São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44760, de 13 de março de 2000
Nº 44760/2000
Casa Civil
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o meio ambiente equilibrado e direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que e competência comum do Estado e dos Municípios a proteção do meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos 'VI e 'VII, da Constituição Federal, e
Considerando o interesse de assegurar que as ações desenvolvidas pelo Estado e pelos Municípios no campo do controle ambiental ocorram de forma articulada e integrada,
Decreta:
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2000
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de março de 2000.
MUNICÍPIO BENEFICIADO
1 Apiaí
2 Barra do Chapéu
3 Barra do Turvo
4 Cajati
5 Cananéia
6 Eldorado
7 Iguape
8 llha Comprida
9 Iporanga
10 Itaoca
11 Itapirapuâ Paulista
12 Itariri
13 Jacupiranga
14 Juquiá
15 Juquitiba
16 Miracatu
17 Pariquera-Açu
18 Pedro de Toledo
19 Registro
20 Ribeira
21 Sete Barras
22 Tapiraí
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu titular, , devidamente autorizada nos termos do Decreto n.° 44.760 de 13 de março 2000, doravante designada simplesmente SMA, e o MUNICÍPIO de , neste ato representado por seu Prefeito, , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° , de de de , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente nos termos do estatuído no artigo 72, V, da Lei n.° 9.509, de 20 de março de 1997; no artigo 6.° do Decreto Estadual n.° 43.031, de 9 de abril de 1998, com redação alterada pelo Decreto Estadual n.° 44.173, de 4 de agosto de 1999; no artigo 23, VI, da Constituição Federal; no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 2.° da Lei Federal n.° 6.938, de 31 agosto de 1981, resolvem celebrar o presente convênio que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições que seguem:
Constitui objeto do presente convênio a implantação, no MUNICÍPIO, de aterro sanitário em valas para destinação e tratamento dos resíduos sólidos domiciliares, ao longo do período mínimo de 10 anos, em conformidade com o Plano de Trabalho de fls. dos autos.
Para a execução do presente convênio os partícipes tem as seguintes obrigações:
1. quando não for executado o objeto da avença;
2. quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parcial e final;
3. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no presente convênio.
1. taxa de administração, de gerencia ou similar;
2. gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou com exercicio em qualquer dos entes partícipes;
3. taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
4. publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ são de responsabilidade do Estado e R$ de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Os recursos necessários à execução do presente convênio, deverão observar a seguinte dinâmica:
1 - o montante de R$ , representa a programação do exercicio de 2000 e correrá a conta dos recursos de que trata o Decreto n.º 43.031, de 9 de abril de 1998, observada a seguinte dinâmica:
1. em caderneta de poupança na instituição financeira depositária, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês;
2. em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberta lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
As prestações de contas e Relatório Final deverão ser apresentados pelo MUNICÍPIO, observada a forma indicada nos Anexos:
O presente convênio tem vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, sendo prorrogado sucessivamente até o limite de 5 (cinco) anos, salvo se houver denúncia de qualquer um dos partícipes dada com antecedência de 90 (noventa) dias do respectivo termo, e renovado, posteriormente, mediante a celebração de novo ajuste.
As dúvidas de natureza técnica e operacional envolvendo o objeto do presente instrumento, suscitadas na vigência deste, serão dirimidas pela SMA em conjunto com o MUNICÍPIO.
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos participes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias, como ainda, será rescindido por descumprimentode qualquer de suas cláusulas ou por infração à lei.
O foro da Comarca da Capital é o competente para dirimir as questões oriundas deste convênio, não resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias, com as duas testemunhas adiantequalificadas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.__________________
Nome:
R.G.:
CIC:
2.________________
Nome:
R.G.:
CIC: