São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13577, de 8 de julho de 2009
Nº 13577/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50.Artigo 2º. - Constitui objetivo desta lei garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de:
I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;
II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;
III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas;
IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;
V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas;
VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas;
VII - promoção da articulação entre as instituições;
VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.
Artigo 3º. - Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - água subterrânea: água de ocorrência natural na zona saturada do subsolo;
II - Área Contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;
III - Área Contaminada sob Investigação: área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados;
IV - Área com Potencial de Contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada;
V - Área Remediada para o Uso Declarado: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida à remediação, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, considerado o uso declarado;
VI - Área Suspeita de Contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada;
VII - avaliação de risco: é o processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
VIII - avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações disponíveis, visando fundamentar a suspeita de contaminação de uma área;
IX - Cadastro de Áreas Contaminadas: conjunto de informações referentes aos empreendimentos e atividades que apresentam potencial de contaminação e às áreas suspeitas de contaminação e contaminadas, distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de identificação e remediação da contaminação em que se encontram;
X - cenário de exposição: conjunto de variáveis sobre o meio físico e a saúde humana estabelecidas para avaliar os riscos associados à exposição dos indivíduos a determinadas condições e em determinado período de tempo;
XI - classificação de área: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental classifica determinada área durante o processo de identificação e remediação da contaminação;
XII - declaração de encerramento de atividade: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente;
XIII - fase livre: ocorrência de substância ou produto em fase separada e imiscível quando em contato com a água ou o ar do solo;
XIV - intervenção: ação que objetive afastar o perigo advindo de uma área contaminada;
XV - investigação confirmatória: investigação que visa comprovar a existência de uma área contaminada;
XVI - investigação detalhada: processo de aquisição e interpretação de dados de campo que permite o entendimento da dinâmica das plumas de contaminação em cada um dos meios físicos afetados;
XVII - órgão ambiental: órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios, instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, administração de recursos naturais e manutenção e recuperação da qualidade de vida;
XVIII - remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XIX - risco: probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um receptor sensível;
XX - solo: camada superior da crosta terrestre constituída por minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
XXI - superficiário: detentor do direito de superfície de um terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 9 de julho de 2001;
XXII - Valor de Intervenção: concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e indiretos à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico;
XXIII - Valor de Prevenção: concentração de determinada substância acima da qual podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água subterrânea;
XXIV - Valor de Referência de Qualidade: concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea que define um solo como limpo ou a qualidade natural da água subterrânea.
Artigo 4º. - São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I - Cadastro de Áreas Contaminadas;
II - disponibilização de informações;
III - declaração de informação voluntária;
IV - licenciamento e fiscalização;
V - Plano de Desativação do Empreendimento;
VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;
VII - Plano de Remediação;
VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX - garantias bancárias;
X - seguro ambiental;
XI - auditorias ambientais;
XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;
XIII - compensação ambiental;
XIV - fundos financeiros;
XV - educação ambiental.
Artigo 5º. - O Cadastro de Áreas Contaminadas será constituído por informações detalhadas sobre todos os empreendimentos e atividades que:
I - sejam potencialmente poluidores;
II - no passado abrigaram atividades passíveis de provocar qualquer tipo de contaminação do solo;
III - estejam sob suspeita de estarem contaminados;
IV - demais casos pertinentes à contaminação do solo.
1 - Classe AI - Área Contaminada sob Investigação;
2 - Classe AC - Área Contaminada;
3 - Classe AR - Área Remediada para Uso Declarado.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - sustentação da vida e do “habitat” para pessoas, animais, plantas e organismos do solo;
2 - manutenção do ciclo da água e dos nutrientes;
3 - proteção da água subterrânea;
4 - manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural;
5 - conservação das reservas minerais e de matéria-prima;
6 - produção de alimentos;
7 - meios para manutenção da atividade socioeconômica.
Artigo 13 . - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
1 - incêndios;
2 - explosões;
3 - episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos e corrosivos;
4 - episódios de exposição a agentes patogênicos, mutagênicos e cancerígenos;
5 - migração de gases voláteis para ambientes confinados e semiconfinados, cujas concentrações excedam os valores estabelecidos em regulamento;
6 - comprometimento de estruturas de edificação em geral;
7 - contaminação das águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público e dessedentação de animais;
8 - contaminação de alimentos.
Artigo 16 . - A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação quando houver constatação da presença de:
I - contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Intervenção;
II - produto em fase livre, proveniente da área;
III - substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo.
Artigo 17 . - O órgão ambiental competente deverá adotar os seguintes procedimentos para identificação de áreas contaminadas:
I - manter informações sobre as áreas com potencial de contaminação;
II - realizar avaliação preliminar da área onde haja indícios de contaminação, ou solicitar, do responsável legal, a adoção de providências, conforme as prioridades estabelecidas em regulamento;
III - exigir do responsável legal a realização de investigação confirmatória na área, uma vez detectadas alterações prejudiciais significativas às funções do solo;
IV - propor sua classificação como Área Contaminada sob Investigação, quando configurada uma das hipóteses previstas no artigo 16.
Artigo 18 . - Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação, caberá ao órgão ambiental competente:
I - providenciar a inclusão da área no cadastro de Áreas Contaminadas;
II - notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, em especial o órgão responsável pela outorga do direito de uso de águas subterrâneas, as Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente respectivos e os demais interessados;
III - determinar ao responsável legal pela área contaminada que inicie os procedimentos para ações emergenciais.
Artigo 24 . - Classificada a área como Área Contaminada, o órgão ambiental competente adotará as seguintes providências:
I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como uma Área Contaminada;
II - informar os órgãos de saúde, quando houver riscos à saúde humana;
III - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação da informação da contaminação da área na respectiva matrícula imobiliária;
IV - notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados;
V - notificar o órgão responsável por outorgas de direito de uso de águas subterrâneas na área sob influência da área contaminada, para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de outorga;
VI - iniciar os procedimentos para remediação da área contaminada em sintonia com as ações emergenciais já em curso;
VII - exigir do responsável legal pela área a apresentação de Plano de Remediação.
- Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.
Artigo 27 . - Classificada a área como Área Remediada para o Uso Declarado, o órgão ambiental competente deverá:
I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como Área Remediada para o Uso Declarado;
II - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação, na respectiva matrícula imobiliária, da informação quanto à contaminação da área;
III - notificar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente respectivos e os demais interessados.
Artigo 31 . - Constituem receitas do FEPRAC:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e o controle da poluição, de interesse comum;
III - transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente do Estado;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
V - retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
VI - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VII - doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VIII - compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação;
IX - 30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos órgãos estaduais de controle da poluição ambiental por infrações às disposições desta lei;
X - recursos provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 desta lei.
Artigo 34 . - Compete ao Conselho de Orientação do FEPRAC:
I - orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo;
II - aprovar normas, critérios, prioridades e programas para a aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;
III - aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
IV - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento;
VII - aprovar programas, ações e medidas preventivas à geração de áreas contaminadas, bem como de garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.
Artigo 40 . - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar as transferências a que se refere o artigo 31, inciso II, desta lei;
II - abrir créditos adicionais especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais), incluindo as classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Artigo 41 . - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Artigo 42 . - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo;
IV - demolição;
V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais.
Artigo 51 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Geraldo Alckmin
Secretário de Desenvolvimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 2009.