São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 54645, de 5 de agosto de 2009
Nº 54645/2009
Artigo 2°. - Para efeito deste decreto, entende-se por:
Artigo 3°. - Para fins deste regulamento, são instrumentos de planejamento e gestão de resíduos sólidos:
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6°. - A Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, elaborará o plano estadual de resíduos sólidos no prazo de até 8 (oito) meses, contados da data de publicação deste decreto, contendo no mínimo:
Artigo 7°. - A Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, elaborará os planos regionais de resíduos sólidos a que se refere o artigo 5° deste decreto, de acordo com as diretrizes do plano referido no artigo 6º deste decreto, contendo no mínimo:
1. incluir a definição de tecnologias mais eficientes de tratamento dos resíduos sólidos gerados, estabelecendo obrigatoriamente, a partir da data de sua publicação, a redução mínima de 6% (seis por cento) do volume para disposição final de rejeitos a cada 5 (cinco) anos;
2. ser elaborado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação do plano estadual de resíduos sólidos.
Artigo 10 . - As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado geradoras de resíduos sólidos cujas atividades estão sujeitas ao licenciamento ambiental deverão elaborar, para os fins do disposto nos artigos 19 e 21, especialmente o § 4o, da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, plano de resíduos sólidos de acordo com os planos, programas, projetos e metas estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em especial as Secretarias do Meio Ambiente, de Saneamento e Energia e da Saúde, e demais setores envolvidos, contendo:
1. mecanismos consistentes que induzam a parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada para a execução de ações que promovam práticas de minimização da geração de resíduos sólidos, coleta seletiva, reutilização e reciclagem;
2. propostas de ações sociais e alternativas para a inclusão social de catadores, bem como ações voltadas à educação ambiental;
3. mecanismos que assegurem a regularidade e continuidade dos serviços de limpeza pública, bem como um sistema de acompanhamento das metas de eficiência e qualidade;
4. estrutura de custos fundamentada;
5. participação em solução regionalizada.
Artigo 17 . - O Inventário Estadual de Resíduos Sólidos conterá:
Artigo 22 . - As infrações de que trata o artigo 21 deste decreto serão punidas com as seguintes penalidades:
Artigo 23 . - Consideram-se, ainda, infrações a este regulamento, sujeitas a multa de 100 (cem) a 3.000 (três mil) UFESP, as seguintes condutas:
Artigo 24 . - Para fins do parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, são obrigados a formalizar o pedido de registro de encerramento da atividade, acompanhado de relatório conclusivo de auditoria ambiental, os responsáveis por:
Artigo 25 . - O inciso I do artigo 74 do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, e modificado pelo Decreto n° 47.397, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - pareceres técnicos e certificados de movimentação de resíduos de interesse ambiental: 70 (setenta) UFESP;”. (NR)
Artigo 26 . - Fica instituída a Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos, com as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos será composta por 12 (doze) membros, sendo:
Artigo 29 . - Para os fins do disposto no inciso II do artigo 63 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, os mecanismos de cooperação entre o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN encontram-se consubstanciados:
Artigo único - Para efeito do disposto no § 1º do artigo 14 desde decreto, a entrega do primeiro formulário deve-se dar até 31 de janeiro do ano subsequente ao da implantação do Sistema Declaratório Anual.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Ricardo Toledo Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.
Citada por 6 normas
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