- O titular de imóvel, independentemente de sua irea, que não possuir, ainda que parcialmente, vegetação na área de preservação permanente a que se refere o artigo 2.º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), deverá adotar medidas aptas a viabilizar a revegetação, espontânea ou induzida, da área no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste decreto.Artigo 3.º - Independentemente da área do imóvel, não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos:
Ide 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
IIde 50 (cinqüenta) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parque federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000; IIIde 25 (vinte e cinco) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;
IVde 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
Vde 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das faixas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;
VIde 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificials e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o artigo 2.º do Código Florestal;
VIIde 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 do Código Florestal;
VIIIde 6 (seis) metros, que deve ser mantido como aceiro, das divisas de imóvel confrontante pertencente a terceiro;
IXdo limite da linha que simultaneamente corresponda:
a)à área definida pela circunferência de raio igual a 11.000 (onze mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromo;
b)à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, mo, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1ºº - A partir do ano de 2003, inclusive, não se efetuará a queima, independentemente da área do imóvel, a menos de 1 (um) quilômetro de aglomerado urbano de qualquer porte, contado a partir de seu centro urbanizado, ou a menos de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do perímetro urbano, se superior.
§ 2ºº - Os aceiros devem ser preparados, mantidos limpos e não cultivados, sendo que as larguras fixadas neste dispositivo devem ser ampliadas quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e topográficas a determinarem.
Artigo 4.º - O responsável pela queima deverá:
Idefinir as técnicas, os equipamentos e mãode-obra a serem utilizados;
IIfazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
IIIpromover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IVprever a realização da queima em dia e horário e sob condições meteorológicas que facilitem a dispersão de poluentes na atmosfera e minimizem o risco à saúde pública e à segurança e os incômodos à população, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
Vdar ciência formal e inequívoca aos confrontantes da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;
VIdar ciência formal e inequívoca, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data, horário e local da queima aos lindeiros, às unidades locais da autoridade ambiental do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais DEPRN, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, pela Polícia Florestal e de Mananciais, e do Corpo de Bombeiros, e, quando for o caso, ao responsável pelo aeródromo e pela rodovia que for afetada pela atividade; VIIquando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
VIIImanter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
IXprovidenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
§ 1ºº - Caso o requerimento para a queima seja feito por grupo ou agroindústria, considera-se responsável pela adoção das providências o respectivo subscritor.
§ 2ºº - E vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área contigua superior a 500ha (quinhentos hectares), independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.