São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12526, de 2 de janeiro de 2007
Nº 12526/2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos:
I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;
II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos prejuízos;
III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.
unico
Artigo único - A adequação dos estacionamentos e similares ao disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar