São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13507, de 23 de abril de 2009
Nº 13507/2009
Artigo 2º. - São atribuições do CONSEMA:
I - estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental;
II - opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes do SEAQUA;
III - emitir pronunciamento prévio a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
IV - avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente;
V - manifestar-se sobre a Avaliação Ambiental Estratégica das políticas, planos e programas ambientais;
VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário do Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;
VII - manifestar-se sobre a instituição de espaços especialmente protegidos e zoneamentos ecológicoeconômicos, bem como sobre a instituição de planos de manejo das unidades de conservação;
VIII - incentivar a criação e o funcionamento institucional dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;
IX - decidir, em instância administrativa, os recursos que lhe forem submetidos para apreciação, na forma estabelecida em regulamento;
X - solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o disciplinamento e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle de fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;
XI - apreciar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, emitindo manifestação conclusiva, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
XII - conduzir audiências públicas para debates de processos de licenciamento ambiental sujeitos a EIA/RIMA, de criação de unidades de conservação, ou de qualquer outra questão de interesse ambiental, nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 19 da Lei nº 9.509 de 20 de março de 1997;
XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente;
XIV - aprovar e alterar seu regimento interno.
Artigo 3º. - O CONSEMA terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Comissões Temáticas;
V - Câmaras Regionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7º. - O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Estado e será integrado, na forma estabelecida em regulamento, por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - O Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais;
III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo seis eleitos por entidades ambientalistas.
- Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 16 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2009.