ser observados os seguintes fins e exigências:
Artigo 11 . - Na Zona de Vida Silvestre:
Artigo 14 . - Os novos parcelamentos do solo, que impliquem na abertura de novas vias públicas ou particulares, devem compatibilizar-se com o disposto pelos respectivos planos diretores e leis municipais de uso e ocupação do solo e atender aos seguintes requisitos:
Artigo 18 . - Não devem ser admitidos parcelamentos de solo que resultem em lotes:
Artigo 21 . - Para a regularização, pelos órgãos públicos competentes, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 33.499 de 10 de julho de 1991, dos parcelamentos do solo implantados e não-aprovados, sao necessárias a aprovação de projeto e a recuperação ambiental da área, considerando-se, quando necessário:
Artigo 23 . - As instituições financeiras oficiais exigirão dos interessados atestado de regularidade com as disposições deste decreto, expedido pela Secretaria do Meio Ambiente, para:
Artigo 1.º deste Decreto;
Artigo 27 . - O Colegiado Gestor, observado o disposto no .Artigo 25, deve ter as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - A representação das entidades da sociedade civil deve ser composta da seguinte forma:
IVpelas organizações ligadas a defesa do meio ambiente.
1. avaliação da qualidade ambiental, com indicadores a serem definidos pelo Colegiado Gestor;
2. avaliação do cumprimento dos planos, projetos e ações;
3. proposição de eventuais ajustes nos planos, programas, projetos e ações;
4. deliberações do Colegiado Gestor.
Artigo 33 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.