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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52220, de 4 de outubro de 2007

Nº 52220/2007

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Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos - CADFAUNA no Estado de São Paulo.

Parágrafo único- O disposto neste decreto não se aplica aos recursos pesqueiros.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A inscrição no CADFAUNA será obrigatória, sem qualquer ônus, a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizam, em suas atividades, animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos.

Art. 3.
- Para fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições:
Ianimais da fauna silvestre nativa, são todos os animais terrestres pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;
IIanimais da fauna silvestre exótica, são todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies:
a)cuja distribuição geográfica não inclui território brasileiro;
b)introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado;
IIIprodutos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos "in natura" oriundos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica;
IVsubprodutos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos que passaram por processo de beneficiamento, originários de animais da fauna silvestre nativa ou exótica;
Vzoológico, qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;
VIcentro de recepção e destinação, local destinado a receber, manter e destinar espécimes da fauna silvestre nativa, oriundos do tráfico, de domicílios ou objeto de crueldade animal;
VIIcriadouro conservacionista ou mantenedouro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possui população da fauna silvestre nacional ou exótica sem fins comerciais;
VIIIcriadouro comercial, abatedouro ou comércio, pessoa física ou jurídica com finalidade de criação, manejo, reprodução, abate ou comércio dos animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos, para fins comerciais;
IXcriadouro científico, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que mantém animais da fauna silvestre nativa ou exótica, em cativeiro, com o fim específico de subsidiar pesquisas em Universidades, Centros de Pesquisa, Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público;
Xcriadouro amadorista de passeriformes, pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da ordem passeriforme, objetivando a preservação e a conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial.

Art. 4.
- O CADFAUNA tem por objetivos:
Iconhecer, organizar e controlar as atividades que utilizam animais da fauna silvestre, seus produtos e/ou subprodutos;
IIpermitir a realização de diagnóstico das ações necessárias à conservação da fauna silvestre no Estado de São Paulo;
IIIintegrar as ações para a proteção da fauna, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e de seus Municípios;
IVsuprir de dados o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 5.
- A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata este decreto e do Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

Art. 6.
- Compete à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, atendidos os princípios estabelecidos por este decreto e demais normas legais e regulamentadas pertinentes à matéria:
Iimplantar e gerenciar o CADFAUNA;
IIestabelecer os procedimentos de inscrição no CADFAUNA;
IIImanter atualizado o CADFAUNA;
IVdivulgar ao público o conteúdo do CADFAUNA.

Art. 7.
- As atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos serão cadastradas como:
Izoológico;
IIcentro de recepção e destinação;
IIIcriadouro conservacionista ou mantenedouro;
IVcriadouro comercial, abatedouro ou comércio;
Vcriadouro científico;
VIcriadouro amadorista de passeriformes.

Parágrafo único- No cadastro constará se as atividades estão em pleno desenvolvimento ou foram encerradas.

Art. 8.
- A Fundação Parque Zoológico de São Paulo editará anualmente um diagnóstico das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos, no território do Estado de São Paulo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
Iatividades cadastradas;
IIquantidade de animais cadastrados, por espécie;
IIIquantidade de animais reproduzidos em cativeiro, por espécie.

Art. 9.
- O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos, bem como aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Art. 10.
- O CADFAUNA será disponibilizado ao público no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 11.
- O Secretário do Meio Ambiente poderá, por meio de resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Art. 12.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2007.

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