São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 55087, de 27 de novembro de 2009
Nº 55087/2009
Artigo 2º. - São atribuições do CONSEMA:
XIVaprovar e alterar seu regimento interno.
1. os participantes do plenário do CONSEMA, mediante requerimento de um quarto de seus membros;
2. seu Presidente.
Artigo 3º. - Nos procedimentos referentes a auto de infração por desrespeito à legislação ambiental, caberá recurso especial ao CONSEMA nas seguintes hipóteses:
Artigo 4º. - O CONSEMA terá a seguinte estrutura:
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6º. - O Presidente do CONSEMA terá as seguintes competências, além daquelas que decorrem de suas funções ou prerrogativas:
- O Presidente do CONSEMA poderá delegar as competências previstas neste artigo.
1. agendar e preparar as reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas, assim como as audiências públicas previstas no inciso XII do artigo 2º deste decreto;
2. preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo conselho;
3. acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislação e demais publicações de interesse do conselho;
4. fornecer subsídios para que o conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação;
5. organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Plenário, pelas Comissões Temáticas e pelas Câmaras Regionais;
6. dar suporte ao trabalho das Comissões Temáticas;
7. dar suporte à organização e às atividades das Câmaras Regionais;
8. receber e dar o devido encaminhamento às proposições enviadas pelas Câmaras Regionais.
Artigo 9º. - São competências do Secretário-Executivo do CONSEMA:
VIIIcoordenar o trabalho dos Núcleos Técnicos da Secretaria Executiva do CONSEMA.
Artigo 10 . - A Secretaria Executiva será integrada por dois Núcleos Técnicos:
1. estabelecer condições técnico-operacionais para organização e realização de reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas e das Audiências Públicas;
2. acompanhar o desenvolvimento das reuniões, dando suporte aos participantes e assessorando a coordenação dos trabalhos;
3. encaminhar e monitorar as pendências decorrentes das reuniões e das audiências públicas;
4. organizar a agenda do CONSEMA e divulgá-la, inclusive por meios eletrônicos;
5. atender à demanda dos conselheiros no exercício de suas atividades, dando-lhes suporte para a consecução de seus trabalhos, inclusive no que tange a providências solicitadas junto aos órgãos integrantes do SEAQUA.
1. secretariar as reuniões do Plenário e as audiências públicas e redigir convocações, editais, relatórios, atas, despachos, moções e deliberações;
2. preparar e revisar documentos e textos para publicação e divulgação;
3. registrar, sistematizar e arquivar a documentação produzida;
4. organizar e conservar a memória técnico-institucional e a documentação oriunda das atividades do CONSEMA, atender à demanda interna e à consulta pública, inclusive através de meios eletrônicos;
5. fazer publicar e expedir documentação na forma do regimento interno e das deliberações CONSEMA;
6. alimentar a página do Conselho na Internet.
Artigo 12 . - O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais do Estado de São Paulo e não governamentais, com sede neste Estado, e será integrado por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
(um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio
ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente. - Os cadastros de entidades ambientalistas e de entidades sindicais dos trabalhadores do Estado de São Paulo serão organizados e administrados pela Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente.
1. representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão;
2. pessoas que por seus conhecimentos ou experiências profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
1. não comparecer, durante o exercício do mandato, a duas reuniões seguidas ou a quatro alternadas, seja do Plenário seja das Comissões Temáticas, sem justificativa;
2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferir vantagens ilícitas ou incompatíveis com o desempenho do mandato, na forma estabelecida pelo regimento interno.
Artigo 20 . - O artigo 122 do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 21 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
João Sayad
Secretário da Cultura
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Paulo de Jesus Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2009
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Retificação do D.O. de 28-11-2009
No Referendo, leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Ubirajara Pereira Guimarães
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
João Sayad
Secretário da Cultura
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Paulo de Jesus Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2009.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69584, de 5 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69376, de 26 de fevereiro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69181, de 18 de dezembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64456, de 10 de setembro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64132, de 11 de março de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64122, de 1 de março de 2019 · 3 menções