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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68308, de 16 de janeiro de 2024

Nº 68308/2024

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- Este decreto regulamenta a Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Para os fins deste decreto, consideram-se as definições contidas nos artigos 2° da Lei federal n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e 4° da Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Art. 3.
- Fica reorganizado, nos termos deste decreto, o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo e composição tripartite, com representantes do Governo do Estado, dos municípios e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar a implementação e monitorar a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei n. 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I6 (seis) representantes do Governo do Estado, sendo:
a)1 (um) da Casa Civil, responsável pela coordenação do Conselho;
b)1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
c)1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
d)1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f)1 (um) da Secretaria de Transportes Metropolitanos;
II6 (seis) representantes dos municípios, sendo:
a)2 (dois) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
b)2 (dois) da Região Metropolitana de São Paulo;
c)2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista;
III6 (seis) representantes da sociedade civil:
a)2 (dois) de organizações socioambientais com atuação na área de mudanças climáticas;
b)2 (dois) de universidades públicas paulistas;
c)2 (dois) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.

§ 1º- Os representantes do Governo do Estado serão indicados pelos respectivos Titulares das Secretarias a que se refere o inciso I deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 2º- Os representantes da ANAMMA, da FIESP e das universidades públicas paulistas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou instituição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de a publicação deste decreto.

§ 3º- Os representantes das regiões metropolitanas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão indicados pelos Conselhos de Desenvolvimento das respectivas Regiões Metropolitanas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

§ 4º- O representante da organização socioambiental, que atue na área de mudanças climáticas, será escolhido mediante processo seletivo, na forma definida em edital da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para as inscrições e máximo de 30 (trinta) dias para a seleção.

§ 5º- Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º- As despesas decorrentes do desempenho da função de conselheiro correrão por conta do órgão ou instituição que represente.

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas tem as seguintes atribuições:
Iacompanhar as ações de implementação da PEMC;
IIexpedir recomendações sobre assuntos relacionados à implementação da PEMC;
IIIfomentar, junto à sociedade civil, a discussão sobre as mudanças climáticas, a necessidade de conservação da diversidade biológica e o atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
IVelaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno, definindo sua organização e funcionamento.

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas contará com uma Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único- Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disponibilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas.

Art. 7.
- As reuniões do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas poderão ser realizadas em formato remoto.

§ 1º- O Conselho deliberará pela maioria de seus membros, cabendo ao seu Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

§ 2º- Por deliberação da maioria dos membros, o Conselho poderá:

1. convidar a participar das suas reuniões, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições para a discussão das matérias sob exame;

2. criar comissões temáticas.

Art. 8.
- O regimento interno do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá ser aprovado, pela maioria absoluta dos seus membros, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse dos conselheiros.

§ 1º- O regimento interno a que se refere o "caput" deste artigo deverá disciplinar, no mínimo:

1. o exercício das competências do Conselho;

2. a organização interna do Conselho;

3. os requisitos de investidura dos conselheiros;

4. as atribuições e vedações aos conselheiros;

5. a fixação do calendário anual de reuniões do Conselho;

6. a convocação de reuniões do Conselho;

7. a participação de terceiros em reuniões do Conselho.

§ 2º- Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística publicará o regimento interno aprovado pelo Conselho.

Art. 9.
- Fica reorganizado, nos termos deste decreto, o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com o objetivo de disciplinar a elaboração e a implementação dos planos e programas relacionados com a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.

Art. 10.
- O Comitê Gestor será integrado por 8 (oito) membros representantes das seguintes Secretarias de Estado:
ICasa Civil;
IISecretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
IIISecretaria de Ciência Tecnologia e Inovação;
IVSecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VSecretaria de Desenvolvimento Econômico;
VISecretaria de Agricultura e Abastecimento;
VIISecretaria dos Transportes Metropolitanos;
VIIISecretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º- O Governador do Estado designará os membros titulares e suplentes do Comitê, que serão indicados ao Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística pelos Titulares das Secretarias de Estado referidas neste artigo, no prazo de até 15 (quinze dias), a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º- Caberá ao representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a coordenação do Comitê Gestor.

§ 3º- O Comitê Gestor será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 11.
- O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
Iassessorar o Governador nos processos de tomada de decisão relativos à temática das mudanças climáticas;
IIcoordenar e articular as ações para o atendimento às diretrizes da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;
IIIdefinir e acompanhar a execução dos planos setoriais estaduais que fazem parte da PEMC;
IVanalisar as recomendações do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;
Vestabelecer diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais quando da realização do seu planejamento, estruturação de programas e implementação de ações relativas à PEMC, após ouvido o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;
VIaprovar e implementar o Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050, nos termos do Decreto n° 65.881, de 20 de julho de 2021, com metas indicativas para emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa - GEE, norteando medidas de mitigação e adaptação climática;
VIIdivulgar informações sobre a implementação da PEMC e da estratégia climática correlata;
VIIIdefinir os critérios e o modelo da Avaliação Ambiental Estratégica - AAE, a que se refere a Seção VII da Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Art. 12.
- O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.

§ 1º- Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê especialistas e representantes de outros órgãos, quando necessário.

§ 2º- O Comitê Gestor poderá deliberar, por maioria de seus membros, pela criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Art. 13.
- Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, coordenar a elaboração da Comunicação Estadual, a que se refere o artigo 7° da Lei n° da 13.798, de 9 de novembro de 2009.

Parágrafo único- A Comunicação Estadual a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter:

1. os inventários de emissão publicados pelo Sistema de Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SEEG, elaborado por meio de acordo de cooperação técnica entre a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e o Laboratório do Observatório do Clima;

2. o Relatório de Qualidade Ambiental, previsto na Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997, elaborado, anualmente, pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - CPLA/SEMIL;

3. o mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às ações de Defesa Civil;

4. a referência a planos de ação específicos para o enfrentamento do problema das mudanças climáticas globais, em termos de prevenção, mitigação e adaptação.

Art. 14.
- Cabe às Secretarias de Estado responsáveis por políticas, planos e programas com interface ambiental informar, anualmente, à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística suas respectivas Avaliações Ambientais Estratégicas - AAE, a que se refere a Seção VII da Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009, para fins de consolidação.

§ 1º- As Secretarias de Estado deverão considerar para a AAE o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo - ZEE-SP, nos termos dos Decretos n° 66.002, de 10 de setembro de 2021, e n° 67.430, de 30 de dezembro de 2022.

§ 2º- A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenará a discussão sobre a definição de indicadores que permitam avaliar os efeitos do Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050, de que trata o Decreto 65.881, de 20 de julho de 2021.

Art. 15.
- As regras para adesão ao Registro Público de Emissões, a que se refere a Seção VIII da Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009, serão definidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, ouvidos o Conselho Estadual e o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas;

Art. 16.
- O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística editará normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 17.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 55.947, de 24 de junho 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Rogerio Campos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2024.

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